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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 - Página 2015

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TJSP 18/11/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3632

2015

Processo 1004533-45.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jacyra Pecorari
dos Santos - Vistos. Para fins de apreciação da hipossuficiência alegada, providencie a autora cópias de seus últimos holerites
e/ou extrato de pagamento de benefício previdenciário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento dos benefícios
da Justiça Gratuita. Intime-se. - ADV: CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB
420165/SP)
Processo 1004536-97.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elisabete Leme da Silva - Vistos.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária gratuita em prol do(a) autor(a). Visando, se o caso e oportunamente, a realização
de audiência futura por videoconferência, informe a parte autora seu e-mail pessoal, bem como, de seu advogado(a), para
remessa do link de acesso ao ato nos termos do art. 26 do Provimento CSM nº. 2.564/2020. Também a parte requerida deverá
apresentar tais dados no prazo de defesa. Considerando as peculiaridades da causa e levando em conta as experiências
havidas, neste Juízo, desde a entrada em vigor da Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2.015, onde se constatou que a quase
totalidade de audiências de conciliação prévia em processos que versavam sobre matérias análogas à tratada nos autos
restaram infrutíferas, o que acabou redundando em desnecessário e infrutífero prolongamento do andamento processual, em
absoluto descompasso com o princípio constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, segundo o
qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam
a celeridade de sua tramitação da duração razoável do processo, decido não designar audiência prévia de conciliação nestes
autos, sem prejuízo de tal ato processual ser no futuro designado e realizado. Por isso, cite-se a parte requerida, com prazo de
15 dias para defesa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV:
NATÁLIA OLEGÁRIO LEITE (OAB 422372/SP)
Processo 1004543-89.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jacyra Pecorari dos Santos Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária gratuita em prol do(a) autor(a), bem como a prioridade na tramitação do
feito (art. 1.048, I do CPC). Visando, se o caso e oportunamente, a realização de audiência futura por videoconferência, informe
a parte autora seu e-mail pessoal, bem como, de seu advogado(a), para remessa do link de acesso ao ato nos termos do art. 26
do Provimento CSM nº. 2.564/2020. Também a parte requerida deverá apresentar tais dados no prazo de defesa. Considerando
as peculiaridades da causa e levando em conta as experiências havidas, neste Juízo, desde a entrada em vigor da Lei nº.
13.105, de 16 de março de 2.015, onde se constatou que a quase totalidade de audiências de conciliação prévia em processos
que versavam sobre matérias análogas à tratada nos autos restaram infrutíferas, o que acabou redundando em desnecessário
e infrutífero prolongamento do andamento processual, em absoluto descompasso com o princípio constitucional insculpido no
art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, segundo o qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados
a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação da duração razoável do processo,
decido não designar audiência prévia de conciliação nestes autos, sem prejuízo de tal ato processual ser no futuro designado
e realizado. Por isso, cite-se a parte requerida, com prazo de 15 dias para defesa. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), CARLOS
CAMARGO (OAB 405003/SP)
Processo 1004551-66.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Joao Vitor Moraes
Almeida - Vistos. A fim de comprovar todos os requisitos legais para o ingresso de ação previdenciária acidentária, nos
termos dos artigos 129 e 129-A da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá a parte autora emendar a inicial, em 15
dias, e providenciar: (x) prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do
TrabalhoCAT. (x) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração
pública. ( ) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho. ( ) documentação médica
de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Ainda, em se tratando
de ação relativa à discussão de ato praticado pela perícia médica federal, deverá a parte autora emendar a inicial, em 15
dias, e providenciar: (x) a descrição clara da doença e das limitações que ela impõe. (x) indicação da atividade para a qual o
autor alega estar incapacitado. (x) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida. (x) declaração quanto à
existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não
haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Intimem-se. - ADV: JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP)
Processo 1004553-36.2022.8.26.0347 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Marciel Diego Portolani - Galhardi
Materiais de Construção e Transportes Ltda e outro - Vistos. Com fundamento no art. 99, § 2º do CPC, determino à parte que,
no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para a postulada concessão da Assistência Judiciária.
Int. - ADV: MARCIO ROGELIO TRINDADE (OAB 370077/SP), RAFAEL MAGDALENA (OAB 356526/SP)
Processo 1004649-56.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.J.S. - C.O.G. e outro - Vistos. Diante
da solicitação de fl. 400, oficie-se com urgência ao Departamento de Assistência Social de Dobrada, informando sobre a
manutenção da suspensão das visitas da genitora à menor, conforme decisão de fl. 391. O ofício deve ser acompanhado da
manifestação do M.P. (fl. 389) e da decisão acima mencionada. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP),
LEANDRO HENRIQUE MINOTTI FERNANDES (OAB 324036/SP)
Processo 1004687-68.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Neri - Vistos. Tratase de pedido de penhora de 30% sobre salário percebido pela executada. A penhora sobre salário encontra, no entender
deste magistrado, óbice objetivo intransponível no art. 833, IV do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV os vencimentos, os
subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios,
bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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