TJSP 01/12/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3641
2012
PAULA FRANCO CHIQUINELI (OAB 390098/SP), HYAGO FORTES DOS SANTOS (OAB 399781/SP)
Processo 0000349-05.2022.8.26.0334 (processo principal 1000496-82.2020.8.26.0334) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Nota Promissória - Posto Sebastianópolis Ltda - Alta Qualidade Const e Mont Industriais Eireli Me e
outro - Fica a parte requerente intimada a recolher as taxas para citação conforme requerido à fl. 48, no prazo de 15 (quinze)
dias. Nada Mais. - ADV: LUANA BOSCAINI (OAB 445621/SP), DOUGLAS DE PIERI (OAB 289702/SP)
Processo 0000461-71.2022.8.26.0334 (processo principal 1000597-85.2021.8.26.0334) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Empréstimo consignado - Maria Ivonete Gomes Lio Giroto - Banco BMG S.A. - Vistos, 1- Ante a satisfação da
obrigação, conforme expressamente reconhecido pelo(a)(s) exequente(s), com fundamento no art. 924, II, do CPC, EXTINGO o
presente processo. 2- Nada mais resta a deliberar, considerando que não há penhora, bloqueios ou outras medidas constritivas
pendentes. Considerando o transito em julgado do acórdão, evolua-se a classe CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
2.1- Expeça-se MLE, em favor da exequente, do valor de R$ 30.371,40, depositado às fls. 138, conforme o(s) formulário(s)
apresentado(s) (art. 1.112, §8º, das NSCGJ). 2.2- Vale salientar que o MLE está sujeito à conferência do escrivão ou responsável
pela unidade, oportunidade em que será submetido à assinatura eletrônica do magistrado, que é irreversível; ato contínuo, o
documento será transmitido ao Banco do Brasil, de forma eletrônica (art. 1.113-A das NSCGJ). O MLE não possui prazo de
validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado e, caso tenha se optado pelo levantamento em moeda
corrente no estabelecimento bancário, sua validade será de 120 dias após a assinatura do magistrado, depois do que será
considerado vencido (art. 1.114 das NSCGJ). 2.3- Iniciada a fase de expedição de MLE, o processo deverá tramitar na fila
ag. análise de cartório urgente (art. 1.265 das NSCGJ). 2.4- Expedido o MLE, dê-se ciência às partes. 3- Inexiste mandado/
precatória pendente de recolhimento. 4- Diante do cumprimento voluntário da obrigação pelo(a)(s) executado(a)(s), declaro
o trânsito em julgado nesta data, independentemente de certidão, considerando que as partes praticaram atos incompatíveis
com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). 5- Tomadas as providências acima, proceda-se à conferência
do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP,
oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização;
certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,
§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento
no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º
e 2º, das NSCGJ. 6- Proceda-se, ainda, à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção
de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de
chamado ao setor de informática. 7- Por fim, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado (art.
184, parágrafo único, das NSCGJ). Intime-se. - ADV: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP),
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), KATIUSCIA APARECIDA FERREIRA FERNANDES (OAB
433127/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP)
Processo 0000514-52.2022.8.26.0334 (processo principal 1000573-57.2021.8.26.0334) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Aparecida Antonia Polizeli - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Na forma do artigo 513
§2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP), EDUARDO NIMER ELIAS (OAB 192572/SP)
Processo 0000515-37.2022.8.26.0334 (processo principal 1000573-57.2021.8.26.0334) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Eduardo Nimer Elias - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Na forma do artigo 513
§2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP), EDUARDO NIMER ELIAS (OAB 192572/SP)
Processo 0000517-07.2022.8.26.0334 (processo principal 1000617-76.2021.8.26.0334) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Eduardo Nimer Elias - BANCO FICSA S.A. - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), EDUARDO NIMER ELIAS
(OAB 192572/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º