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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 28 de novembro de 2022 - Página 2007

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TJSP 28/11/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 28 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3638

2007

(OAB 242123/SP), HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP)
Processo 1001485-81.2022.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Margali
Rosangele Valentim Garcia - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Margali Rosangele Valentim Garcia
em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida em obrigação de fazer no sentido de providenciar a incorporar na base de cálculo
dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) dos valores auferidos a título de abono permanência pela parte autora;
b) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças devidas dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) pela
ausência na base de cálculo do abono permanência, respeitada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ), com correção
monetária pela tabela prática do TJ/SP (IPCA-E) e juros de mora na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da
Lei 11.960/09 (STF RE. 870.947/SE), até a E.C. 113/21 e, posteriormente, pela incidência única da SELIC, ambos a partir
do vencimento de cada parcela. Sem despesas e/ou honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Transitada esta em julgado, nada
mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Martinopolis, 22 de novembro de 2022 Dr(a). HENRIQUE RAMOS SORGI MACEDO Juiz(a) de Direito ADV: MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP)
Processo 1001501-35.2022.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Neuza
Pereira da Silva - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Neuza Pereira da Silva em face da FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR
a parte requerida em obrigação de fazer no sentido de providenciar a incorporar na base de cálculo dos adicionais temporais
(quinquênio e sexta-parte) dos valores auferidos a título de abono permanência pela parte autora; b) CONDENAR a requerida
ao pagamento das diferenças devidas dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) pela ausência na base de cálculo
do abono permanência, respeitada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ), com correção monetária pela tabela prática
do TJ/SP (IPCA-E) e juros de mora na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STF RE. 870.947/
SE), até a E.C. 113/21 e, posteriormente, pela incidência única da SELIC, ambos a partir do vencimento de cada parcela. Sem
despesas e/ou honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os
autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Martinopolis, 22
de novembro de 2022 Dr(a). HENRIQUE RAMOS SORGI MACEDO Juiz(a) de Direito - ADV: HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB
284168/SP), MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP)
Processo 1001555-98.2022.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Mauricio Peres
Serrano Junior - Vistos. Merece acolhimento o pedido liminar. Como se infere,a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300
e seguintes do CPC). Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil,
41ª edição, p. 420), deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida
do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Da mesma forma,
o Superior Tribunal de Justiça: A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como
caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas
(STJ, Resp. 113.368, 1ª Turma, Rel. Min José Delgado). Em sede de cognição sumária e superficial, reputo existente tais
requisitos autorizadores, uma vez que a Suprema Corte, recentemente, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário
n.º 1.338.750, com repercussão geral reconhecida (Tema 1177), assentou que “a competência privativa da União para a edição
de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da
Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação
das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas,
tendo a Lei Federal13.954/2019, no ponto, incorrido eminconstitucionalidade. Sem embargo, considerando a existência de
precedente vinculante, a teor do que determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, é o caso de aplicar a tese
firmada, garantindo-se, deste modo, a isonomia e a segurança jurídica. Ressalta-se, ainda, que não vislumbro a possibilidade
de irreversibilidade da medida, eis que, caso vencido a parte autora na demanda, poderá ser determinada a sua condenação
no ressarcimento dos prejuízos ocasionados as requeridas (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, Ed. RT, 5ª ed., p. 735). Destarte, de rigor o deferimento da
liminar. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulada, nos termos do artigo 300 e
seguintes do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a imediata incidência dos descontos de contribuição previdenciária
dos autores, no patamar de 11% (onze por cento), somente sobre o valor das parcelas dos proventos de aposentadoria e/ou
pensões que superem o limite máximo fixado para os benefícios do regime geral de previdência social, na forma do artigo 8º da
Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007, somente após a data de 01 de janeiro de 2023 (modulação do STF no tema nº 1177).
Cite-se a requerida para contestação no prazo legal, sob pena de se presumir aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados
na exordial, bem como do inteiro teor da presente decisão para o imediato cumprimento e comunicação nos autos. Intime-se.
Martinopolis, 23 de novembro de 2022. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito - ADV: ABILIO JOSÉ
MARCELINO DE MELO (OAB 209814/SP)
Processo 1001637-32.2022.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Helio de
Carlos - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulada por HÉLIO DE CARLOS,
nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos
mensais referentes à contribuição associativa narrada na exordial na remuneração da parte autora, sob pena de arbitramento de
multa cominatória pelo eventual descumprimento. Cite-se a requerida para contestação no prazo legal, sob pena de se presumir
aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na exordial, bem como do inteiro teor da presente decisão para o imediato
cumprimento e comunicação nos autos. Intime-se. Martinopolis, 23 de novembro de 2022. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE
OLIVEIRA Juiz(a) de Direito - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 1001654-68.2022.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Fernando
Augusto Merchioli - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulada por Fernando
Augusto Merchioli, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a imediata suspensão
dos descontos mensais referentes à contribuição associativa narrada na exordial na remuneração da parte autora, sob pena
de arbitramento de multa cominatória pelo eventual descumprimento. Cite-se a requerida para contestação no prazo legal, sob
pena de se presumir aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na exordial, bem como do inteiro teor da presente decisão
para o imediato cumprimento e comunicação nos autos. Intime-se. Martinopolis, 23 de novembro de 2022. Dr(a). LARISSA
CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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