TJSP 23/11/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3635
2014
disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, disponibilizado no D.J.E do dia 19/10/2020, cad. Administrativo, Edição 3150,
pág. 05/06 o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de
peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta
forma a vinculação e a queima automática da guia. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I. ADV: MARINA GOUVEIA DE AZEVEDO VIEL (OAB 329619/SP), ALESSANDRO ZIQUELLI FILHO (OAB 438817/SP), ANTONIO
DONISETI VAZ DE LIMA (OAB 205250/SP), MARÍLIA VOLPE ZANINI MENDES BATISTA (OAB 167562/SP)
Processo 1002390-73.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Luiz Carlos Bezerra - Elektro
Redes S.a - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem conhecer do mérito consoante determina o art. 485, inc. V, do
Código de Processo Civil, pela existência de coisa julgada. Sem ônus sucumbenciais (art. 54 da Lei dos Juizados Especiais).
Em atenção ao COMUNICADO CG nº 1530/2021, disponibilizado no D.J.E. do dia 16/07/2021, cad. Administrativo, Edição
3320, pág. 05/06, recentemente alterado pelo COMUNICADO CG n. 489/2022, em seu item 12: No sistema dos Juizados
Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao
Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária
de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa
judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado
equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de
pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas
postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação
de editais etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela
serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. (g.n.)
Ademais, deve-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, disponibilizado no D.J.E do dia 19/10/2020, cad.
Administrativo, Edição 3150, pág. 05/06 o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontrase disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número
do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as
anotações de praxe. P.I. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), RICARDO DONISETI
FERNANDES (OAB 338276/SP), PAULA CRISTINA CARAPETICOF FERNANDES (OAB 338727/SP)
Processo 1002560-45.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Duane Damaceno MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais,
resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Revogo a tutela de fls. 16/17. Custas e honorários indevidos, na forma
do artigo 54, da Lei nº 9.099/95. Em atenção ao COMUNICADO CG nº 1530/2021, disponibilizado no D.J.E. do dia 16/07/2021,
cad. Administrativo, Edição 3320, pág. 05/06, recentemente alterado pelo COMUNICADO CG n. 489/2022, em seu item 12:
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da
remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:
a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco)
UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido,
ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à
causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente
utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados,
custas para publicação de editais etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente
de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para
juntada aos autos. (g.n.) Ademais, deve-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, disponibilizado no D.J.E
do dia 19/10/2020, cad. Administrativo, Edição 3150, pág. 05/06 o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde
14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados
informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. Oportunamente, arquivem-se
os autos, com as anotações de praxe. P.I. - ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), FERNANDO SILVA
OLIVEIRA (OAB 268927/SP)
Processo 1002611-90.2021.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ademir Picolli Júnior - Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte
autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas
do processo (artigo 99, § 2º, NCPC). Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o(a) requerente deverá, em 10 (dez)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: (a) cópia do seu último comprovante de renda mensal e de seu/sua
marido/esposa (se o caso); (b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e
de seu/sua marido/esposa (se o caso); e (c) certidões de propriedade de veículos e de imóveis e de seu/sua marido/esposa (se
o caso). Intime-se. - ADV: LUANA SOARES MARIN (OAB 480706/SP), EDER DE PAULA (OAB 407198/SP)
Processo 1002683-14.2020.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cristiano Aparecido Catelani
- Roberta Dantas Ribeiro - Vistos. Fls. 156/160: Em observância ao art. 9º, 10 e 437, § 1º, todos do CPC, manifeste-se a
executada no prazo de quinze dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: KÁSSIA CRISTINA DE CASTRO PEIXOTO
SANTORO (OAB 383540/SP), LUCAS SACHI (OAB 341305/SP), ALEXANDRE BARROSO CARNEIRO (OAB 5151/CE)
Processo 1002810-78.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Munrá Semijoias Ltda - Vistos.
Fls. 44/45: Noticiado descumprimento do acordo, prossiga-se nos termos do pronunciamento de fls. 19/20. INDEFIRO, por ora,
o envio de ofício ao INSS conforme pretendido, porquanto, em razão das medidas a serem realizadas, não se encontram, nesse
momento, esgotados os meios disponíveis para localização de bens e valores da parte devedora. INDEFIRO também, por ora,
bloqueio para circulação dos bens restritos às fls 30/31, tendo em vista o caráter excessivo da medida nessa fase. DEFIRO a
inclusão da Douta Procuradora indicada no item f, anotando-se. Intime-se. - ADV: GABRIELA DA SILVA RIOS (OAB 395718/
SP)
Processo 1003108-70.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Antonio Carlos de Souza
Sachi - - Keila Penteado Sachi - TVLX - VIAGENS E TURISMO S/A (VIAJANET) - - United Airlines Inc - Vistos. Homologo, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades manifestado pelas partes Antonio Carlos de
Souza Sachi e Keila Penteado Sachi e United Airlines Inc às fls. 184/185. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação
apenas com relação à requerida United Airlines Inc, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Aguarde-se por 15 dias após a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º