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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 - Página 2025

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TJSP 01/12/2022 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3641

2025

Nela, “(...) o beneficiário conservará a capacidade de fato. Mesmo nos específicos atos em que seja coadjuvados pelos
apoiadores, a pessoa com deficiência não sofrerá restrição em seu estado de plena capacidade, apenas será privada de
legitimidade para praticar episódicos atos da vida civil. Assim, esse modelo poderá beneficiar pessoas deficientes com
capacidade psíquica plena, porém com impossibilidade física ou sensorial (v.g. tetraplégicos, obesos mórbidos, cegos,
sequelados de AVC e portadores de outras enfermidades que as privem da deambulação para a prática de negócios e atos
jurídicos de cunho econômico)” (extraído do site , em 22/08/19). Note-se, com isso, que a preservação da capacidade psíquica
é dado condicionante para a aplicação da tomada de decisão apoiada. Assim, na hipótese de a pessoa com deficiência ter
plenas condições para manifestar sua vontade, a medida da curatela deve ser totalmente afastada, abrindo-se lugar para a
aplicação da tomada de decisão apoiada, na qual o apoiado elege duas pessoas de sua confiança, com as quais mantenha
vínculos, para prestar-lhe o apoio de que necessita para a prática de certos atos da vida civil. Nesse sentido, é o entendimento
jurisprudencial: “TOMADA DE DECISÃO APOIADA Decisão que deferiu, liminarmente, curatela provisória ao requerente
Inconformismo deste Alegação de que suas restrições limitam-se a aspectos físicos causados por males associados à diabete,
não sendo ele um incapaz, de forma que a curatela lhe é medida desproporcional Acolhimento Atestado médico trazido pelo
requerente aos autos e estudo psicossocial realizado pelos setores técnicos auxiliares do juízo indicam estar o requerente com
suas faculdades cognitivas integralmente preservadas, sofrendo apenas de limitação de locomoção e de visão, além de
restrições decorrentes do analfabetismo Quadro do requerente que se afasta da incapacidade civil que enseja a interdição
Deficiência que importa apenas em limitações no exercício do autogoverno Constatada, ademais, existência de relação de afeto
e mútua confiança entre o requerente e as duas pessoas indicadas como apoiadoras, sua companheira e sua filha Evidenciada
a probabilidade do direito invocado, de forma a afastar a curatela provisória e permitir a nomeação das indicadas como
apoiadoras provisoriamente, até o desfecho da demanda, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil Contexto fático
que, a princípio, compatibiliza-se com as previsões do art. 1.783-A do Código Civil - Recurso provido” (TJSP 1ª Câmara de
Direito Privado AI nº 2049735-75.2017.8.26.0000/Presidente Prudente Rel. Des. Rui Cascaldi j. 18.09.2017). Estabelecidas tais
premissas, observa-se que, no caso específico dos autos, o laudo pericial psiquiátrico concluiu que “(...) Pela observação
durante o exame, confrontado com o histórico, antecedentes, exame psíquico e o colhido das peças dos autos, conclui-se que
não há evidências de desenvolvimento mental retardado, doença neurológica, dependência de álcool ou drogas, entretanto, o
periciado apresenta sinais e sintomas compatíveis com os critérios diagnósticos elencados na CID-10, DSM-V, OMS, OPAS e
CIF para transtorno psicoemocional, adquirida por volta de 2017, com satisfatória integridade das capacidades de discernimento
e entendimento e comprometimento da capacidade de determinação por inibição das funções psíquicas com consequente
diminuição da capacidade dos aspectos da personalidade, comportamento, interação e convivência, que prejudica diretamente
na expressão de sua vontade e execução das atividades específicas e gerais da vida de relação impossibilitando, desde logo,
de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses, sendo considerado, sob a óptica médico legal psiquiátrica,
portador de limitação do domínio afetivo e executivo, preenchendo, portanto, os critérios para tomada de decisão apoiada em
caráter temporário” (fl. 150). A conclusão do estudo social (fls. 29/32 se coaduna com a finalidade do instituto da tomada de
decisão apoiada, qual seja, de permitir que a pessoa com capacidade de fato possa gerir os atos da sua vida civil, preservandolhe a autonomia, liberdade e dignidade na tomada de decisões, que contará com o auxílio dos apoiadores. Neste aspecto, a
legislação preceitua que será a própria pessoa apoiada que elegerá seus apoiadores (artigo 1.783-A, caput, do Código Civil), o
que não significa que o Magistrado exerça papel meramente homologatório desta designação, podendo, justificadamente
inclusive de ofício ou por iniciativa do Ministério Público substituir aqueles indicados pela pessoa com deficiência, medida
salutar, considerando a finalidade da medida de proteger os interesses da pessoa com deficiência alcançada por meio do
controle judicial, em observância ao comando legal de que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se
dirige e às exigências do bem comum” (artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). De todo o exposto, podese afirmar que inexistem elementos desabonadores quanto à indicação dos apoiadores indicados, revelando-se idôneos, com
vínculo de afeto e confiança em relação ao apoiado, atendendo aos requisitos legais, além de se mostrarem conscientes e
comprometidos quanto ao papel que passarão a desempenhar com o fito de proteger mais adequadamente os interesses da
pessoa deficiente, ora requerente, não havendo nada que desabone suas nomeações como apoiadores. Ultrapassada esta
questão, resta analisar o conteúdo do termo de decisão apoiada apresentado em Juízo (fls. 03/05). Denota-se que o documento
estabelece os limites do apoio enumerando situações de cunho patrimonial e negocial, o que se mostra condizente com a
medida, pois até mesmo o instituto tradicional da curatela “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial” (art. 85, Lei nº 13.146/15). Além disso, estabeleceu que a pessoa apoiada pode, a qualquer tempo,
solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada” (artigo 1.783-A, §9º, do Código Civil), caso
demonstrado que os limites do apoio ou mesmo a indicação dos apoiadores não mais atendem aos seus interesses. Diante de
todos esses elementos, dúvidas não há de que o requerente tem preservadas as suas faculdades cognitivas, inexistindo qualquer
prejuízo no que diz respeito à sua capacidade de manifestação de vontade, de modo que a tomada de decisão apoiada é a
medida a ser aplicada na espécie. A jurisprudência, em caso semelhante aos dos autos, decidiu: “Curatela Interditanda idosa,
deficiente física, com sequelas de AVC Ausência de incapacidade permanente ou transitória que afete a manifestação da vontade
Laudo pericial que aponta pela habilidade de prática dos atos da vida civil Caso em que não se verifica incapacidade relativa, o
que desautoriza o estabelecimento de curatela Limitação de direitos da pessoa sobre sua própria gestão que, com a introdução
das alterações realizadas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, se tornou medida excepcionalíssima Hipótese em que
outros meios jurídicos, como o mandato ou tomada de decisão apoiada, se mostram mais adequados à pretensão da filha sobre
a genitora e gestão de seus negócios Sentença mantida Recurso improvido” (TJSP 6ª Câmara de Direito Privado Ap. 000629033. 2013.8.26.0242/ Igarapava Rel. Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville j. 02/06/2016). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido de tomada de decisão apoiada, formulado por PATRÍCIA DE FÁTIMA SOARES, nomeando, por consequência, Deise
Batista de Santana e Ana Carolina Fátima Soares na qualidade de suas apoiadoras, limitando o apoio ao estabelecido no termo
de fls. 03/05. Deixo de fixar o ônus da sucumbência, em virtude da ausência de litígio, inexistindo, no mais, custas processuais
pendentes. Ante o evidente desinteresse recursal, certifique a serventia, de imediato, o trânsito em julgado. Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: JULIANA MORAES DE OLIVEIRA (OAB 250460/SP),
MAIARA DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 460613/SP)
Processo 1001755-69.2021.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.S.G. - Designo audiência
de conciliação a realizar-se junto ao CEJUSC, por meio de videoconferência, através da plataforma MicrosoftTeamspara o
dia27/03/2023 às 9:30 horas. Cite-se e intimem-se a parte ré. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado
a partir da realização da audiência virtual. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação será acompanhada de senha de acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e os documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. No ato da citação/intimação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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