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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022 - Página 2005

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TJSP 24/11/2022 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3636

2005

seja, que a parte cabente ao executado Benedito Inácio Dias consiste em uma área de 5,02 alqueires. À fl. 52 é informado a
arrematação de 50% de uma área de terras situada na Fazenda Dourado sendo feita, após sua descrição, expressa alusão ao
laudo de Avaliação de fls. 13/28 do procedimento administrativo e que, ante os documentos encartados, centra-se no laudo
apresentado pelo exequente às fls. 19/29, destes autos, acima referido. Às fls. 30 e 58 encontram-se cópias da decisão de
homologação da arrematação. Destarte, diante da arrematação do imóvel pela parte exequente, de rigor se torna sua imissão na
posse, não sendo trazidos aos autos motivos que justifiquem a permanência do executado no imóvel (na parte ideal arrematada).
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO de fls. 70/72 e DETERMINO a imissão do exequente na posse do imóvel objeto
dos autos, na exata proporção objeto de arrrematação. Anoto, por oportuno, que não compete ao Juízo delimitar a extensão
territorial concernente à área arrematada. Sinalizo, em tempo, que os documentos encartados aos autos, como visto, delimitam
o objeto arrematado (área total do bem, percentual de área pertencente ao executado {inclusive com divisão amigável} e
percentual de arrematação da área pertencente ao executado), dados, portanto, que permitem às partes delimitarem os direitos
que resultaram da arrematação noticiada sendo, neste momento, desnecessária a substituição das partes, pelo Juízo, para esta
finalidade (situação não abrangida na causa de pedir e pedido, desta demanda). EXPEÇA-SE O RESPECTIVO MANDADO. Sem
condenação em honorários advocatícios, nos termos do enunciado da súmula 519 do STJ que continua em vigor mesmo com
o advento do atual Código de Processo Civil. Outrossim, julgado o Recurso Especial nº 1.134.186/RS, o E. Superior Tribunal
de Justiça fixou as seguintes teses, sob o regime dos recursos repetitivos: 1.1 São cabíveis honorários advocatícios em fase
de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o
art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com baixa dos autos e aposição do cumpra-se (REsp.
nº 940.274/MS); 1.2 Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença; 1.3
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com
base no artigo 85, § 8º, do CPC (temas 407 a 410). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB
57203/SP), TEODORO DE FILIPPO (OAB 96477/SP), ALAN FRANCISCO MARTINS FERNANDES (OAB 282472/SP), THIAGO
FRANCISCO MARTINS FERNANDES (OAB 303263/SP)
Processo 1000261-65.2018.8.26.0341 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo
de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Vistos. O autor pleiteia pela
conversão da busca e apreensão em ação executiva. O artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69 com redação conferida pela Lei
nº 13.043/14, assim dispõe: Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor,
fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na
forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n o. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR NÃO CUMPRIDA - VEÍCULO
NÃO LOCALIZADO - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA POR HAVER
TÍTULO EXECUTIVO, EM TESE, E NÃO OFENDER À AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, ALÉM DE HOMENAGEAR O
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - DECISÃO REFORMADA”. (Agravo Instrumento nº 2156938-04.2014.8.26.0000 34ª Câm. Dir. Priv. - rel. Cristina Zucchi - julg. 20.10.2014). Tendo em vista que a citação do Requerido não foi efetivada, bem
como o não cumprimento da liminar deferida no tocante apreensão do veículo, CONVERTO A PRESENTE AÇÃO EM AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, fazendo-se as devidas anotações no
sistema. CITE-SE o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados
no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado de citação deverá constar, também, a
ordem de penhora e avaliação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do Executado. Antes, porém, promova o Banco Exequente a juntada aos autos do
comprovante de recolhimento das despesas com a condução do oficial de justiça. Não encontrado a Executado havendo bens de
sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o
processo na forma do Art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período
de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no Art. 5º,
inciso XI, da Constituição Federal. O Executado deverá ter ciência de que, nos termos do Art. 827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do Art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
por cento ao mês. Fica o Executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da lei. Intime-se. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1000282-75.2017.8.26.0341 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luzia Sueli Pinheiro Tiebel - Vistos. Até
o presente momento o autor não se manifestou quanto ao determinado à fl. 213. Assim, intime-se o autor por carta, para que,
em 05 dias, diga sobre o andamento do feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias, ficando ciente que não havendo
manifestação ficará submetido as penas de extinção do processo com fulcro no artigo 485, III e § 1º do CPC. Intime-se. - ADV:
MARCELO CRISTALDO ARRUDA (OAB 269569/SP), RODRIGO CRISTALDO ARRUDA (OAB 412798/SP)
Processo 1000387-86.2016.8.26.0341 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Neuza de Almeida Ramos da Silva - Vistas dos
autos ao autor para: ( x ) diga sobre AR negativo. - ADV: ANTONIO VALDILEI LOUREIRO (OAB 148166/SP)
Processo 1000403-98.2020.8.26.0341 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.C.M. - J.S.M. e outro - Vistos. Em
primeiro lugar, cumpra a Serventia a determinação constante na primeira parte da decisão de fl. 35/36 e 125. Por decisão de
fls. 35/36, sob o fundamento de “A míngua de elementos acerca da capacidade financeira dos requeridos, houve a fixação de
alimentos provisórios em 40% do salário mínimo nacional, devidos a partir da citação, os quais deverão ser rateados por ambos
os genitores, ou seja, cada genitor será responsável por 20%.”. O requerente se manifestando as fls. 186/187, requereu a
exoneração da requerida LEIA MACIEL do pagamento dos alimentos provisórios sob a alegação de que, embora a avó materna/
requerente exerça a guarda de fato, também está residindo com o filho e auxiliando nos cuidados do ora requerente. Com a
juntada dos CNIS, declaração de benefício e extrato da competência de 10/2022 do requerido (fls. 210/214), o autor pleiteou a
majoração dos alimentos provisórios em 01 salário mínimo nacional (fls. 219/220), com manifestação favorável pelo Ministério
Público (fls. 224). Relatado: Decido! O pedido de majoração dos alimentos provisórios formulado pelo autor, comporta parcial
provimento. Inicialmente houve a fixação de 40% do salário mínimo nacional rateados entre os requeridos, ante a ausência de
elementos a respeito das condições das partes requeridas. Embora haja a necessidade de comprovação, a requerida informa
que está auxiliando nos cuidados do autor e está residindo juntamente com sua Curadora Ilsa Tiemann, razão pela qual requereu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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