TJSP 25/11/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3637
2019
crédito, acrescido de custas, se houver. Anote-se que quando da satisfação da execução, serão devidas as custas finais de 1%
(um por cento) sobre o valor da causa constante na inicial do cumprimento de sentença, devidamente atualizado. 3 - Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia- se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos,
que está cingida aos tópicos elencados no artigo 525, § 1º do CPC, sob pena de rejeição liminar. 4 - Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de
advogado de 10% (dez por cento). 5 - Não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias ou caso não seja localizada a
parte executada, fica deferido eventual pedido de penhora/arresto/pesquisa de endereço pelo sistema BACENJUD e pesquisas
RENAJUD e INFOJUD, mediante recolhimento pela parte autora da taxa de pesquisa no valor de R$ 16,00 por CPF/CNPJ,
previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e apresentação do cálculo
atualizado do débito, se o caso. Pedido de bloqueio de valores via BACENJUD deverá, adicionalmente, vir acompanhado do
recolhimento de taxa postal ou diligência para condução de oficial de justiça, em caso de localidade não atendida pelos correios,
para intimação da parte executada, caso positiva a operação. Pedido de pesquisa desacompanhado de recolhimento da
respectiva taxa importará em arquivamento provisório da execução. NÃO SE ADMITIRÁ REITERAÇÃO DESTAS DILIGÊNCIAS
ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO RAZOÁVEL DE 01 (UM) ANO, fixado com supedâneo em precedentes jurisprudenciais
do Colendo STJ, em cotejo com a realidade estrutural desta Unidade Forense. 6 - Havendo interesse do exequente, fica desde
já autorizada a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), mediante requerimento expresso
e pagamento das custas necessárias à prática do ato. A inscrição será cancelada imediatamente se o executado pagar
integralmente o débito exequendo, ou garantir a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo, cabendo às partes
promover tal ato. 7 - Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, serve a presente decisão, digitalmente assinada, como
ofício junto ao CARTÓRIO DE PROTESTOS para protesto da decisão judicial já transitada em julgado. Para aperfeiçoamento do
protesto, bastará ao exequente encaminhar ao Cartório competente cópia desta decisão e da certidão cartorária que atestar o
esgotamento do prazo conferido no item 2 sem garantia do Juízo. Compete ao credor comunicar a utilização desta ferramenta,
responsabilizando-se pela liberação do protesto quando da satisfação da obrigação. 8 DO PROCESSAMENTO DO PRESENTE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: a. Somente se admitirá a suspensão do feito nas hipóteses elencadas no artigo 921 do CPC.
Logo, antecipadamente defiro a suspensão de prazos solicitados em petição conjunta pelos litigantes, que respeitará a norma
inderrogável estipulada no artigo 921, §1º do CPC, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente após um
ano da juntada do pedido de suspensão; b. pedido de suspensão ou dilação de prazo unilateral não tem respaldo legal,
reputando-se, no caso do exequente que assim proceder, o reconhecimento que o executado não possui bens, aplicando-se o
inciso III e parágrafo 1º do artigo 921 do CPC. c. Indefiro qualquer suspensão de prazo que exceda o anuênio concedido, pois
incompatível com a razoável duração do processo e regras cogentes de direito prescricional que não podem ser burladas. Logo,
não cabe convenção a esse respeito; d. Realizadas as diligências autorizadas nesta decisão, não localizados bens em montante
economicamente viável para o prosseguimento do feito, passará a fluir automaticamente o prazo de suspensão de 01 (um) ano
estatuído no artigo 921, inciso III e seu parágrafo primeiro do CPC; e. Decorrido o anuênio, independentemente de nova
intimação, determino que se aguarde em arquivo a manifestação do exequente nos termos do artigo 921, § 3º do CPC; f. O feito
somente será desarquivado se o exequente indicar a localização de bens penhoráveis ou veicular petitório efetivo em termos de
prosseguimento; g. A gradação legal (ordem de prioridade) da penhora, estatuída no artigo 835 do CPC deve ser respeitada. Por
conseguinte, a apreciação de excussão de direitos remotos deverá ser precedida do esgotamento das pesquisas indicadas no
item 5, além da prova de que o devedor não possui bens imóveis, mediante pesquisa a ser realizada pelo próprio exequente no
sistema ARISP, que não depende de intervenção judicial; h. Malogradas tais diligências, concedo à PARTE EXEQUENTE
(qualificado no cabeçalho desta decisão) de ALVARÁ, pelo prazo de 06 (seis) anos, autorizando o(s) credor(es) destes autos a
buscar diretamente informações sobre a existência de bens de propriedade da PARTE EXECUTADA (também qualificada no
cabeçalho), mediante mera apresentação de cópia digitalmente assinada desta decisão. Tal alvará poderá ser direcionado para:
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mas apenas para que se informe se o devedor tem valores a receber, omitindo-se o
montante caso positiva a resposta; - Banco Central do Brasil e instituições financeiras de qualquer natureza, incluindo CETIP,
corretoras e empresas mantenedoras de registro de títulos e ativos financeiros, limitando-se a informação à indicação da
existência de valores depositados sob a custódia delas, mas não seu montante; - Entidades de previdência pública e privada; Bolsas de Valores e Comissão de Valores Imobiliários; - Administradoras de Consórcios; - Tabelionato de Notas e de Registro de
Imóveis; i. No concernente ao alvará concedido, assenta-se que a informação que não se revestir de sigilo fiscal e bancário
poderá ser prestada diretamente ao credor; j. recaindo sigilo, deverá ser encaminhada pelo informante em formato PDF ao
e-mail [email protected], consignando-se no assunto do e-mail o número do processo judicial (informado na lateral
superior esquerda desta decisão); l. recebida informação sigilosa de cunho positivo, a serventia intimará os litigantes por ato
ordinatório para que se manifestem em 05 (cinco) dias, remetendo-se à conclusão após para apreciação e eventual decretação
de sigilo; m. somente se expedirão ofícios pelo Juízo mediante provocação do exequente com prova de que protocolou, há mais
de 30 (trinta) dias, o alvará ora conferido perante o prestador das informações; 9. Decretada, por fim, a suspensão destes autos
pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, § 1º do CPC), o prazo prescricional também estará suspenso. Decorrido o prazo acima
passará a fluir, automaticamente, o prazo prescricional intercorrente, conforme prazos prescritos no Código Civil. 10. Este Juízo,
em atitude colaborativa com a satisfação do título executivo, propicia, neste ato, meios coercitivos razoáveis para consecução
dessa finalidade. Os parcos recursos cartorários devem ser empregados com precisão e racionalidade, não se prestando para
movimentação improdutiva de feitos executivos com remotas chances de excussão. Nesse diapasão, admoesta-se os litigantes
a que se abstenham de efetuar pretensões que não se revistam de efetividade para solução frutífera da presente execução lato
sensu. Observação: Não encontrada a parte executada e/ou bens penhoráveis, ou não fornecidos os meios pela parte exequente
para cumprimento das diligências determinadas nesta decisão, a serventia emitirá ato ordinatório, a partir do qual iniciará o
prazo de prescrição intercorrente conforme $ 4º, do artigo 921 do CPC, ficando a execução suspensa por 01 (um) ano conforme
o §1º, do mesmo artigo . Decorrido o prazo suspensivo, determina-se o arquivamento dos autos, passando a fluir automaticamente
o prazo de prescrição intercorrente (Artigo 921, inciso III, §§ 1º, 2º, 4º, do CPC). Meros pedidos de prazos para diligências,
juntadas de mandatos/substabelecimentos, pedidos de vistas, ofícios negativos de localização da parte executada ou bens
penhoráveis, pedidos de diligências diversas, prazos, etc., sem efetiva indicação de bens penhoráveis que garantam a satisfação
da execução, não suspenderão os prazos de suspensão e/ou prescrição intercorrente já em curso. Intime-se. - ADV: CARLOS
EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), ROSEMAR LUCAS (OAB 118544/SP)
Processo 0005137-75.2022.8.26.0362 (processo principal 1006492-06.2022.8.26.0362) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sidiney
Rosa Damasceno - - Kelli Cristiane da Silva Damasceno - Vistos. 1. Nos termos do artigo 291 e 292, §3º, do CPC, consignese que o valor da causa deste incidente corresponde ao valor da ação principal. Anote-se. 2. Noticiado o descumprimento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º