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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022 - Página 1566

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TJSP 24/11/2022 - Pág. 1566 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 24/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XVI - Edição 3636

1566

são suficientes a autorizar a formação da convicção jurisdicional, pois demonstram de modo certo e induvidoso que a parte
requerente, necessita do tratamento fisioterápico a título de medicamento. Ademais, é verossímil a alegação da parte autora,
confirmada pelos documentos instruídos aos autos. A apresentação dos laudos e receituários médicos são aptos a comprovar a
necessidade e urgência do tratamento, vez que gozam de presunção de idoneidade técnica e veracidade sobre a necessidade
do tratamento. Desta feita, presentes estão o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo caso de deferimento da antecipação
dos efeitos da tutela. Por óbvio que o fato de o tratamento não ser padronizado pelo SUS não temo condão de afastar a obrigação
da requerida em fornecê-lo, dado que prescrito por profissional habilitado. A concessão da tutela pretendida cuida apenas de
garantir o cumprimento do disposto no artigo 196, da Constituição Federal e evitar, desse modo, o risco de dano irreparável à
saúde do titular do direito material, ora questionado. (...) Nessa toada, tenho que o substrato probatório acostado à proemial
mostra-se bastante para o convencimento da verossimilitude do articulado inicial. Presentes, portanto, os requisitos da lei, defiro
a tutela de urgência para o fim de determinar à requerida o fornecimento do tratamento indicado e prescrito nos documentos
que acompanham a exordial, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DA SUA INTIMAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DE
R$ 200,00 (duzentos reais), LIMITADA A 20 DIAS. Irresignada, a agravante esclarece que a Lei nº 9.656/1998 estabeleceu o
Plano Referência com coberturas obrigatórias, sendo que para a cobertura dos demais procedimentos é necessária estipulação
contratual específica (fls. 03). Aduz que atua de forma complementar ao Sistema Único de Saúde, cabendo apenas ao Estado
a cobertura integral do direito à saúde nos termos do art. 196 da Constituição Federal (fls. 05). Acrescenta que o rol da ANS é
taxativo e que a autorização de procedimento/evento não listado é excepcional (fls. 07), carecendo a antecipação de tutela do
preenchimento de seus requisitos básicos, eis que não há probabilidade do direito invocado pela parte pois a Lei n° 9.656/1998
especificamente excetua a cobertura de próteses, órteses e acessórios não ligados ao ato cirúrgico (fls. 08). Tampouco há
urgência ou risco ao resultado útil do processo, pois as terapias convencionais foram autorizadas pela operadora do plano de
saúde (fls. 09). Assevera que em recente parecer o NATJUS foi desfavorável ao método TREINI para reabilitação (Nota Técnica
79306, de 03/06/2022) pois não há evidência científica com qualidade metodológica adequada que sustente a superioridade
dessa abordagem específica em relação a qualquer outra forma de reabilitação (fls. 09). Aduz que há irreversibilidade na medida
pois o orçamento atinge a monta de R$ 89.674,80 e a operadora jamais terá a possibilidade de reaver os prejuízos causados
pela decisão (fls. 10). Pugna pelo efeito suspensivo e, no mérito, pela revogação da tutela de urgência concedida (fls. 11). É
o relatório. Verificada a tempestividade e recolhido o preparo (fls. 88/89). O recurso não comporta conhecimento. A agravante
impetrou o presente agravo sem sequer promover sua habilitação na origem. Ainda que exíguo o prazo para o cumprimento
da decisão concedido pelo juízo, os argumentos aqui trazidos não foram levados ao conhecimento do magistrado prolator da
decisão. Conforme defendido por esta relatoria em casos análogos, a ré deveria, primeiro, levar as suas razões ao juízo de
primeiro grau, sendo que qualquer decisão sobre a questão proferida no segundo grau, neste momento, representaria supressão
de instância. É neste sentido que esta C. Câmara tratou a hipótese em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão
que deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 72 horas, providencie o necessário a fim de se abster
de propagar as informações contidas em seus materiais acerca do medicamento “Colic Calm”, comercializado pela autora,
sob pena de incidência de multa diária, fixada em R$ 500,00, limitada a trinta dias, sem prejuízo de eventual majoração em
caso de descumprimento. Hipótese em que estão presentes os requisitos que dão ensejo à concessão da tutela antecipada,
previstos no artigo 300 do CPC, de rigor a manutenção da decisão. Demais alegações devem ser analisadas pelo Juízo “a quo”,
sob pena de supressão de instância. Recurso a que se nega provimento na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento
2115430-97.2022.8.26.0000; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2022; Data de Registro: 19/08/2022) VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. Ação
de indenização securitária. Ausência de interesse recursal. Feito que retornou da Justiça Federal e não houve o cadastramento
da nova procuradora, representante da agravante. Questão ainda não apreciada pelo juízo de 1º grau. Inadmissível a análise da
nulidade apontada, sob pena de supressão de instância. Recurso que não deve ser conhecido, restando prejudicadas as demais
questões levantadas. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140364-22.2022.8.26.0000; Relator
(a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capivari - 1ª Vara; Data do Julgamento:
10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022) Agravo de Instrumento Ação de Modificação de Guarda Insurgência contra r. decisão
que declinou a competência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas de Família do Foro Regional do Ipiranga
Verifica-se que os autos originários já regressaram à comarca de Poá, perdendo então o objeto do pedido Impossibilidade de
apreciação do pedido de concessão de liminar, a fim de que se evite supressão de instância - Recurso não conhecido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2238843-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Poá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022) Ante o exposto, NÃO
CONHEÇO do presente recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Lucas Rossi Ramos
(OAB: 406048/SP) - Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Nº 2275391-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Herminia Borges
- Interessada: George Gebrail Abi Antoun (Espólio) - Agravado: Luiza Fernandes da Silva - Cuida-se de agravo de instrumento
(fls. 01/05 eTJ), tirado em ação de usucapião extraordinária, manejada pela agravante em face dos agravados, em que, pela
decisão de fls. 810 (fls. 91 eTJ), dentre outras deliberações, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita
à interessada Luiza (item II). O recurso não pode ser conhecido, porque inadmissível. O art. 1.015, inciso V, do CPC dispõe,
de maneira taxativa, quais as condições que admitem agravo no que tange à gratuidade de justiça, a saber: Art. 1.015. Cabe
agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da
justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;(...) Essa disposição vem antes referida no art. 101 do mesmo código. Por
mais que se admita a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988 firmado pelo STJ), a decisão recorrida
não desafia agravo de instrumento. Mister recordar que as questões que não desafiam agravo de instrumento não são atingidas
pela preclusão, podendo ser trazidas a debate em apelação, ou em contrarrazões (CPC, art. 1.009, § 1º), se o caso. De tal sorte,
NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por sua INADMISSIBILIDADE (art. 932, inciso III do CPC). Intime-se. - Magistrado(a)
Miguel Brandi - Advs: Fernanda Borges Carvalho Marçuli Salomão (OAB: 343301/SP) - Patricia da Costa Pardinho Felix (OAB:
398880/SP) - Vanderlei Neves de Almeida (OAB: 152085/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO
DESPACHO
Nº 2260679-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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