TJSP 01/12/2022 - Pág. 3313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3641
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VI, do Código de Processo Civil e caso o exequente tenha posterior conhecimento de efetiva aquisição de bens pelo executado
ou recebimento de valores, poderá pleitear nova penhora nestes autos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
anotando-se a extinção. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: ALINE CRISTINA DA SILVA PRADO (OAB 227256/SP),
ROBERTO NEIVA FERREIRA (OAB 321534/SP)
Processo 1009968-54.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.D.O. - E.D.O. - Manifeste-se o requerido
em termos de cumprimento do Despacho de fls. 75. - ADV: EBENEZER RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 225232/SP), THIAGO
MILHAM DE OLIVEIRA (OAB 429967/SP), ADRIANA APARECIDA DA SILVA (OAB 423729/SP)
Processo 1010340-66.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Família - F.A.S.F. - Vistos, etc. HOMOLOGO, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado por F.A. de S.F., na ação de Procedimento Comum
Cível que ajuizou contra F. de O.S., e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Adotando-se o mesmo critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, não restou
devidamente comprovado nos autos quais os rendimentos mensais do requerente, nem tampouco que aufere valor inferior a
03 salários mínimos, eis que instado a comprovar a pobreza alegada, quedou-se inerte. Não há nos autos a demonstração
de qualquer circunstância excepcional que demonstre o comprometimento da situação econômica a justificar a concessão da
benesse, daí por indeferir a gratuidade postulada. Determino o recolhimento das custas iniciais no prazo de 05 dias, sob pena
de inscrição na dívida ativa do Estado. Decorrido em branco, inscreva-se. Não tendo a autora no pedido de desistência da
ação feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, § único do mesmo codex) e
determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: WILSON CARDOSO NUNES (OAB 242179/SP)
Processo 1013410-62.2020.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Simone Gonçalves das Chagas - Maria Gabriela das
Chagas Yamaçake - - Paulo Edson das Chagas Yamaçake - - Celso Ferreira das Chagas e outros - Vistos. Preenchendo a inicial
os requisitos legais e havendo nos autos comprovante de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas,
JULGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e regulares efeitos a partilha dos bens de fls.155/159, deixados pelo
falecimento de Rosaria G. das C., qualificado(s) nos autos e, em consequência atribuo aos herdeiros seus respectivos quinhões,
ressalvados eventuais erros e omissões para com terceiros, especialmente para com as Fazendas Públicas. A Fazenda Pública
informou que o tributo sobre a transmissão ocorrida nestes autos foi devidamente recolhido, apresentando o procedimento
administrativo do ITCMD às fls.175. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos,
desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação
no presente feito. Expeça-se certidão. Transitada esta em julgado, não havendo qualquer manifestação, expeça-se o competente
título para registro, na forma do Provimento 14/2020. P.R.I. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE MATTOS FRANCO (OAB 70376/
SP)
Processo 1014985-42.2019.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos M.M.C.R. - Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado por
M. M. C. R., na ação de Cumprimento de Sentença - Alimentos que ajuizou contra E. R. da S., e JULGO EXTINTO o processo,
sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelos autores. Revogo
o decreto de prisão de fls.47 e 72, anotando-se. Não tendo o autor no pedido de desistência da ação feito qualquer ressalva,
considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, § único do mesmo codex) e determino que publicada esta
na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Se necessário for, havendo
nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em
percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Ciência ao Ministério
Público. P.R.I. - ADV: ESMERALDA DE LURDES SIMAS SÃO BENTO (OAB 418949/SP)
Processo 1016025-88.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de
Herança - Vera Cristina Alves Ferreira - Maria Aparecida de Souza Rocha - - Adelaide de Freitas Alves e outros - Manifestese sobre a juntada de folhas 311/318, no prazo legal. - ADV: MARCUS DOS SANTOS BUSTAMANTE ABREU (OAB 141373/
MG), EDSON FERRETTI (OAB 212933/SP), JOSE ROBERTO GOMES (OAB 141373/SP), NAZIAZENO ALVES DA SILVA (OAB
365532/SP), GIOVANNI PEDUTO JÚNIOR (OAB 180515/SP)
Processo 1021521-64.2022.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.E.S. - Vistos, etc. Recebo a petição de fls.29
como emenda à inicial. Anote-se. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO por sentença o acordo de
vontade entabulado entre as partes (fls.01/05) e DECRETO o divórcio do casal C. E. de S. e M. S. R., nos termos da Emenda
Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que suprimiu o requisito atinente ao lapso temporal para o divórcio, observando que
não houve alteração de nomes quando se casaram. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no inciso
III, “b”, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, que opera nesta data ante a ausência
de interesse recursal. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no 1º Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de OSASCO, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº 115022 01 55
2019 2 00329 124 0098750-11. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor
Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o
caso. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o)
patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se
certidão. Isento de custas ante a concessão dos benefícios da lei 1.060/50 Ante o acordo avençado, homologo a desistência
do prazo recursal, arquivando-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I.C. - ADV: ANNE ZOE BALTAZAR LOPES (OAB
414702/SP)
Processo 1022920-65.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.O.P.M. - Vistos,
etc. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado por L. O. P. M. na ação
de Reconhecimento / Dissolução que ajuizou contra M. G. de C., e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito,
nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelos autores. Não tendo a autora no pedido de
desistência da ação feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, § único do
mesmo codex) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro
honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente
feito. Expeça-se certidão. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: ANA PAULA DE MORAES (OAB 341729/SP)
Processo 1026477-26.2022.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.N.T. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração
interpostos sob a alegação, em síntese, que a r. decisão de fls. 217/218 é omissa quanto ao pedido de concessão de tutela de
urgência também para a determinação da manutenção de B. em plano de saúde como dependente do Requerido-genitor, sendo
necessário seu esclarecimento. O Ilustre Promotor de Justiça oficiante opinou “pela concessão da tutela antecipada, de modo a
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