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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 - Página 2011

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TJSP 01/12/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3641

2011

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0891/2022
Processo 0000096-17.2022.8.26.0334 (processo principal 1000363-79.2016.8.26.0334) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - V.R.S. - V.R.S. - Vistos, 1- Ante a satisfação da obrigação, com fundamento
no art. 924, II, do CPC, EXTINGO o presente processo. 2- Nada mais resta a deliberar, considerando que não há penhora,
bloqueios ou outras medidas constritivas pendentes. 3- Inexiste mandado/precatória pendente de recolhimento. 4- Diante do
cumprimento voluntário da obrigação pelo(a)(s) executado(a)(s), declaro o trânsito em julgado nesta data, independentemente
de certidão, considerando que as partes praticaram atos incompatíveis com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único,
do CPC). 5- Proceda-se, ainda, à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias
no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao
setor de informática. 6- Por fim, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado (art. 184, parágrafo
único, das NSCGJ). Intime-se. - ADV: ÉRIKA FERNANDES (OAB 205871/SP), FABRICIO GOVEA DA SILVA (OAB 341012/SP)
Processo 0000104-28.2021.8.26.0334 (processo principal 1000761-21.2019.8.26.0334) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - Rubens Aparecido Barufi - Banco Santander (Brasil) S/A - Fls. 671/686: Aguardese o transito em julgado do Acórdão para posterior apreciação de pedido de levantamento. Ademais, o valor foi depositado
a titulo de garantia do juízo e não para quitação do débito e nos termos da decisão agravada de fls. 529/530 “... Quanto ao
pleito de levantamento da garantia, aguarde-se a preclusão desta decisão, pois envolve questionamento sobre a exigência das
multas cominatórias, além de que há necessidade de ajustamento dos cálculos em relação à exclusão dos juros moratórios
sobre elas incidentes...” (grifei) Int. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP),
EMANUELLY TELES (OAB 468798/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 0000121-30.2022.8.26.0334/02 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - Odacio Munhoz
Barbosa Junior - Vistos, 1- Ante a satisfação da obrigação, conforme expressamente reconhecido pelo(a)(s) exequente(s), com
fundamento no art. 924, II, do CPC, EXTINGO o presente processo. 2.1- Expeça-se MLE, em favor do requerente, do valor
de R$ 1.245,56, depositado às fls. 78/79, conforme o(s) formulário(s) apresentado(s) (art. 1.112, §8º, das NSCGJ). 2.2- Vale
salientar que o MLE está sujeito à conferência do escrivão ou responsável pela unidade, oportunidade em que será submetido
à assinatura eletrônica do magistrado, que é irreversível; ato contínuo, o documento será transmitido ao Banco do Brasil, de
forma eletrônica (art. 1.113-A das NSCGJ). O MLE não possui prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do
magistrado e, caso tenha se optado pelo levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, sua validade será de
120 dias após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido (art. 1.114 das NSCGJ). 2.3- Iniciada a fase
de expedição de MLE, o processo deverá tramitar na fila ag. análise de cartório urgente (art. 1.265 das NSCGJ). 2.4- Expedido o
MLE, dê-se ciência às partes. 3- Inexiste mandado/precatória pendente de recolhimento. 4- Diante do cumprimento voluntário da
obrigação pelo(a)(s) executado(a)(s), declaro o trânsito em julgado nesta data, independentemente de certidão, considerando
que as partes praticaram atos incompatíveis com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). 5- Proceda-se,
ainda, à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos
e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 6Por fim, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ).
Intime-se. - ADV: ODACIO MUNHOZ BARBOSA JUNIOR (OAB 310743/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 0000196-69.2022.8.26.0334 (processo principal 1000339-75.2021.8.26.0334) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Contratos Bancários - Wilton Florentino de Paula - BANCO CETELEM S/A - 1- Fls. 224/225: Determino o
levantamento, em favor do perito judicial do valor de R$ 800,00, depositado às fls. 200/201. 2.- Expeça-se MLE conforme o(s)
formulário(s) apresentado(s) (art. 1.112, §8º, das NSCGJ). Vale salientar que o MLE está sujeito à conferência do escrivão ou
responsável pela unidade, oportunidade em que será submetido à assinatura eletrônica do magistrado, que é irreversível; ato
contínuo, o documento será transmitido ao Banco do Brasil, de forma eletrônica (art. 1.113-A das NSCGJ). O MLE não possui
prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado e, caso tenha se optado pelo levantamento em
moeda corrente no estabelecimento bancário, sua validade será de 120 dias após a assinatura do magistrado, depois do que
será considerado vencido (art. 1.114 das NSCGJ). 2.3- Iniciada a fase de expedição de MLE, o processo deverá tramitar na
fila ag. análise de cartório urgente (art. 1.265 das NSCGJ). 3- Por fim, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias no
sistema informatizado (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Int. - ADV: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/
SP), MARIA CELESTE BRANCO (OAB 133308/SP), LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
(OAB 422255/SP), KATIUSCIA APARECIDA FERREIRA FERNANDES (OAB 433127/SP)
Processo 0000271-11.2022.8.26.0334 (processo principal 1000525-98.2021.8.26.0334) - Cumprimento de sentença Empréstimo consignado - Aparecida Perpetua Argentino Ferraz - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Ante o exposto, ACOLHO
a impugnação ao cumprimento de sentença, e o faço para HOMOLOGAR o débito exequendo em R$ 9.509,40 (fl. 131). Ato
contínuo, considerando o pagamento integral do débito realizado pela parte executada, JULGO EXTINTO o presente feito,
com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o competente
mandado de levantamento eletrônico (MLE) da quantia incontroversa, no valor R$ 9.509,40, com seus acréscimos legais
(Comunicado nº 85/1986, da CGJ), em favor da parte exequente, observando-se o depósito judicial de fl. 131. Antes, porém, e
para a cabal expedição do mandado de levantamento, deverá a parte exequente providenciar a retificação das informações do
formulário acostado em fl. 156. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico (MLE)
do saldo remanescente, com seus acréscimos legais, em favor da parte executada, observando-se o depósito judicial de fl. 160.
Antes, porém, e para a cabal expedição do mandado de levantamento, deverá a parte executada providenciar as informações
do formulário MLE com os dados bancários para transferência. Pelo princípio da causalidade, e considerando o excesso de
execução, condeno a parte exequente a pagar honorários advocatícios à parte executada, que fixo em 20% (vinte por cento)
sobre o valor excessivo (R$ 2.426,54 fl. 160), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, incidindo correção monetária de acordo
com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data, além de juros legais de 1%
ao mês a partir do trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de praxe. Publique-se e
intime(m)-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP)
Processo 0000333-51.2022.8.26.0334 (processo principal 1000770-51.2017.8.26.0334) - Cumprimento de sentença Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Rios Borges - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Considerando
a concordância do exequente (fls.138/139) HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado às fls. 130/133. Requisite-se
o pagamento, via on line junto ao E. Tribunal Regional Federal, 3ª Região, em São Paulo, inclusive os honorários contratuais
(contrato de fls. 140), observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARCOS OLIVEIRA DE MELO (OAB 125057/SP), ANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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