TJSP 16/11/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3630
2019
matrícula do imóvel. Diga como pretende seja feita sua avaliação, no prazo de15 dias. Int. - ADV: WAGNER TIMOTEO RAMOS
DA SILVA (OAB 249765/SP), GABRIELA BETINE GUILEN AZEVEDO (OAB 310843/SP), RENAN AMANCIO MACEDO (OAB
313580/SP), GRACIANE DOS SANTOS GAZINI BELLUZZO (OAB 246012/SP), DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO (OAB
350398/SP), PRISCILA BELLUSCI BELLUZZO (OAB 122111/SP)
Processo 1002620-37.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Judicial - Aymoré Crédito, Financiamento
e Investimento SA - Vistos, Fls. 109/111: proceda-se ao desbloqueio pelo sistema Renajud, conforme já deferido às fls. 106. Int.
- ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1003720-27.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Viviane
aparecidapozane Ramos - - Rodrigo Ramos Pinto - - Igor Pozane Ramos - - Edna Aparecida Pinto Pozane - Azul Linhas
Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. A ação tem dentre os integrantes do polo ativo o menor Igor P. R., portanto, é necessária a
intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC. O Ministério Público se manifestou a fls. 67/68
pelo aguardo da citação e respectivo oferecimento da contestação. A contestação foi oferecida a fls. 74/94 e houve réplica. Isto
posto, tornem os autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre a ação, no prazo de quinze dias. Intimem-se. - ADV:
REGINA CANDIDO DE MELO GUERRA (OAB 337864/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1006730-79.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Zar Motors Collections Ltda
Me - Vistos, Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença. Deve a Serventia proceder o cadastro no SAJ, inclusive
do trânsito em julgado e a extinção do processo e/ou averbação de partes, se o caso (art.59 das NSCGJ e Comunicado CG nº
1789/2017). Promova a parte requerente, no prazo de 15 dias, o requerimento de cumprimento de sentença, com demonstrativo
de seu crédito, acrescido de custas, se houver (art.523, do CPC), respeitando os requisitos do artigo 524 e seus incisos, do
Código de Processo Civil, atentando para que, ao peticionar, nos termos do Comunicado CG/TJSP nº 1631/2015, selecionar
a forma de peticionamento eletrônico como classe/tipo: “cumprimento de sentença cód.156”, na categoria “execução” e que
demais peticionamentos se darão somente no incidente gerado, sem a criação de novo(s) incidente(s), cadastrando-se as
partes, qualificando-as, nos termos dos artigos 1285 a 1289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017. Em sendo proposto o
incidente de cumprimento de sentença, determino o arquivamento destes autos, procedendo-se o lançamento da Movimentação
no SAJ (Código 61615), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. No silêncio, arquive-se o processo, procedendo-se o
lançamento da Movimentação no SAJ (Código 61614), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Int. - ADV: FAUEZ ZAR
JUNIOR (OAB 286137/SP)
Processo 1009323-57.2017.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Patricia
Sausanavicius Gabriel - - Jose Carlos Rodrigues Francisco - Empresa Circular de Marília Ltda - - Nobre Seguradora do Brasil
Sa e outros - Vistos. Fls. 498/513. Ciente. Fls. 514/517: ciência às partes da decisão que concedeu efeito suspensivo ao Agravo
de Instrumento n. 2253828-24.2022.8.26.0000. Anote-se. Int. - ADV: GUSTAVO MAGALHÃES SOTO (OAB 390867/SP), MARIA
EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), PATRICIA SAUSANAVICIUS GABRIEL (OAB 263193/SP), JOSE CARLOS
RODRIGUES FRANCISCO (OAB 66114/SP)
Processo 1013090-98.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - C.A.C. - Vistos. Cobre-se a
devolução da carta precatória. Int. - ADV: GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0999/2022
Processo 0003183-82.2021.8.26.0344 (processo principal 1007900-57.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Getnet - Adquirencia e Serviços para Meios de Pagamento S.a - Vistos. Fls. 264: Defiro. Aguarde-se
pelo prazo requerido. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP)
Processo 0003184-87.2009.8.26.0344 (344.01.2009.003184) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Ednor Antonio Penteado de Castro Júnior - Vera Lúcia Ferreira Raiz - VISTOS. VERA LÚCIA FERREIRA RAIZ,
qualificada nos autos, opôs a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face de EDNOR PENTEADO DE CASTRO JÚNIOR,
também qualificada, alegando, em resumo, impenhorabilidade do numerário existente em sua conta bancária, o qual recaiu
sobre 10% do seu benefício previdenciário. Sustentou que sobre o seu benefício previdenciário incide descontos referentes a
empréstimos consignados, os quais o reduzem à quantia de R$ 751,46. Sustentou, ainda, que com a autorização do desconto
de 10% sobre o valor do benefício, o valor líquido a receber é reduzido para quantia de R$ 630,26. Sustentou que é portadora de
diabetes mellitus e necessita tomar medicação, cujo custo mensal é no valor de R$ 400,00. Alegou que os créditos perseguidos
tem origem em honorários advocatícios, os quais não se equiparam a alimentos, não comportando a aplicação do disposto
no artigo 833, § 2º, do CPC. Citou precedentes jurisprudenciais. Enfim, requereu o acolhimento da exceção com desbloqueio
da quantia apreendida e determinação para obstar a penhora sobre o seu benefício previdenciário. Intimado (fls. 399), o
exequente deixou de se manifestar (fls. 400). A fls. 401, o exequente manifestou-se pela suspensão do processo (fls. 401).
É O RELATÓRIO DECIDO. Insurge-se a excipiente quanto à decisão que determinou a penhora sobre a sua conta bancária,
autorizando o bloqueio de dez por cento do seu benefício previdenciário. Alegou que o crédito perseguido nos autos não tem
natureza alimentar e não caracteriza hipótese prevista no artigo 833, § 2º do CPC. Sustentou, ainda, que tem outras dívidas de
empréstimo e problemas de saúde que importam gastos de quase a totalidade de seu benefício. Pois bem. De início, convém
salientar que a exceção se destina a arguição de matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de
jurisdição. A devedora pretende o reconhecimento da impenhorabilidade do seu benefício previdenciário, invocando a aplicação
da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. Verifica-se a fls. 388 que o valor
do benefício da devedora é de um salário mínimo mensal, sobre o qual incidem descontos de vários empréstimos consignados,
reduzindo seu valor líquido mensal para R$ 751,46 (fls. 388/390). De fato, o benefício previdenciário goza da proteção legal
conferida no artigo 833, inciso IV, do CPC, tendo em vista sua origem salarial. À exceção à regra acima exposta está prevista no
artigo 833, § 2º, do CPC, a qual estabelece que: O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para
pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta)
salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º. Convém pontuar que a
equiparação dos honorários advocatícios à verba de origem alimentar não é pacífica na Jurisprudência. Ressalte-se, ainda, que
apesar do percentual reduzido incidente sobre a penhora determinada em apenas 10%, é fato que há diversas consignações
incidentes sobre o benefício previdenciário, o que reduz seu valor líquido para quase meio salário mínimo. Referida situação
corrobora que mesmo a penhora no percentual de 10% irá dificultar a subsistência da devedora, o que não pode ser tolerado,
revelando o gravame excessivo. Não se olvida que a execução se destina à satisfação do crédito do exequente, no entanto,
os atos constritivos devem ser realizados da forma menos gravosa ao devedor, nos termos do artigo 805 do CPC. Assim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º