TJSP 24/11/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3636
2020
nos autos seu envio em 15 dias - ADV: ALESSANDRO DE MELO CAPPIA (OAB 199771/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS
SCHUH (OAB 355052/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1037/2022
Processo 0005797-26.2022.8.26.0344/01 - Precatório - Perda da Propriedade - Guilherme Abib Soriano - Vistos. Fls.
15. Ciente. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório.
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: MARIA FATIMA NORA ABIB (OAB 38417/SP)
Processo 0007478-70.2018.8.26.0344/07 - Precatório - Contribuições Previdenciárias - Felipe Domingues Ferreira - Vistos.
Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: MARILIA VERONICA MIGUEL (OAB 259460/SP)
Processo 0010377-02.2022.8.26.0344 (processo principal 1001461-59.2022.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília - Vistos, Na forma do artigo 513 § 2º, do Código
de Processo Civil, intime-se a parte executada, pessoalmente, mediante prévio depósito da diligência e/ou recolhimento da taxa
postal, em 5 dias, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523
do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor do débito. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Int. - ADV: LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB
95814/SP)
Processo 0010378-84.2022.8.26.0344 (processo principal 1009851-86.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Lucimara Pires dos Santos - Fabiana Cristina Coneglian EPP - Vistos, Emende a exequente
sua inicial, no prazo de 15 dias, atendendo o disposto no artigo 524, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de
indeferimento. Int. - ADV: THARINE TEIXEIRA NICOLETI (OAB 349084/SP), SUZANE DE FÁTIMA LEITE SILVA (OAB 369983/
SP), BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP)
Processo 1016840-40.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.S. - Vistos,
Anote-se o agravo. Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos, pois os argumentos trazidos pela parte agravante
não são suficientes a ensejar a modificação da decisão guerreada. Por 15 (quinze) dias, aguarde-se pedido de informações e/ou
notícia de concessão de efeito suspensivo. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1017059-53.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Oberdan Galvão do Amaral - Vistos. 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações
de dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente
indicados para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro ao benefícios da JG, anotando-se a tarja
correspondente no SAJ. 3)- Pretende a parte autora a rescisão do contrato de consórcio, com pedido de tutela de urgência
para que seu nome não seja incluído ou que seja excluído do rol dos inadimplentes, bem como a suspensão da cobrança
das parcelas vincendas. Para que possa o magistrado apreciar o pedido de tutela antecipada é necessária a presença dos
requisitos obrigatórios i) da probabilidade do direito e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300 do
CPC). No caso dos autos, verifico que tais requisitos restaram demonstrados, pois, não tendo interesse em manter o contrato
de consórcio, legítimo o interesse da parte autora em ver suspensa a cobrança das parcelas vencidas e vincendas, bem como a
proibição de inscrição de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. Note que se o contrário fosse, acabaria por onerar
a parte autora que continuaria a arcar com o pagamento das parcelas de relação jurídica que não mais lhe interessa. Nessa
tessitura, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da cobrança das parcelas vencidas e vincendas
relacionadas ao contrato de consórcio firmado pelas partes, devendo, ainda, a requerida se abster de inscrever o nome da parte
autora nos órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao máximo de 30 dias. Notifiquese. 4)-A parte autora requereu a designação de audiência preliminar. Não obstante, considerando que a audiência deve ser
designada com antecedência mínima de 30 dias (art.334, caput, do CPC), assim como o início do recesso forense no período
de 20/12/2022 a 06/01/2023, o que poderá acarretar atraso na trâmitação processual, deixo para designar a audiência de
tentativa de conciliação para depois da contestação. 5)-Cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6)-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial (art.344 do CPC). 7)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Int. - ADV: ALANNA BORIM PEREIRA (OAB 342139/SP)
Processo 1018376-86.2022.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Vistos.
1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e endereço das
partes no cadastro do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016). 2)-Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3)-A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao
procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação
monitória é pertinente (CPC, art. 700). 4)-Defiro, pois, a citação da parte requerida, pelo correio, para os termos e atos da ação
e, querendo, no prazo de 15 dias, pagar a dívida, acrescida de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC,
art. 701, caput); ficando, ainda, isenta de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º). Advirto a parte requerida de que, nesse
prazo de 15 dias, poderá oferecer embargos (CPC, art. 702) e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento
de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º). Int. - ADV: GISELE LOPES DE
OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1018382-93.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Praça do
Pau Brasil - Vistos. 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação
e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ (art. 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro ao exequente os benefícios da
JG, anotando-se a traja correspondente no SAJ. 3)-Cite-se por carta, com as advertências de praxe, para pagamento da dívida
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