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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 - Página 2024

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TJSP 01/12/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3641

2024

Dissolução - A.C.X.S. - T.R.S. - Fica o defensor intimado de que a Certidão de Honorários está disponível para impressão.
- ADV: MARILDA DE FATIMA LIPPI SEVERINO (OAB 110797/SP), RAFAELE DOS SANTOS ANSELMO ZUMCKELLER (OAB
357427/SP), LUCIANA SOARES SILVEIRA (OAB 198510/SP), TULIO AUGUSTUS ROLIM RAGAZZINI (OAB 274221/SP)
Processo 1000117-35.2020.8.26.0337 - Curatela - Nomeação - M.R.T.L. - M.S.T.L. - Fica o defensor intimado de que a
Certidão de Honorários está disponível para impressão. - ADV: TAMIRES APARECIDA FERRAZ (OAB 398931/SP), VILMA DOS
SANTOS BARBOSA (OAB 431760/SP)
Processo 1000185-48.2021.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - P.A.G. - - R.H.G.S.G. - - S.P.G. E.D.G. - Fica o defensor intimado de que a Certidão de Honorários está disponível para impressão. - ADV: JOSE AUGUSTO
PINTO DO AMARAL (OAB 144205/SP), ELISANGELA JUSTINA VIEIRA RAMOS (OAB 393642/SP)
Processo 1000466-04.2021.8.26.0337 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ricardo Ferreira Figueiredo - - Roney
Ferreira Figueiredo - De acordo com o que estabelece a Lei 6868, de 24.11.1980, regulamentada pelo Decreto 85.845, de
26.03.1991, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão
pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos
servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente
de inventário ou arrolamento. Nessas condições, diante dos motivos alinhados, dos documentos juntados defiro a expedição
de alvará para autorizar os requerentes Roney Ferreira Figueiredo e Ricardo Ferreira Figueiredo, qualificados nos autos, a
levantarem o quantum existente nas contas PIS/PASEP em nome de ROBERTO NEY NOVAES FIGUEIREDO, falecido em
08/07/1995, junto à Caixa Econômica Federal (fls. 74), na qualidade de sucessores universais do falecido. Expeça-se o
respectivo alvará. Intime-se. - ADV: JOSIANE SABRINA DE OLIVEIRA PONTES (OAB 442399/SP)
Processo 1000571-78.2021.8.26.0337 - Inventário - Inventário e Partilha - Mayra Fernanda Graciano da Silva - - Guilherme
da Silva Negrão - Comprove a parte requerente o encaminhamento do ofício expedido. - ADV: JAQUELINE ANTONIO ALVES
(OAB 417338/SP)
Processo 1001221-28.2021.8.26.0337 - Curatela - Nomeação - M.R.T.L. - M.S.T.L. - Fica o defensor intimado de que a
Certidão de Honorários está disponível para impressão. - ADV: ANDERSON OLIVEIRA SANTOS (OAB 349590/SP), VILMA DOS
SANTOS BARBOSA (OAB 431760/SP)
Processo 1001394-52.2021.8.26.0337 - Inventário - Inventário e Partilha - Jhonatan Willian Correa de Campos - Katieli
Regina da Costa Campos - - Roseli dos Santos Ferreira - - Jaqueline Alves Dasilva de Campos - Comprove a parte requerente
o encaminhamento do ofício expedido. - ADV: GLEDIÊ CAMARGO GARCIA (OAB 453152/SP)
Processo 1001414-09.2022.8.26.0337 - Tomada de Decisão Apoiada - Capacidade - P.F.S. - - D.B.S. - - A.C.F.S. - PATRÍCIA
DE FÁTIMA SOARES, DENISE BATISTA DE SANTANA e ANA CAROLINA FÁTIMA SOARES ajuizaram de procedimento de
tomada de decisão apoiada. Alegam em prol de sua pretensão que Patrícia de Fátima Soares sofreu acidente automobilístico
que a deixou tetraplégica, sem condições de andar e gerir seus bens. Requerem a nomeação de Denise Batista de Santana e
Ana Carolina Fátima Soares como apoiadoras de Patrícia. Apresentados a indicação de dois apoiadores e o termo, nos termos
do artigo 1.783-A, caput e §1º, do Código Civil (fls. 176/183). O estudo social foi realizado (fls. 29/32). O Ministério Público
opinou pela homologação (fl. 43/45). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Oportuno o julgamento do processo no
estado, sendo despicienda maior dilação probatória diante dos próprios elementos de prova constantes dos autos, restando,
ademais, formada a convicção do Juízo sobre o litígio (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015). Trata-se de
procedimento por intermédio do qual Patrícia de Fátima Soares pleiteia o deferimento da medida de tomada de decisão apoiada
em seu favor, com a consequente nomeação de sua sobrinha Deise Batista Santana e sua filha, Ana Carolina Fátima Soares na
qualidade de seus apoiadores. Em primeiro lugar, deve-se salientar que, com base na Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência e seu Protocolo Facultativo ratificados pelo Congresso Nacional em conformidade com o procedimento previsto
no artigo 5º, §3º, da Constituição Federal , foi editado o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que traduziu
uma verdadeira conquista social, ao inaugurar um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da
pessoa humana em diversos níveis. E, dentre as diversas alterações promovidas pela aludida legislação, a mais sensível delas
diz respeito ao regramento da capacidade civil no ordenamento jurídico brasileiro. Em suma, “(...) não existe mais, no sistema
privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em
ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência,
das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena
inclusão social, em prol de sua dignidade. Merece destaque, para demonstrar tal afirmação, o art. 6º da Lei 13.146/2015,
segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável;
b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações
adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e)
exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e f) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção,
como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Em suma, no plano familiar há uma
expressa inclusão plena das pessoas com deficiência. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas
como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil. Citese, a título de exemplo, a situação
de um deficiente que seja viciado em tóxicos, podendo ser tido como incapaz como qualquer outro sujeito. Esse último dispositivo
também foi modificado de forma considerável pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. O seu inciso II não faz mais referência
às pessoas com discernimento reduzido, que não são mais consideradas relativamente incapazes, como antes estava
regulamentado. Apenas foram mantidas no diploma as menções aos ébrios habituais (entendidos como os alcoólatras) e aos
viciados em tóxicos, que continuam dependendo de um processo de interdição relativa, com sentença judicial, para que sua
incapacidade seja reconhecida. Também foi alterado o inciso III do art. 4º do CC/2002, sem mencionar mais os excepcionais
sem desenvolvimento completo. O inciso anterior tinha incidência para o portador de síndrome de Down, não considerado mais
um incapaz. A nova redação dessa norma passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem
exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta. Agora a
hipótese é de incapacidade relativa. Verificadas as alterações, parece-nos que o sistema de incapacidades deixou de ter um
modelo rígido, passando a ser mais maleável, pensado a partir das circunstâncias do caso concreto e em prol da inclusão das
pessoas com deficiência, tutelando a sua dignidade e a sua interação social (...)” (extraído do site , em 19/01/18). Observa-se,
assim, uma verdadeira mudança de paradigma no que diz respeito à proteção daqueles que se encontrem em situação de
vulnerabilidade, sendo certo que a curatela passou a ser medida excepcionalíssima, pertinente apenas naquelas situações em
que a pessoa é considerada relativamente incapaz. Já para as pessoas absolutamente capazes, mas que, em razão de
deficiência física ou sensorial, se veem impedidas de praticar certos atos da vida civil em igualdade de condições com os
demais, o Estatuto da Pessoa com Deficiência incluiu, em nosso ordenamento jurídico, o instituto da tomada de decisão apoiada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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