TJSP 24/11/2022 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3636
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fator determinante para o estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena. Analisando a última parte do artigo em
comento estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime tem-se que o regime inicial
fechado é o único satisfatório em relação à gravidade objetiva do fato, uma vez que a conduta do acusado colocou em risco,
não apenas a saúde do usuário, mas, também, a integridade de toda a sociedade. O réu não poderá apelar em liberdade, eis
que continuam presentes os requisitos autorizadores de sua custódia cautelar. Recomende-se o réu no presídio em que se
encontra. Autorizo a destruição do entorpecente apreendido nos autos, oficiando-se. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento
das custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESP’s, nos termos dos artigos 804 do Código de Processo Penal; 4º, § 9º da
Lei nº 11.608/93 e § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, uma vez que a isenção se aplica somente àqueles beneficiários
da assistência judiciária. Aplica-se o aludido dispositivo legal, de forma subsidiária aos processos criminais, porquanto inexiste
no Código de Processo Penal artigo referente à cobrança das taxas judiciárias processuais, observando-se que o artigo 804
do Código de Processo Penal limita-se a indicar que o vencido será condenado às custas, sem especificação do procedimento
atinente. No tocante à exigibilidade da dívida, trago à colação julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, (...) 1. Esta Corte
sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais,
mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em
não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação
da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que
é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença
condenatória. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp 1637275/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª
Turma, DJe 16/12/2016). Assim, fica o réu ADRIANO ANTONIO DE SOUSA, condenado à pena de 6 (seis) anos, 11 (onze)
meses e 10 (dez) dias de reclusão e 694 (seiscentos e noventa e quatro) diárias), como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº
11.343/06. Após o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados. P.I.C. - ADV: VALTER MOREIRA DA
COSTA JUNIOR (OAB 273022/SP)
Júri
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0614/2022
Processo 0000772-40.2022.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Seção Cível - V.A.R. - V I S T O S. Tendo em
vista a juntada do Formulário MLE, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico em nome do(a) advogado(a). Aguarde-se
a comprovação do levantamento do valor, juntando-se aos autos e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int.,
Jundiaí, 22 de novembro de 2022. - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP), VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/
SP)
Processo 0001211-25.2022.8.26.0544 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - O.E.S.S. - V I S T O
S. Tendo em vista todas as medidas tomadas e a expedição do alvará as folhas 50/51, arquivem-se os autos com as cautelas
de estilo. Jundiaí, . Jefferson Barbin Torelli Juiz de Direito - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), GUSTAVO
SIMIÃO DE SOUZA (OAB 316473/SP)
Processo 0002895-11.2022.8.26.0309 (processo principal 1018503-03.2020.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Ensino
Fundamental e Médio - M.G.F. - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, ação
de cumprimento de sentença para disponibilização de profissional de apoio ajuizada por M G F., representada por sua genitora,
sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, determinado o oportuno
arquivamento dos autos. Fica revogada a decisão de fls. 33 que havia determinado bloqueio de valores públicos. Sem custas
nem outras verbas processuais, nos termos do artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. P. I. C.
Jundiaí, 22 de novembro de 2022. - ADV: PAULA SIDERIA (OAB 458329/SP)
Processo 0003798-46.2022.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Paulecir Blanco - V I S T O S.
Tendo em vista a juntada do Formulário MLE, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico em nome do(a) advogado(a).
Aguarde-se a comprovação do levantamento do valor, juntando-se aos autos e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de
estilo. Int., Jundiaí, 22 de novembro de 2022. - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 0003799-31.2022.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Vania de Almeida Rosa - Vistos.
Pela derradeira oportunidade, e sob pena de bloqueio de valores para satisfação da obrigação, intime-se a entidade devedora
para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento do montante requisitado. Jundiaí, 22 de novembro de 2022. - ADV:
PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP), VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 0003800-16.2022.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Seção Cível - Vania de Almeida Rosa - Vistos.
Pela derradeira oportunidade, e sob pena de bloqueio de valores para satisfação da obrigação, intime-se a entidade devedora
para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento do montante requisitado. Jundiaí, 22 de novembro de 2022. - ADV:
VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP), PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 0003801-98.2022.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Ensino Fundamental e Médio - Paulecir Blanco
- Vistos. Pela derradeira oportunidade, e sob pena de bloqueio de valores para satisfação da obrigação, intime-se a entidade
devedora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento do montante requisitado. Jundiaí, 22 de novembro de 2022.
- ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 0004240-12.2022.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Paulecir Blanco - V I S T O S.
Tendo em vista a juntada do Formulário MLE, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico em nome do(a) advogado(a).
Aguarde-se a comprovação do levantamento do valor, juntando-se aos autos e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de
estilo. Int., Jundiaí, 22 de novembro de 2022. - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 0004242-79.2022.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - V.A.R. - Vistos. Pela derradeira
oportunidade, e sob pena de bloqueio de valores para satisfação da obrigação, intime-se a entidade devedora para que, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento do montante requisitado. Jundiaí, 22 de novembro de 2022. - ADV: PAULECIR
BLANCO (OAB 313365/SP), VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 0004243-64.2022.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Paulecir Blanco - V I S T O S.
Tendo em vista a juntada do Formulário MLE, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico em nome do(a) advogado(a).
Aguarde-se a comprovação do levantamento do valor, juntando-se aos autos e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de
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