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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 - Página 2017

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TJSP 25/11/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3637

2017

prosseguimento, requerendo o que entender a bem de seu direito, ante mandado(s) cumprido(s) NEGATIVO(s). 2) Decorrido o
prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, os autos serão suspensos, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC, e aguardarão
provocação em arquivo. - ADV: EVANDRO AVILA (OAB 143295/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0003789-22.2022.8.26.0362 (processo principal 1006819-82.2021.8.26.0362) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Marcio Pinto
Ribeiro - BANCO PAN S/A - Vistos. 1 - Face ao pagamento efetuado, julgo extinta a presente Execução/Cumprimento de
Sentença, com fundamento no disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Expeça-se mandado de
levantamento da importância depositada em favor da parte exequente conforme formulário apresentado. 3 - Intime-se a parte
executada, por seu advogado, para recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, inciso III, da lei 11608/2003, no
valor de 1% (um por cento) do valor da causa, devidamente atualizada, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na
Divida Ativa, sendo que o valor mínimo a recolher será o correspondente a 5 Ufesp’s e máximo de 3.000 Ufesp’s, cabendo aos
procuradores que atuam no processo orientar a parte para recolher o valor através da DARE a ser obtida no Portal de Custas
- Recolhimentos e Depósitos do TJSP e comprovar nos autos. Decorrido o prazo sem a devida comprovação do recolhimento
nos autos, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa em desfavor da parte executada. 4 - Procedidas as anotações e
comunicações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. 5 P.I.C. - ADV: MARCIO PINTO RIBEIRO (OAB 112462/SP),
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 0004048-17.2022.8.26.0362 (processo principal 1003604-98.2021.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Espécies de Títulos de Crédito - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DA REGIÃO DA MOGIANA - CREDISAN - Vistos. Ante o
recolhimento da taxa postal, cumpra-se a decisão de fls.18/21. Intime-se. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 0004108-87.2022.8.26.0362 (processo principal 1001672-41.2022.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- Sucumbenciais - Campos & Maggioni Sociedade de Advogados - Andre Vilas Boas Cussolim - 1 - Ciência às partes da
expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme formulário de fls. 36, bem como do seu encaminhado ao Banco
para processamento, conforme comprovante que segue. E há a informação de que o mesmo foi pago em 23/11/2022. 2 Nada
sendo requerido em 5 (cinco) dias o processo será remetido ao arquivo. - ADV: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/
SP), VANESSA TALITA DE CAMPOS (OAB 204732/SP)
Processo 0004516-78.2022.8.26.0362 (processo principal 1007123-86.2018.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - José Aparecido Dias de Oliveira - Unimed Regional da Baixa Mogiana - Vistos. 1 - Face ao pagamento efetuado,
julgo extinta a presente Execução/Cumprimento de Sentença, com fundamento no disposto no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. 2 Expeça-se mandado de levantamento da importância depositada em favor da parte exequente, conforme
dados constantes do formulário retro apresentado. 3 - Intime-se a parte executada, por seu advogado, para recolhimento da taxa
judiciária, nos termos do artigo 4º, inciso III, da lei 11608/2003, no valor de 1% (um por cento) do valor da causa, devidamente
atualizada, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na Divida Ativa, sendo que o valor mínimo a recolher será
o correspondente a 5 Ufesp’s e máximo de 3.000 Ufesp’s, cabendo aos procuradores que atuam no processo orientar a parte
para recolher o valor através da DARE a ser obtida no Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP e comprovar nos
autos. Decorrido o prazo sem a devida comprovação do recolhimento nos autos, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa
em desfavor da parte executada. 4 - Procedidas as anotações e comunicações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. 5
P.I.C. - ADV: JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP), CAIO FERNANDO BATISTA (OAB 319611/SP), JOSE
ALVES BATISTA NETO (OAB 111165/SP)
Processo 0004633-69.2022.8.26.0362 (processo principal 1001696-06.2021.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Sucumbenciais - U.R.B.M.C.T.M. - Vistos. 1 - Recebo a petição inicial. Anote-se que versando o presente cumprimento de
sentença sobre honorários sucumbenciais, figura no polo ativo a Procuradora do Autor da ação principal que, em princípio, não
havendo que se falar na extensão dos benefícios da gratuidade processual concedida anteriormente. 2 - Na forma do artigo 513,
§2º do CPC, intime-se a parte executada, por seu procurador, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Anote-se que quando da satisfação da
execução, serão devidas as custas finais de 1% (um por cento) sobre o valor da causa constante na inicial do cumprimento de
sentença, devidamente atualizado. 3 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem
o pagamento voluntário, inicia- se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente sua impugnação nos próprios autos, que está cingida aos tópicos elencados no artigo 525, § 1º do CPC, sob pena de
rejeição liminar. 4 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de
10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 5 - Não efetuado o pagamento no prazo de
15 (quinze) dias ou caso não seja localizada a parte executada, fica deferido eventual pedido de penhora/arresto/pesquisa de
endereço pelo sistema BACENJUD e pesquisas RENAJUD e INFOJUD, mediante recolhimento pela parte autora da taxa de
pesquisa no valor de R$ 16,00 por CPF/CNPJ, previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada e apresentação do cálculo atualizado do débito, se o caso. Pedido de bloqueio de valores via
BACENJUD deverá, adicionalmente, vir acompanhado do recolhimento de taxa postal ou diligência para condução de oficial de
justiça, em caso de localidade não atendida pelos correios, para intimação da parte executada, caso positiva a operação. Pedido
de pesquisa desacompanhado de recolhimento da respectiva taxa importará em arquivamento provisório da execução. NÃO SE
ADMITIRÁ REITERAÇÃO DESTAS DILIGÊNCIAS ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO RAZOÁVEL DE 01 (UM) ANO, fixado
com supedâneo em precedentes jurisprudenciais do Colendo STJ, em cotejo com a realidade estrutural desta Unidade Forense.
6 - Havendo interesse do exequente, fica desde já autorizada a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes
(SERASAJUD), mediante requerimento expresso e pagamento das custas necessárias à prática do ato. A inscrição será
cancelada imediatamente se o executado pagar integralmente o débito exequendo, ou garantir a execução ou se esta for extinta
por qualquer outro motivo, cabendo às partes promover tal ato. 7 - Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, serve a
presente decisão, digitalmente assinada, como ofício junto ao CARTÓRIO DE PROTESTOS para protesto da decisão judicial já
transitada em julgado. Para aperfeiçoamento do protesto, bastará ao exequente encaminhar ao Cartório competente cópia desta
decisão e da certidão cartorária que atestar o esgotamento do prazo conferido no item 2 sem garantia do Juízo. Compete ao
credor comunicar a utilização desta ferramenta, responsabilizando-se pela liberação do protesto quando da satisfação da
obrigação. 8 DO PROCESSAMENTO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: a. Somente se admitirá a suspensão do
feito nas hipóteses elencadas no artigo 921 do CPC. Logo, antecipadamente defiro a suspensão de prazos solicitados em
petição conjunta pelos litigantes, que respeitará a norma inderrogável estipulada no artigo 921, §1º do CPC, iniciando-se
automaticamente o prazo prescricional intercorrente após um ano da juntada do pedido de suspensão; b. pedido de suspensão
ou dilação de prazo unilateral não tem respaldo legal, reputando-se, no caso do exequente que assim proceder, o reconhecimento
que o executado não possui bens, aplicando-se o inciso III e parágrafo 1º do artigo 921 do CPC. c. Indefiro qualquer suspensão
de prazo que exceda o anuênio concedido, pois incompatível com a razoável duração do processo e regras cogentes de direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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