TJSP 22/11/2022 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3634
2022
Processo 1017168-42.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Idevaldo
Marques de Souza - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a (s) contestação (s) apresentada (s) nestes autos. Após,
voltem-me conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB
432105/SP), ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP)
Processo 1017271-49.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Lançamento - Gallo Ferraz
Acessorios Industriais Lt - Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c anulatória com pedido de tutela provisória em que Gallo
Ferraz Acessorios Industriais Lt move contra PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA alegando em suma que a parte requerida
vem exigindo da Requerente o pagamento das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa, quais sejam,
taxa de licença para funcionamento e taxa de licença para publicidade ou propaganda, previstas na Lei Municipal 1890/83. Noticia
ainda, que a requerida vem utilizando como base de calculo da taxa de licença de funcionamento o número de empregados, e
da taxa de publicidade e propaganda, a área do anúncio publicitário, o que é manifestamente inconstitucional, por não guardar
relação entre o fato gerados e a base de calculo. De acordo com o artigo 80 da Lei Municipal nº 1.890/83, a base de cálculo da
“Taxa de Licença para Funcionamento” é obtida a partir do tipo de estabelecimento e de acordo com o número de empregados.
Entretanto, o elemento relativo ao número de empregados não guarda nenhuma relação com o custo da atividade estatal a
que se vincula, de modo que a referida base de cálculo se mostra mais adequada para o lançamento de impostos. É pacífica a
jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal nesse sentido: “Taxa Localização e funcionamento de estabelecimento industrial
e comercial Base de cálculo Número de empregados. Não se coaduna com a natureza do tributo o cálculo a partir do número
de empregados Precedente: Recurso Extraordinário nº 88.327, relatado pelo Ministro Décio Miranda, perante Tribunal Pleno,
tendo sido publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência 91/967 (STF - Rec. Ext. nº 202.393-1 - RJ - Rel. Min. Marco Aurélio
- J. 02.09.97). No mesmo sentido vale citar julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação - Mandado de
segurança - Taxa de Licença de Fiscalização de Funcionamento - Base de cálculo - Lançamento da exação de acordo com o
tipo de estabelecimento e número de empregados - Cobrança embasada na Lei municipal n. 2.252/79 e Decreto n. 8.559/94, de
São José dos Campos - Impossibilidade da cobrança diante da não correspondência do custo em relação à atividade exercida
pelo poder de polícia - Inconstitucionalidade da exação já reconhecida pelo C. Órgão Especial deste Eg. TJSP em caso análogo
(Arguição de Inconst. de Lei n. 0034111-93.2012.8.26.0000 - j. 25/04/2012) Sentença mantida em reexame necessário - Recurso
da Municipalidade desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0023668-64.2013.8.26.0577; Relator (a):Roberto Martins de Souza; Órgão
Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:
10/04/2014; Data de Registro: 14/04/2014). No caso, no tocante à Taxa de Licença para Publicidade ou Propaganda, cobrada
pela Municipalidade de Limeira, com fundamento no art. 92 da Lei Municipal nº 1.890/83 (CTM), que dispõe: Art. 92. A taxa de
licença para publicidade é devida pela vigilância ou fiscalização do Poder Público a que se submete qualquer pessoa, quanto
às normas de boa utilização de meios de publicidade ou propaganda em vias, logradouros públicos e locais deles visíveis ou
de acesso ao público. A despeito de, em princípio, ser legal e legítima a cobrança de tal tributo, fundada no exercício do poder
de polícia, evidencia-se que, no que se refere à sua base de cálculo, o art. 96 do diploma municipal supramencionado adotou
critério inadequado para mensurar o valor da exação, ao determinar a utilização da metragem do anúncio publicitário (dimensões
da propaganda), o que não condiz e se relaciona com o poder de polícia exercido, em afronta ao art. 77 do CTN. Nesse sentido,
vale citar os recentes julgados: APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal - Municipalidade de Limeira Exceção de Pré-Executividade
Taxa de Licença para Funcionamento e Taxa de Licença para Publicidade ou Propaganda dos exercícios de 1997 a 2001 Lei
Municipal nº 1.890/83 Base de cálculo das taxas Adoção de critério inadequado para mensurar o valor do tributo Utilização das
dimensões do anúncio publicitário, tipo de atividade e do número de empregados do estabelecimento comercial Afronta ao art. 77
do CTN Objeção acolhida Extinção da ação executiva Sentença mantida Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 002266470.2002.8.26.0320; Relator (a):Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira -Vara
da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021) Execução Fiscal. Taxa de Licença de
Funcionamento e Taxa de Licença para Publicidade ou Propaganda do exercício de 2013. Sentença que acolheu a exceção
de pré-executividade, para declarar a inexibilidade das CDAs e, por consequência, julgar extinta a presente execução fiscal.
Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Taxa de Licença de Funcionamento. Composição da base
de cálculo que leva em conta o número de empregados do estabelecimento e o tipo de atividade exercida. Impossibilidade.
Precedentes dos Tribunais Superiores e das Câmaras especializadas em Tributos Municipais. Taxa de Licença para Publicidade
ou Propaganda. Composição da base de cálculo que leva em conta as dimensões do anúncio publicitário (metragem quadrada).
Critério que não guarda relação com o poder de polícia exercido. Precedentes do C. STJ e desta Corte Estadual. Recurso não
provido. (TJSP; Apelação Cível 1502310-22.2017.8.26.0320; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de
Direito Público; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021) Ante
o exposto, defiro a liminar para o fim de suspender de imediato a cobrança da taxa de licença de funcionamento e da taxa de
publicidade e propaganda, bem como que a Municipalidade se abstenha de toda e qualquer prática de cobrança em relação a
tais valores, até novo pronunciamento judicial. Cite-se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão como mandado.
Intime-se. - ADV: MATHEUS VIEIRA FREIRE (OAB 424010/SP)
Processo 1017403-09.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - P.M.I. - Vistos. Preliminarmente,
encaminhem-se os autos ao(à) digno(a) representante do Ministério Público para se manifestar, requerendo o que de direito,
no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se o Ministério Público de todos os atos processuais, através do Portal
Eletrônico. Intime-se. - ADV: PAULO CEZAR PELISSARI (OAB 309175/SP)
Processo 1500137-25.2017.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Walter Guedes Filho - Vistos. Ante a informação de pagamento do débito trazida pelo exequente, Julgo extintO o presente
feito executivo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado a recolher as custas
processuais em aberto, caso ainda não comprovado seu recolhimento nos autos, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Não comprovado o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa relativa às custas processuais devidas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: BRUNA SILVA SANTOS (OAB 282982/SP), JÚLIA
GIOTTO RODRIGUES (OAB 459485/SP)
Processo 1500422-23.2014.8.26.0320 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ibratech
Automacao Ltda Me - Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre o petitório retro. Intime-se. , . - ADV: DANIELA GULLO DE
CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), NOEDY DE CASTRO MELLO (OAB 27500/SP)
Processo 1502311-41.2016.8.26.0320 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Daves Ricardo da Silva - Vistos. Defiro o
sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Intime-se. - ADV: DAVES RICARDO DA SILVA (OAB 244598/SP)
Processo 1503496-12.2019.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Benedito Cesar Lucato
Espolio - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, considerando o teor da certidão/petição/
ofício/decisão retro. Int. - ADV: JOÃO ANTONIO BIGONI DA SILVA (OAB 378638/SP), CRISTIANO SEVILHA GONÇALEZ (OAB
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