TJSP 23/11/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3635
2013
se positivas. 3. Se frutífera a busca de ativos via sistema Sisbajud, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, §3º, do
CPC, consignando-se que, após o decurso do prazo previsto nesse dispositivo, independentemente de nova intimação, iniciarse-á o prazo para oferecimento de embargos (Enunciado 140 do FONAJE). 4. Inexistindo veículos em nome da parte executada
e não sendo encontrados ativos financeiros, expeça-se mandado para livre penhora, já computada, se o caso, a multa prevista
no “item 1”. 5. Caso nenhum bem penhorável seja encontrado pelo Oficial de Justiça, aguarde-se por improrrogáveis 30 (trinta)
dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora. 6. Decorrido o prazo sem localização de bens ou
de endereço, o processo será extinto, aplicando-se por analogia o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 75 do FONAJE),
independentemente de nova intimação. 7. Int. - ADV: ROSÂNGELA SILVA DO NASCIMENTO CANTELI (OAB 372439/SP)
Processo 1000275-16.2021.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cristiano Aparecido Catelani Vistos. 1. A busca de ativos via sistema SisbaJud foi totalmente frutífera. Libere-se nos autos o comprovante de depósito relativo
às requisições. 2. Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se
nos termos do art. 854, §3º, do CPC, e, na forma do item seguinte, para oferecimento de embargos. 3. Decorrido o prazo acima
sem manifestação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de embargos (Enunciado 140
FONAJE). Anoto, por fim, que o depósito judicial dispensa a lavratura de termo de penhora, por expressa previsão legal. 4. Int.
- ADV: KÁSSIA CRISTINA DE CASTRO PEIXOTO SANTORO (OAB 383540/SP)
Processo 1000844-80.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Priscila Viviane de
Oliveira - Daniela Cristina Ferreira Pinheiro e outros - Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar as rés ao pagamento do valor de R$ R$
4.557,99, que deverá ser atualizado monetariamente desde o vencimento de cada parcela, de acordo com os índices utilizados
pelo Tribunal de Justiça do Estado, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Não há condenação em
sucumbência. Em atenção ao COMUNICADO CG nº 1530/2021, disponibilizado no D.J.E. do dia 16/07/2021, cad. Administrativo,
Edição 3320, pág. 05/06, recentemente alterado pelo COMUNICADO CG n. 489/2022, em seu item 12: No sistema dos Juizados
Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao
Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária
de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa
judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado
equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de
pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas
postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação
de editais etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela
serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. (g.n.)
Ademais, deve-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, disponibilizado no D.J.E do dia 19/10/2020, cad.
Administrativo, Edição 3150, pág. 05/06 o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontrase disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número
do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as
anotações de praxe. P.I. - ADV: CARLOS ALBERTO LISSONI (OAB 282988/SP), HENRIQUE SANCHES DE ALMEIDA (OAB
284664/SP)
Processo 1000958-19.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Maria do Carmo Alves
Montilla - Alex Zompero Bezerra e outro - Diante disso, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e
julgar a presente demanda e, por via de consequência, JULGO EXTINTA, por sentença, sem análise do mérito, a presente
Execução de Título Extrajudicial proposta por Maria do Carmo Alves Montilla contra Alex Zompero Bezerra e Marcos Benedito
Dias Cunha, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9099/95. Levantem-se as restrições lançadas nestes autos, bem como os
valores bloqueados em favor da parte executada. Em atenção ao COMUNICADO CG nº 489/2022, disponibilizado no D.J.E. do
dia 01/08/2022, cad. Administrativo, Edição 3559, pág. 09, item 12: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição
do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese
de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor
atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no
importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se
ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para
pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo será recolhido de acordo
com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela
conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV:
MARIA DO CARMO ALVES MONTILLA (OAB 416846/SP), GIOVANA NOGUEIRA MANOEL ALCÂNTARA ALVES (OAB 441925/
SP), MAURO DE BRITO SENA (OAB 442090/SP)
Processo 1001457-37.2021.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Ronaldo Valério Gentil
- Intimação à parte autora para manifestar-se sobre fls. 176/178. - ADV: ISABELA SENIZ BERGAMASCO (OAB 434705/SP)
Processo 1002066-20.2021.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Ronaldo Valério
Gentil - Vistos. Ante o ajuizamento do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos. Intime-se. - ADV:
ISABELA SENIZ BERGAMASCO (OAB 434705/SP)
Processo 1002349-09.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sergio
Dorival Seneda - Savegnago Administradora de Cartões Ltda. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54, da Lei nº
9.099/95. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Em atenção ao COMUNICADO CG nº 1530/2021,
disponibilizado no D.J.E. do dia 16/07/2021, cad. Administrativo, Edição 3320, pág. 05/06, item 12: No sistema dos Juizados
Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao
Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de
ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente
às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente
pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às
despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial
de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).” O preparo
será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas
será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ademais, deve-se observar o
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