TJSP 18/11/2022 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3632
1036
Processo 1501594-88.2022.8.26.0297 - Termo Circunstanciado - Desacato - GABRIEL BRITO TAVARES - Vistos. Diante da
ausência injustificada do denunciado na audiência preliminar, designo Audiência Virtual de Suspensão Condicional do Processoartigo 89 da Lei Federal nº 9.099/95, que será realizada nos termos do Provimento CSM nº 2.564/2020 e do Comunicado
Conjunto nº581/2020, por meio de videoconferência da ferramenta “Microsoft Teams”, para o dia 06/02/2023 às 14:30h. Nomeio
o Dr. Luís Felipe Lançoni Junqueira, OAB 442051/SP, Telefone (17) 997625566, com endereço à Rua 8, nº 2118, Sala 04, Centro,
Jales/SP, defensor do autor do fato, sob compromisso de seu grau jurídico. Na audiência será dada a palavra ao Advogado
nomeado para responder à acusação, sendo, em seguida, recebida ou rejeitada a denúncia. Em caso de recebimento, será
ouvido o ofendido, se o caso, serão inquiridas as testemunhas, será interrogado o acusado, se presente, serão realizados
debates orais e, a seguir, será prolatada sentença, se for o caso. Cite-se e intime-se o acusado Gabriel Brito Tavares, constando
da intimação o nome do Dr. Advogado nomeado ao acusado, seu endereço e telefone de seu escritório, bem como constando da
intimação que o não ingresso na audiência poderá acarretar a sua revelia e a recomendação para que ele, denunciado, entre em
contato com seu defensor e forneça todas as informações necessárias para a formulação de sua defesa. Excepcionalmente, em
caso de comprovada impossibilidade de acesso à audiência por computador ou smartphone, o denunciado deverá ser intimado a
comparecer na data acima mencionada, na sala de audiências do Juizado Especial Criminal, no endereço descrito no cabeçalho,
e participar da audiência mista (parte remota e parte presencialmente). Notifique-se a vítima acerca da propositura da presente
ação penal, nos termos do Art. 5º, inciso II, alínea “a”, da Resolução 253/2018 do CNJ e Art. 201, §2º, do CPP. Oficie-se ao
IIRGD. O mandado deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça plantonista , se necessário. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. Jales, 16 de novembro de 2022. - ADV: LUÍS FELIPE LANÇONI JUNQUEIRA (OAB 442051/SP)
Processo 1501914-46.2019.8.26.0297 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- JULIO CEZAR AGUIAR DE FREITAS - Vistos. Na r. sentença de pp. 294/298, foi imposta ao réu uma pena de 7 (sete) meses
e 14 (quatorze) dias de detenção, no regime aberto, 875 dias-multa e advertência sobre os malefícios do uso de drogas, a pena
corpórea foi substituída por prestação de serviço comunitário pelo tempo da privativa de liberdade. A r. sentença transitou em
julgado para a defesa em 24/09/2021 (ver p. 302). O réu foi advertido sobre os efeitos maléficos causados pelo uso de drogas
(p. 326) e teve a pena de multa declarada extinta (pp. 356/357) e intimado para comparecer à CPMA para iniciar o cumprimento
da pena restritiva substitutiva (p. 326), porém não o fez (p. 362). Ao ser intimado para justificar o descumprimento, a defesa
demonstrou que o réu estava preso e recolhido no Centro de Detenção Provisória de Paulo de Faria, desde 28/07/2022 (p
368/369) por outro processo. Dessa forma, é o caso de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
Dispõe o artigo 44, § 5º, do Código Penal que, sobrevindo condenação à pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz
da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena
substitutiva anterior. Já o artigo 44, § 4º, do Código Penal, prescreve que “a pena restritiva de direitos converte-se em privativa
de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
já decidiu: “Agravo em execução. Pena restritiva de direitos convertida em privativa de liberdade. Decisão que converteu a
pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, fixando o regime fechado para cumprimento de todo o montante da pena
imposta. Pretendido o reconhecimento de cumprir as penas alternativas depois de cumprir a pena corporal. Inadmissibilidade.
O atual regime em que o agravante se encontra torna impossível o imediato e simultâneo cumprimento da pena restritiva de
direitos, sendo de rigor a conversão em privativa de liberdade. Inteligência do artigo 181, parágrafo 1º, alínea e, da Lei de
Execução Penal Recurso não provido”. (Agravo em Execução Penal nº 7011987-64.2016.8.26.0482, 13ª Câmara de Direito
Criminal, rel. Moreira Silva, j. 29/06/2017). “PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Agravo interposto visando a reforma
da decisão que determinou o sobrestamento de condenação por pena restritiva de direitos. Cabimento. A reconversão de pena
restritiva de direitos em privativa de liberdade é obrigatória sempre que incompatível o cumprimento simultâneo com as demais
penas privativas de liberdade. No caso, está o sentenciado cumprindo pena em regime fechado. Não se aplica o artigo 76 do
CP, inadequado para a espécie, mas sim o art. 44, §5º, do CP e art. 181, § 1º, e, da Lei de Execução Penal. Necessidade,
entretanto, de decisão específica, em unificação, sobre o regime de cumprimento da pena, sob pena de supressão de instância”.
(Agravo em Execução Penal nº 7007977-03.2016.8.26.0344 , 8ª Câmara de Direito Criminal, rel. Alcides Malossi Júnior, j.
29/06/2017). Assim, converte-se a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, devendo o réu cumprir uma pena de
7 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, no regime aberto, o qual faço com fundamento no artigo. 44, parágrafos 4º
e 5º, do Código Penal. Expeça-se mandado de prisão. Com cumprimento da ordem, expeça-se guia de recolhimento . - ADV:
ISADORA MANFRINATO (OAB 441571/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0906/2022
Processo 0001793-87.2022.8.26.0297 (processo principal 1009056-90.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Osana Maria Teixeira - Lu Fiscarelli Decorações para Festas - Manifeste-se a parte exequente sobre os
embargos à execução apresentados pela parte executada, no prazo legal. - ADV: MARCO AURELIO TONHOLO MARIOTO (OAB
327387/SP), SARA SUZANA APARECIDA CASTARDO DACIA (OAB 152464/SP)
Processo 0003706-07.2022.8.26.0297 (processo principal 1005437-26.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Lilliam Beatriz da Silva - Telefonica Brasil S.A. - Manifeste-se a parte exequente sobre os
embargos à execução apresentados pela parte executada, no prazo legal. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB
102491/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP),
PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), AARON GARCIA DA COSTA (OAB 375549/SP)
Processo 0004120-05.2022.8.26.0297 (processo principal 1001532-42.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Milton Andre Rodrigues - Telefonica Brasil S.A. - Manifeste-se a parte exequente sobre os
embargos à execução apresentados pela parte executada, no prazo legal. - ADV: MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB
373204/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0004149-55.2022.8.26.0297 (processo principal 1000295-36.2022.8.26.0297) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Theo
Pinheiro de Almeida Fernandes Botelho da Ponte - Hbo Brasil Ltda. - Manifeste-se a parte exequente sobre os embargos à
execução apresentados pela parte executada, no prazo legal. - ADV: THEO PINHEIRO DE ALMEIDA FERNANDES BOTELHO
DA PONTE (OAB 411428/SP), MAIRA RENATA CELES SEMENZIN BOTELHO DA PONTE (OAB 411457/SP), LUIZ GUSTAVO
ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI (OAB 72002/MG)
Processo 0004187-67.2022.8.26.0297 (processo principal 1004739-83.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º