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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 - Página 2010

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TJSP 01/12/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3641

2010

nomeado avaliador judicial (CPC, art. 523, parágrafo 2º). Todas as providências acima, com exceção do disposto na parte final
do parágrafo anterior, devem ser tomadas pelos interessados e pela serventia independentemente de novos despachos. Int. ADV: LORENA MALAVASI PALUDETTO (OAB 385445/SP)
Processo 0000756-14.2022.8.26.0333 (processo principal 1000566-34.2022.8.26.0333) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Rodolfo Bozan Mazzanatti Drogaria - Me - V. Intime-se pela imprensa oficial o(a)
executado(a), na pessoa de seu defensor, se constituído nos autos, para pagamento da quantia apresentada (R$ 705,34), no
prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante apresentado (CPC, art. 523, não se aplicando a segunda
parte do parágrafo 1º do referido artigo, nos termos do enunciado 97 do XXXVIII FONAJE). Caso o devedor não tenha defensor
nos autos, a intimação far-se-á pessoalmente, por mandado ou carta postal. Decorrido o prazo de quinze dias sem a satisfação
total ou parcial do débito, pelo mesmo mandado, já expedido ou a expedir, efetue o oficial de justiça a penhora e avaliação de
bens suficientes para garantir a execução, observando a gradação legal, intimando-se em seguida o executado, na forma do
parágrafo anterior (CPC, art. 523, parágrafo 1º), o qual poderá, se quiser, oferecer impugnação no prazo de quinze dias. Caso
o oficial de justiça não possa proceder à avaliação por depender de conhecimentos especializados, deverá tão logo efetue a
penhora e constate a impossibilidade da aferição do valor dos bens penhorados, informar de imediato o juiz, a fim de que seja
nomeado avaliador judicial (CPC, art. 523, parágrafo 2º). Todas as providências acima, com exceção do disposto na parte final
do parágrafo anterior, devem ser tomadas pelos interessados e pela serventia independentemente de novos despachos. Int. ADV: LORENA MALAVASI PALUDETTO (OAB 385445/SP)
Processo 1000049-29.2022.8.26.0333 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Ulysses Leme Epp Vistos. Fl. 74: Aguarde-se resposta do Ofício. Int. - ADV: EVERALDO PERAÇOLI (OAB 341476/SP)
Processo 1000091-15.2021.8.26.0333 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Base de Cálculo - Silvio Luiz da Silva
Rosa - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, que negou provimento ao recurso do autor, mantendo a r. Sentença de improcedência
(fls. 194/196). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: JOSE CARLOS LOLI
JUNIOR (OAB 269387/SP), DÉBORA CRISTIANE STAIGER (OAB 379631/SP), DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (OAB 403301/
SP)
Processo 1000810-31.2020.8.26.0333 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Isonomia/Equivalência Salarial - José
Adalton Caversan - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que negou provimento ao recurso do autor mantendo a r. Sentença de
improcedência (fls. 328/333). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: DÉBORA
CRISTIANE STAIGER (OAB 379631/SP)
Processo 1000826-14.2022.8.26.0333 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito Comercial - Dakasa
Eletro Moveis - Vistos. 1- O requerido, pessoalmente intimado (fl. 24) não compareceu à audiência, e tampouco apresentou
justificativa pela sua ausência. 2- Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95. A ação é procedente,
visto que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação faz presumir verdadeiros os fatos alegados no
pedido inicial, nos moldes do art. 20, da lei 9.099/95. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a presente ação, para condenar
Alessandro Leoncio a pagar a Dakasa Eletro Moveis a importância de R$ 2.539,66 (DOIS MIL E QUINHENTOS E TRINTA E
NOVE REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS), com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora legais,
a contar da citação. Ausentes as verbas de sucumbência, ante o que dispõe o art. 55, caput, da citada lei. P.I. - ADV: LORENA
MALAVASI PALUDETTO (OAB 385445/SP)
Processo 1000827-96.2022.8.26.0333 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito Comercial - Dakasa
Eletro Moveis - Vistos. Defiro o pedido de pesquisa de endereço do requerido por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud
(E-cac). Providencie-se o necessário. Ante a proximidade, retire-se de pauta a audiência agendada às fls. 17/18. Int. - ADV:
LORENA MALAVASI PALUDETTO (OAB 385445/SP)
Processo 1000829-66.2022.8.26.0333 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito Comercial - Dakasa
Eletro Moveis - Vistos. Fl. 27: Defiro o pedido de pesquisa de endereço da requerida por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud
e Infojud (E-cac). Providencie-se o necessário. Ante a proximidade, retire-se de pauta a audiência designada à fl. 18/19. Int. ADV: LORENA MALAVASI PALUDETTO (OAB 385445/SP)
Processo 1000831-36.2022.8.26.0333 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito Comercial - Dakasa
Eletro Moveis - Vistos. Fl. 26: Defiro o pedido de pesquisa de endereço do requerido por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud
e Infojud (E-cac). Providencie-se o necessário. Ante a proximidade, retire-se de pauta a audiência designada às fls. 17/18. Int. ADV: LORENA MALAVASI PALUDETTO (OAB 385445/SP)
Processo 1000833-06.2022.8.26.0333 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito Comercial - Dakasa
Eletro Moveis - Vistos. Fl. 26: Defiro o pedido de pesquisa de endereço da requerida por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud
e Infojud (E-cac). Providencie-se o necessário. Ante a proximidade, retire-se de pauta a audiência designada às fls. 17/18. Int. ADV: LORENA MALAVASI PALUDETTO (OAB 385445/SP)
Processo 1000841-80.2022.8.26.0333 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito Comercial - Dakasa
Eletro Moveis - Vistos. Fl. 28: Defiro o pedido de pesquisa de endereço do requerido por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e
Infojud (E-cac). Providencie-se o necessário. Int. - ADV: LORENA MALAVASI PALUDETTO (OAB 385445/SP)
Processo 1000886-84.2022.8.26.0333 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Pedro Paulo Ferraris - Me
- Vistos. Fl. 19: Defiro o pedido de pesquisa de endereço do executado por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud
(E-cac). Providencie-se o necessário. Int. - ADV: LORENA MALAVASI PALUDETTO (OAB 385445/SP)
Processo 1000905-90.2022.8.26.0333 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Dalvo Dias Damiani - Vistos.
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 17/18 para que produzam seus legais e jurídicos efeitos. Suspendo o
processo nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, devendo a parte exequente informar eventual descumprimento
ou quitação do acordo. Ultrapassados 30 dias do prazo final de quitação sem manifestação do exequente, presumir-se-à
quitação, extinguindo-se os autos. Intime-se. - ADV: EVERALDO PERAÇOLI (OAB 341476/SP)

MACAUBAL
Criminal
1ª Vara

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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