TJSP 25/11/2022 - Pág. 18 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3637
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de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que
não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais,
além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: ULYSSES DE
LIMA RAMOS DOS SANTOS (OAB 359629/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/RS), RICARDO DE BARROS FALCÃO
FERRAZ (OAB 43259/RS)
Processo 1002306-61.2021.8.26.0236 - Inventário - Inventário e Partilha - Carlos Alberto Scarpelini - - Silvana Scarpelini
Cara - - Domingos Jose Scarpelini - - Rosana Maria Scarpelini - - Paulo Sergio Scarpelini - - Alessandra Cristina Scarpelini Rosa
- Ciência às partes da disponibilização de Formal de Partilha, para encaminhamento nos termos do art. 1.273-A das NSCGJ. ADV: SANDRES JULIANO ALVES FELIX (OAB 193511/SP)
Processo 1002349-61.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Zilda Aparecida Ferreira
Troi - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos (fls. 238/240) porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento.
Aduz o embargante que o juízo incidiu em contradição, visto que não considera a alteração promovida no Decreto 3.048/1999
e a possibilidade de recolhimento de contribuição como segurado facultativo na vigência do benefício. E assiste-lhe razão. De
fato, há previsão legal no sentido de que “o segurado poderá contribuir facultativamente durante os períodos de afastamento
ou de inatividade, desde que não receba remuneração nesses períodos e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS
ou a regime próprio de previdência social” (art. 11, §5º, Decreto 3.048/1999), pelo que o beneficiário de auxílio-doença, como
a autora, pode contribuir como segurado facultativo. Contudo, tal disposição não altera o desfecho da sentença, na medida o
cômputo do tempo em gozo do benefício para fins de carência pressupõe que ele seja intercalado com períodos contributivos, o
que não é o caso porque o auxílio-doença continua vigente. Em outras palavras, para fins de carência, é imprescindível que haja
cessação do benefício e posterior contribuição (ainda que como segurado facultativo). Ante o exposto, ACOLHO os embargos
de declaração opostos de modo a sanar a contradição, consignando o quanto exposto, que fica acrescido à fundamentação,
mantendo o restante da sentença inalterado. Fica a presente fazendo parte da sentença de fls. 217/224. Providencie a serventia
as anotações necessárias. Int. Ibitinga 23 de novembro de 2022. - ADV: ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/
SP)
Processo 1002538-73.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Mariana Cuzin Silva Vistos. Considerando o certificado pela serventia na fl. 160 e diante da informação de impossibilidade do resgate na modalidade
via interligação, excepcionalmente, defiro a expedição de alvará para levantamento. Expeça-se o necessário. Oportunamente,
tornem conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP)
Processo 1002785-88.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Domingos Maria Sudamérica Clube de Serviços - Vistos. Fl. 175: manifeste-se, a parte requerida. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: ANDRE
LUIZ LUNARDON (OAB 477684/SP), MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP)
Processo 1003152-78.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Dionizio José Vieira de
Souza - Certidão retro: Ciência da disponibilização do link de acesso à audiência designada, que pode ser utilizado pelas partes,
procuradores e testemunhas. - ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP)
Processo 1003159-70.2021.8.26.0236 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Oficie-se
à OAB Subseção local para a nomeação de advogado para exercer as funções de curador especial ao réu citado por edital.
Servirá a presente decisão, como ofício, devendo a z. serventia providenciar o encaminhamento e comprovação nos autos.
Prazo para resposta: 10 (dez) dias. A resposta deve ser encaminhada ao endereço eletrônico descrito no preâmbulo. Intimemse. - ADV: FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP)
Processo 1003394-37.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Tatiele Aparecida
Soares - Vistos. TATIELE APARECIDA SOARES move a presente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS pretendendo, em síntese, a condenação do réu a restabelecer em seu favor o benefício de prestação continuada e
a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 25.421,43. Sustenta para tanto que faz tratamento médico para epilepsia
(CID G40) e recebia benefício assistencial de prestação continuada em virtude da deficiência desde 25/07/2016. Contudo, o
INSS cessou o benefício sob o argumento de que a renda familiar superava o teto legal, o que se deveu ao emprego de Aline
Rosa Cordeiro, filha do companheiro da autora, Jurandir, o que gerou apontamento de irregularidade quanto ao benefício pago
entre 01/06/2019 e 30/04/2021. Aponta que a cessação do benefício foi indevida pois Aline não integra o grupo familiar desde
2018, sendo que a família da autora somente é composta por ela e seu companheiro, que aufere aproximadamente R$ 200,00
mensais. Com a inicial, vieram documentos (fls. 12/56 e 66/68). O Ministério Público declinou sua intervenção nos autos (fls.
62/63). O pedido de tutela foi indeferido, oportunidade em que o juízo determinou a antecipação das provas periciais (fls. 69/72).
O INSS foi citado e contestou (fls. 87/96). Em preliminar, suscitou a prescrição quinquenal. No mérito, pugna pela improcedência
dos pedidos iniciais, tecendo considerações sobre os requisitos para concessão do benefício requerido, especialmente seu
caráter subsidiário e a renda per capita que justifica a miserabilidade. No caso, a cobrança dos valores pagos à autora constitui
exercício regular de direito por parte do INSS na medida que o benefício foi pago indevidamente, quando não preenchidos
os requisitos cumulativos. Juntou documentos (fls. 97/151). Houve réplica (fls. 163/165). O laudo da perícia social veio às fls.
173/200, e o médico às fls. 243/246. A autora se manifestou (fls. 250/251), assim como o INSS, que fez proposta de acordo,
a qual não foi aceita (fls. 253/255 e 260/261, respectivamente). É o relatório. Fundamento e decido. O feito não está maduro
para sentença. Antes de adentrar na controvérsia, corrijo de ofício o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 292, §2º,
do CPC, que deverá corresponder a soma do pedido condenatório 12 salários mínimos, nos termos do art. 20, caput, da Lei
8.742/93 e declaratório de inexistência de débito de R$ 25.421,43. Assim, corrijo o valor da causa, que será R$ 39.965,43.
Providencie a serventia as anotações necessárias. Para oitiva das testemunhas arroladas (fls. 205/206), pertinentes ao pedido
declaratório, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/02/2023, às 15h15, a ser realizada de forma presencial,
ficando facultada a participação virtual do INSS, com a utilização da ferramenta “Microsoft Teams”. Cadastre-se na pauta e no
aplicativo, disponibilizando-se o link de acesso nos autos, intimando-se disso o INSS. Cabe ao advogado da parte informar ou
intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A
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