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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022 - Página 2019

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TJSP 23/11/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3635

2019

JULGO EXTINTA, por sentença, a presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Publique-se e intimem-se, arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: MARINA
YUMI TAKAHASHI (OAB 392665/SP)
Processo 1002425-67.2021.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Juliana Cristina
dos Santos Stefani - Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação ao réu Carlos
Eduardo Santos, ante sua ilegitimidade passiva (art. 485, VI, CPC). Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o
requerido a pagar ao(à) autor(a), a título de reparação por danos materiais, a importância de R$ 2.779,34 A correção monetária
incidirá com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, de acordo com o Tema 810, acrescido
de juros moratórios, observando-se, apenas quanto a estes, o disposto na Lei 11.960/2009, que alterou a redação do artigo
1º F da Lei 9494/97, ambos desde a data do evento (24/1/2021), incidindo até 08/12/2021, aplicando-se, a partir de 09 de
dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e remuneração do capital, exclusivamente a taxa SELIC, (art. 3º da EC nº
113/2019), conforme a Emenda Constitucional 113/2021. Não há condenação em custas ou honorários nesta fase processual. O
art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à
parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e
despesas do processo (artigo 99, § 2º, NCPC). Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o(a) requerente deverá,
em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: (a) cópia do seu último comprovante de renda mensal
e de seu/sua marido/esposa (se o caso); (b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal e de seu/sua marido/esposa (se o caso); e (c) certidões de propriedade de veículos e de imóveis e de seu/
sua marido/esposa (se o caso). Dispensado o reexame necessário (art. 11, Lei n. 12.153/09). Em atenção ao COMUNICADO
CG nº 1530/2021, disponibilizado no D.J.E. do dia 16/07/2021, cad. Administrativo, Edição 3320, pág. 05/06, recentemente
alterado pelo COMUNICADO CG n. 489/2022, em seu item 12: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do
Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de
concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor
atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no
importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se
ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas
para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). O preparo será recolhido de
acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável
pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. (g.n.) Ademais, deve-se observar o disposto no
COMUNICADO CG Nº 1079/2020, disponibilizado no D.J.E do dia 19/10/2020, cad. Administrativo, Edição 3150, pág. 05/06 o
qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento
eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação
e a queima automática da guia. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I. - ADV: GUILHERME
NOGUEIRA RAMOS (OAB 349338/SP)
Processo 1002727-62.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Renata Donizete Silva ISTO POSTO, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei
9.099/95. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Publique-se e intimem-se, arquivando-se os autos oportunamente. - ADV:
RANGEL PERRONI (OAB 401418/SP)
Processo 1002804-71.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Bella Brink
Industria e Comércio de Brinquedos Ltda - Vistos. Ante o constante de fls. 58, onde informa que a parte executada mudou-se,
e pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA, por sentença, sem resolução do mérito, a presente Execução de Título
Extrajudicial proposta por Bella Brink Industria e Comércio de Brinquedos Ltda em face de Marco Antônio Ribas Gonçalves
Camargo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. P.R.I., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: JÉSSICA NATALIA
PINHEIRO (OAB 390261/SP)
Processo 1003119-02.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Simas & Simas Ltda - Epp
- Vistos. Tendo em vista que a parte executada não foi encontrada em nenhum endereço informando nos autos para sua citação,
e pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA, por sentença, sem resolução do mérito, a presente Execução de Título
Extrajudicial proposta por Simas Simas Ltda - Epp em face de José Carlos Costa, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Liberem-se os veículos bloqueados. P.R.I., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: BRUNA CARRERA GIACOMELLI
IZEPON (OAB 330398/SP)
Processo 1003581-56.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Jornada de Trabalho - Keity
de Almeida Carvalho - Vistos. Fls. 88/89: Em observância ao art. 9º, 10 e 437, § 1º, todos do CPC, manifeste-se o requerido no
prazo de quinze dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: IVANO VIGNARDI (OAB 56320/SP)
Processo 1003645-66.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Paulo Cesar
Bruner - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Não há condenação em custas ou honorários nesta fase processual. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão
da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as
custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (artigo 99, § 2º, NCPC). Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o(a) requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do
benefício: (a) cópia do seu último comprovante de renda mensal e de seu/sua marido/esposa (se o caso); (b) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e de seu/sua marido/esposa (se o caso); e (c)
certidões de propriedade de veículos e de imóveis e de seu/sua marido/esposa (se o caso). Em atenção ao COMUNICADO
CG nº 1530/2021, disponibilizado no D.J.E. do dia 16/07/2021, cad. Administrativo, Edição 3320, pág. 05/06, recentemente
alterado pelo COMUNICADO CG n. 489/2022, em seu item 12: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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