TJSP 16/11/2022 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3630
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futura homologação do plano de partilha, a inventariante e os herdeiros poderão fazer jus à gratuidade dos emolumentos junto
ao Cartório de Registro de Imóvels, para o fim de conceder a gratuidade judiciária pretendida, concedo a todos prazo de de 10
(dez) dias para a apresentação individualizada de documento idôneo apto a comprovar a sua hipossuficiência. 5. Caso ainda não
promovido, deverá a inventariante comprovar o recolhimento da taxa judiciária, bem assim, comprovar o protocolo administrativo
junto à Secretaria da Fazenda do Estado do procedimento para apuração/conferência do ITCMD (artigo 664, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015). 6. Dada a insuficiência de funcionários nesta Vara e visando a efetividade dos atos processuais, assim
que apresentada toda a documentação determinada, enumere o inventariante o respectivo cumprimento. 7. Posteriormente,
será determinada, se o caso, a citação dos interessados (cônjuge, herdeiros, legatários e testamenteiro) que ainda não estejam
representados nos autos. Intime-se. - ADV: HELVÉTIA PESSOA DAMÁZIO GRINTACI VASCONCELLOS (OAB 319547/SP)
Processo 1001452-73.2022.8.26.0352 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.G.S.M. - Vistos. Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se. 1. Arbitro os alimentos provisórios em 1/3 do salário(s)
mínimo(s) vigente nacional, cujo pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta
bancária de titularidade da representante legal do(a)(s) autor(es)(a)(s), servindo os comprovantes do depósito como recibo.
Na hipótese de vínculo empregatício, os alimentos ficam fixados em 30% dos vencimentos líquidos do requerido (remuneração
bruta com descontos apenas de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical), incidindo sobre horas
extras, gratificações, 13º salário, férias e as verbas rescisórias, exceto FGTS e respectiva multa. 2. Designo audiência de
conciliação para o dia 23 de novembro de 2022, às 14 horas e 10 minutos, que será realizada no CEJUSC, situado no endereço
acima mencionado, da forma presencial. 3. CITE-SE o réu para que compareça à audiência, acompanhado de seu advogado se
desejar, ficando advertido de que sua ausência e não apresentação de contestação no prazo legal importará confissão e revelia,
conforme item 4 seguinte. 4. Na audiência, os trabalhos serão conduzidos por um conciliador e, se não houver acordo, o prazo
de 15 dias para a contestação passará a ser contado a partir da data da audiência, mesmo não comparecendo o réu. Deve o(a)
advogado(a) da parte ré proceder ao protocolo da resposta por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “38001 - Contestação”. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos narrados na inicial, observando o patrono do réu que a apresentação de contestação deverá ser
realizada por meio eletrônico, não se admitindo a apresentação de contestação por meio de papel, por se tratar de processo
digital. Desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. 5. Sobrevindo informação sobre o empregador do
requerido, oficie-se, requisitando os descontos da pensão alimentícia junto à folha de pagamento e depósito na conta bancária
em nome da representante legal da menor. 6. As partes, não sendo beneficiárias da justiça gratuita, deverão comprovar o
depósito da remuneração do conciliador, conforme disposto na Resolução 809/2019, e dados que seguem: Conciliadora:
Cláudia Jorge de Oliveira Banco do Brasil Agência 0860-5 Conta Poupança 21671-2 Variação 51 CPF 292.941.598-33, ou pelo
[email protected], no valor de R$ 35,65 (Trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), tudo através do
e-mail do CEJUSC de Miguelópolis, a saber: cejusc.Migueló[email protected] Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente,
como mandado de citação e intimação. A notificação, citação e intimação após as 20h ou em feriados independe de autorização
judicial e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da
realização do ato em horário alternativo. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação
do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do
processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza
o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária
ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação;
manifestação sobre a contestação, etc). Intime-se. - ADV: CRISTIANO COVAS BARBOSA (OAB 187750/SP)
Processo 1001453-58.2022.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Companhia
Securitizadora de Creditos Financeiros Vert-gyra - Vistos. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a
citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a
ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI,
da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 11.608/2003, calculada
por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá
requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no
art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização. Poderá, no entanto, a parte exequente solicitar a inclusão no cadastro de inadimplentes, mediante
a utilização do Sistema SERASAJUD, sendo que neste caso deverá comprovar nos autos o recolhimento da taxa prevista no
Provimento nº 2195/2014 (Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo Código 434-1), exceto nos
casos de isenção legal ou de beneficiários da assistência judiciária gratuita. Via digitalmente assinada desta decisão servirá
como mandado (de citação, penhora e intimação), bem como ofício de inclusão de apontamento no cadastro de inadimplentes.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º