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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 30 de novembro de 2022 - Página 2013

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TJSP 30/11/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 30 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3640

2013

presentes os pressupostos de admissibilidade, com o permissivo do artigo 1030, II, do CPC, ante a dissonância do acórdão
de fls.174/185, tornem os autos à turma julgadora para a realização de eventual retratação/adequação ou manutenção do V.
Acórdão em face do que restou decidido nos Embargos de Declaração pelo E. STF ao tema supra. Int. - Magistrado(a) Luis
César Bertoncini - Advs: Oswaldo Roberto D’andrea (OAB: 299705/SP) - Cláudio Luís Rui (OAB: 325247/SP)
Nº 1013438-19.2020.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Ricardo Scioli Dal
Colleto - Recorrido: Estado de São Paulo - Recorrido: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Cuida-se, na hipótese, de
recurso extraordinário interposto por Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra acórdão de fls.267/283 proferido pela 1ª
Turma Cível do Colégio Recursal da Comarca de Marília, com fundamento no artigo 102, III, “a”, CF, argumentando violação a
dispositivos constitucionais. Com efeito, o objeto da questão debatida nos autos, em verdade, quanto ao fundamento, coadunase com o Tema 163 - RE 593068, de repercussão geral, com a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre
verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários,
adicional noturno e adicional de insalubridade”. Destarte, não é caso de sobrestamento do julgamento, pois referido acórdão
pronunciado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal transitou em julgado em 16/04/19. Assim, a sentença de fls.64/68,
mantida pelo Acórdão de fls.267/283, está em conformidade com entendimento do C. Supremo Tribunal Federal exarado no
regime de repercussão geral, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário de fls. 289/302, nos termos do
Artigo 1.030, inciso I, “A”, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os
autos à vara de origem. Int. - Magistrado(a) Luis César Bertoncini - Advs: Teofilo Marcelo de Area Leao Junior (OAB: 139427/
SP) - Barbara Rodrigues Sarmento (OAB: 430234/SP)
Nº 3000010-70.2022.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Garça - Agravante: Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Agravada: Murilo Rodrigues Cavichioli - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Analisando os autos, verifico
que foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional debatida no Recurso Extraordinário referente
ao Tema nº 793- RE 855178, STF, cuja tese firmada é a seguinte: “Os entes da federação, em decorrência da competência
comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais
de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição
de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou”. A decisão de fls.10/12, que apreciou os argumentos do
recurso relativos a medicamentos não incorporados pelo SUS foi confirmada pelo acórdão de fls.31/34, em total consonância
com a tese firmada pelo Colendo STJ (Tema 106), sendo a parte recorrente competente para figurar no polo passivo da demanda
ante a solidariedade abarcada nos termos do Tema 793, STF. Por fim, conforme certidão expedida naqueles autos, o v. acórdão
do RE nº 855178 transitou em julgado em 13/05/20. Assim, o acórdão de fls.31/34 está em conformidade com entendimento
do C. Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO ao recurso
extraordinário de fls.38/50 nos termos do Artigo 1.030, inciso I, “A”, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em
julgado e devolvam-se os autos a origem. Int. - Magistrado(a) José Antonio Bernardo - Advs: Fábio Ricardo Rodrigues dos
Santos (OAB: 172523/SP)
DESPACHO
Nº 1001340-93.2021.8.26.0464 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Pompéia - Recorrente: PAIULO NOVAES
DE OLIVEIRA - Recorrido: Eixo-sp Concessionária de Rodovias S/A - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário (fls.335/348) em
que se discute ação de obrigação de fazer e não fazer com preceito cominatório em relação à cobrança de tarifa de pedágio. Já
houve encaminhamento de processos representativos ao C. Supremo Tribunal Federal onde se debate a matéria da controvérsia
instaurada nos presentes autos, o que, nos termos do artigo 1036, §1º, CPC, permite-se a imediata suspensão dos recursos
que versem sobre o mesmo tema nos tribunais e turmas recursais de origem. Assim, determino o sobrestamento deste recurso
até o julgamento definitivo dos processos 100508031.2021.8.26.0344 (ARE nº 1410671) e nº 1012946.27-2020.8.26.0344 (ARE
nº 1410672) enviados à Egrégia Corte. Int. - Magistrado(a) Walmir Idalêncio dos Santos Cruz - Advs: Divino Donizete de Castro
(OAB: 93351/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP)
Nº 1007146-81.2021.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Entrevias
Concessionária de Rodovias S/A - Recorrido: Jaqueline Yoshie Shintaku Sakai - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário em
que se discute ação de obrigação de fazer e não fazer com preceito cominatório em relação à cobrança de tarifa de pedágio. Já
houve encaminhamento de processos representativos ao C. Supremo Tribunal Federal onde se debate a matéria da controvérsia
instaurada nos presentes autos, o que, nos termos do artigo 1036, §1º, CPC, permite-se a imediata suspensão dos recursos
que versem sobre o mesmo tema nos tribunais e turmas recursais de origem. Assim, determino o sobrestamento deste recurso
até o julgamento definitivo dos processos 100508031.2021.8.26.0344 (ARE nº 1410671) e nº 1012946.27-2020.8.26.0344 (ARE
nº 1410672) enviados à Egrégia Corte. Int. - Magistrado(a) Giuliana Casalenuovo Brizzi Herculian - Advs: Ricardo Ajona (OAB:
213980/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Divino Donizete de Castro (OAB: 93351/SP)
Nº 1007853-49.2021.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Estado de São Paulo Recorrida: Flávia Raffaela Corcioli Elias - Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. O recurso extraordinário
de fls.155/163, foi interposto por Estado de São Paulo, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Cível do Colégio Recursal de
Marília-SP que, por votação unânime, negaram provimento ao recurso. Em sendo reconhecida a existência da repercussão geral
da questão constitucional referente ao Tema nº 1002 - RE 1140005 (Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 134,
§§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública,
quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola sua autonomia funcional,
administrativa e institucional) debatida no Recurso Extraordinário, e melhor analisado os autos, determino o sobrestamento
do feito até o trânsito em julgado do pronunciamento definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Int. - Magistrado(a)
Giuliana Casalenuovo Brizzi Herculian - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Marcelo Augusto
Lazzarini Lucchese (OAB: 185928/SP)
Nº 1008841-70.2021.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Entrevias Concessionária
de Rodovias S/A - Recorrido: Osmar Pinheiro Damacena - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário (fls.595/609) em que se
discute ação de obrigação de fazer e não fazer com preceito cominatório em relação à cobrança de tarifa de pedágio. Já houve
encaminhamento de processos representativos ao C. Supremo Tribunal Federal onde se debate a matéria da controvérsia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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