TJSP 25/11/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3637
2018
prescricional que não podem ser burladas. Logo, não cabe convenção a esse respeito; d. Realizadas as diligências autorizadas
nesta decisão, não localizados bens em montante economicamente viável para o prosseguimento do feito, passará a fluir
automaticamente o prazo de suspensão de 01 (um) ano estatuído no artigo 921, inciso III e seu parágrafo primeiro do CPC; e.
Decorrido o anuênio, independentemente de nova intimação, determino que se aguarde em arquivo a manifestação do exequente
nos termos do artigo 921, § 3º do CPC; f. O feito somente será desarquivado se o exequente indicar a localização de bens
penhoráveis ou veicular petitório efetivo em termos de prosseguimento; g. A gradação legal (ordem de prioridade) da penhora,
estatuída no artigo 835 do CPC deve ser respeitada. Por conseguinte, a apreciação de excussão de direitos remotos deverá ser
precedida do esgotamento das pesquisas indicadas no item 5, além da prova de que o devedor não possui bens imóveis,
mediante pesquisa a ser realizada pelo próprio exequente no sistema ARISP, que não depende de intervenção judicial; h.
Malogradas tais diligências, concedo à PARTE EXEQUENTE (qualificado no cabeçalho desta decisão) de ALVARÁ, pelo prazo
de 06 (seis) anos, autorizando o(s) credor(es) destes autos a buscar diretamente informações sobre a existência de bens de
propriedade da PARTE EXECUTADA (também qualificada no cabeçalho), mediante mera apresentação de cópia digitalmente
assinada desta decisão. Tal alvará poderá ser direcionado para: - Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mas apenas para
que se informe se o devedor tem valores a receber, omitindo-se o montante caso positiva a resposta; - Banco Central do Brasil
e instituições financeiras de qualquer natureza, incluindo CETIP, corretoras e empresas mantenedoras de registro de títulos e
ativos financeiros, limitando-se a informação à indicação da existência de valores depositados sob a custódia delas, mas não
seu montante; - Entidades de previdência pública e privada; - Bolsas de Valores e Comissão de Valores Imobiliários; Administradoras de Consórcios; - Tabelionato de Notas e de Registro de Imóveis; i. No concernente ao alvará concedido,
assenta-se que a informação que não se revestir de sigilo fiscal e bancário poderá ser prestada diretamente ao credor; j.
recaindo sigilo, deverá ser encaminhada pelo informante em formato PDF ao e-mail [email protected], consignando-se
no assunto do e-mail o número do processo judicial (informado na lateral superior esquerda desta decisão); l. recebida informação
sigilosa de cunho positivo, a serventia intimará os litigantes por ato ordinatório para que se manifestem em 05 (cinco) dias,
remetendo-se à conclusão após para apreciação e eventual decretação de sigilo; m. somente se expedirão ofícios pelo Juízo
mediante provocação do exequente com prova de que protocolou, há mais de 30 (trinta) dias, o alvará ora conferido perante o
prestador das informações; 9. Decretada, por fim, a suspensão destes autos pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, § 1º do
CPC), o prazo prescricional também estará suspenso. Decorrido o prazo acima passará a fluir, automaticamente, o prazo
prescricional intercorrente, conforme prazos prescritos no Código Civil. 10. Este Juízo, em atitude colaborativa com a satisfação
do título executivo, propicia, neste ato, meios coercitivos razoáveis para consecução dessa finalidade. Os parcos recursos
cartorários devem ser empregados com precisão e racionalidade, não se prestando para movimentação improdutiva de feitos
executivos com remotas chances de excussão. Nesse diapasão, admoesta-se os litigantes a que se abstenham de efetuar
pretensões que não se revistam de efetividade para solução frutífera da presente execução lato sensu. Observação: Não
encontrada a parte executada e/ou bens penhoráveis, ou não fornecidos os meios pela parte exequente para cumprimento das
diligências determinadas nesta decisão, a serventia emitirá ato ordinatório, a partir do qual iniciará o prazo de prescrição
intercorrente conforme $ 4º, do artigo 921 do CPC, ficando a execução suspensa por 01 (um) ano conforme o §1º, do mesmo
artigo . Decorrido o prazo suspensivo, determina-se o arquivamento dos autos, passando a fluir automaticamente o prazo de
prescrição intercorrente (Artigo 921, inciso III, §§ 1º, 2º, 4º, do CPC). Meros pedidos de prazos para diligências, juntadas de
mandatos/substabelecimentos, pedidos de vistas, ofícios negativos de localização da parte executada ou bens penhoráveis,
pedidos de diligências diversas, prazos, etc., sem efetiva indicação de bens penhoráveis que garantam a satisfação da execução,
não suspenderão os prazos de suspensão e/ou prescrição intercorrente já em curso. Intime-se. - ADV: JOÃO FRANCISCO
JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP)
Processo 0004665-74.2022.8.26.0362 (processo principal 1000639-50.2021.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - B.F.S. - Vistos. Noticiado o descumprimento do acordo homologado na processo principal, prossiga-se
em fase de cumprimento de sentença, expedindo-se mandado de busca e apreensão/citação nos moldes da decisão inicial
de fls. 58/59 daqueles autos. Para tanto, providencie-se a parte autora o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça,
indicando-se os endereço para localização do veículo e citação, no prazo de quinze (15) dias. Advirta-se a executada que em
caso de satisfação da execução serão devidas as custas finais nos termos da Lei 11608/2003. Decorrido o prazo e nada sendo
apresentado, tornem conclusos para aplicação do artigo 921, inciso III, §§1º ao 4º, do CPC. Intime-se. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 0004828-25.2020.8.26.0362 (processo principal 0005216-40.2011.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Marilda Turatti Mediato - Vistos. Cumpra-se o
quanto já determinado as fls.166, servindo-se a presente decisão de ofício junto à Divisão de Pagamento de Precatório do
Eg. TRF 3ª Região para que informe este Juízo se o pagamento do Precatório nº 20210038944, protocolo 20210057762 foi
pago integralmente ou se há saldo residual para pagamento no próximo exercício. Fica a parte exequente responsável pelo
encaminhamento, comprovando-se o protocolo no prazo de trinta (30) dias. Intime-se. - ADV: AIRTON PICOLOMINI RESTANI
(OAB 155354/SP), ELIANA SILVERIO LEANDRO (OAB 278071/SP)
Processo 0005043-30.2022.8.26.0362 (processo principal 1008690-21.2019.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Maria Lúcia de Oliveira - Vistos. 1 - Considerando que o cálculo foi
elaborado pelo próprio executado, ante a concordância da exequente, homologo o cálculo a fls. 79/81 desta Ação Declaratória
de Benefício Previdenciário, ora em fase de Execução. Em consonância com o art. 85, §7º, do CPC, não tendo havido pretensão
resistida, deixo de arbitrar honorários advocatícios nesta fase processual. 2 Forneçam as partes os dados necessários nos
termos da Resolução nº 168/2011 de 05/12/2011, Capítulo I, artigo 8º, incisos XVII e XVIII se o caso. 3 Deixo de determinar a
intimação do INSS para manifestação sobre eventual existência de débito em nome dos credores (artigo 30 da Lei 12.431/2011,
que regulamentou os parágrafos §§ 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal -introduzidos pela Emenda Constitucional
nº 62/2009), visto que, no julgamento da ADI 4357 pelo plenário do C. STF foram declarados inconstitucionais os §§ 9º e 10º
do artigo 100 da CF. 4 - Certificado o decurso do prazo para recurso, requisite-se o pagamento e aguarde-se notícia sobre a
disponibilização dos valores. 5 Intime-se - ADV: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA (OAB 288137/SP)
Processo 0005044-15.2022.8.26.0362 (processo principal 1004663-24.2021.8.26.0362) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Adriano Rissi
de Campos - Vistos. Defiro o pedido retro. Expeça-se pois carta de intimação à devedora, para pagamento do débito, conforme
preceito contido no artigo 523, do CPC. Intime-se. - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 0005123-91.2022.8.26.0362 (processo principal 1006988-69.2021.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Carlos Alberto Lucas - BANCO PAN S/A - Vistos. 1 - Recebo a petição inicial. Anote-se que a parte
autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 2 - Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se a parte executada, por
seu procurador, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º