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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 - Página 3430

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TJSP 01/12/2022 - Pág. 3430 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3641

3430

fundamentos da decretação permanecem íntegros e não foram alterados. A manutenção da prisão cautelar se justifica para a
garantia da ordem pública, tendo em vista a narrativa da vítima de que a ré a abordou e disse que tinha uma faca, bem como
a ameaçou de morte se reagisse. Tais circunstâncias ensejam a conclusão de que, em liberdade, poderá voltar a praticar
condutas criminosas, inclusive mediante a crença da impunidade, o que não se pode admitir. As determinações do Provimento
n.º 2545/2020, do Conselho Superior da Magistratura, bem como da Recomendação n.º 62, de 17 de março de 2020, do
Conselho Nacional de Justiça não alteram a conclusão a respeito da necessidade da manutenção da prisão preventiva da ré,
que não se enquadra em nenhum grupo de risco e cuja conduta foi praticada com grave ameaça à pessoa. Ante o exposto,
ratifico integralmente as decisões anteriores e, em consequência, mantenho a prisão preventiva da ré. No mais, aguarde-se a
audiência designada. Int. - ADV: ISABELA CHRISCHNER MENDES DOS SANTOS (OAB 437634/SP)
Processo 1503232-17.2022.8.26.0408 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - BRUNO DA SILVA
CARDOSO - Vistos. Fl. 158: o réu BRUNO DA SILVA CARDOSO foi denunciado e está sendo processado como incurso no
artigo 155, §§1º e 4º, inciso I, do Código Penal porque, segundo consta da denúncia, subtraiu para si o valor de R$196,00
(cento e noventa e seis reais), pertencente ao Posto Matriz 2. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em
preventiva (fls. 58/60). Os fundamentos da decretação permanecem íntegros e não foram alterados. A manutenção da prisão
cautelar se justifica para a garantia da ordem pública, tendo em vista a conduta do réu e o fato de se tratar de triplamente
reincidente por crimes contra o patrimônio (Processos n.º 0005766-54.2018.8.26.0050, da 26ª Vara Criminal da Barra Funda, nº
1504317-43.2019.8.26.0408, desta Vara, e n.º 1503901-50.2017.8.26.0536, da 2ª Vara Criminal de Santos, na certidão de fls.
41/45). Tais circunstâncias ensejam a conclusão de que, em liberdade, poderá voltar a praticar condutas criminosas, inclusive
mediante a crença da impunidade, o que não se pode admitir. Ante o exposto, ratifico integralmente as decisões anteriores e, em
consequência, mantenho a prisão preventiva do réu. No mais, aguarde-se a audiência designada (fl. 146). Int. - ADV: SIDNEY
DA SILVA AUGUSTO (OAB 436401/SP)
Processo 1503453-97.2022.8.26.0408 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- LEANDRO VILELA BENTO - Vistos. As matérias arguidas na defesa prévia (fls. 124/125) se referem ao mérito e, como tal,
serão apreciadas oportunamente. Estão presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e não se trata de
nenhuma das hipóteses dos artigos 395 e 397 do mesmo diploma legal, assim como tampoucose verifica qualquer das hipóteses
de exceção do artigo 55 da Lei n.º 11.343/2006. Sendo certa a materialidade do fatoe havendo indícios de autoria, recebo a
denúncia de fls. 96/99,oferecida pelo representante do Ministério Público contra LEANDRO VILELA BENTO, como incurso no
artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. Anotese no sistema o recebimento da denúncia. Acolho a ouvida das testemunhas arroladas pela defesa (fl. 125). Nos termos do
Comunicado CG 284/2020, designo a audiência de instrução, debates e julgamento, por meio de videoconferência, para o
dia 14 de março de 2023, às 15h00. Cite-se o réu e requisite-se-o, se o caso. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas
comuns Robson Fabricio Quintana de Faria e João Paulo Teixeira e as testemunhas de defesa Andreia de Souza Trindade,
Everton Belei Camargo, Rafael Henrique dos Santos, Thais Cristina Ribeiro Matos, Gustavo Ferreira dos Santos e Cristine
Vitória da Silva dos Santos. No ato da intimação, o oficial de justiça deverá perguntar ao(à)(s) vítima(s)/testemunha(s)/réu(ré)(s)
o número de seu celular, a ser certificado, bem como deverá informar que será(ão) contatado(a)(s) por esse celular indicado, a
fim de ser(em) ouvido(a)(s) por videoconferência. Intime(m)-se o(a)(s) doutor(a)(es) defensor(a)(es). Ciência ao representante
do Ministério Público. Assiste razão ao representante do Ministério Público quanto à extemporaneidade do rol de testemunhas
de fl. 128, que fica indeferido. Sem prejuízo, em caso de se tratar de pessoas com conhecimento sobre os fatos narrados na
denúncia, a defesa poderá providenciar o seu comparecimento em audiência, independentemente de intimação, oportunidade
em que a necessidade de sua ouvida será apreciada pelo juízo. Quanto às armas e munições apreendidas, foi juntado o laudo
pericial às fls. 77/88. O representante do Ministério Público manifestou-se à fl. 100 e a defesa, intimada à fl. 105, não apresentou
manifestação, razão pela qual determino sejam encaminhados para destruição. Oficie-se. Expeça-se o necessário. Int. - ADV:
AFONSO CELSO DE PAULA LIMA (OAB 143821/SP)
Processo 1503871-35.2022.8.26.0408 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DANIEL FELIPE DO
NASCIMENTO - Vistos. I - Estão presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e não setrata de nenhuma
das hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma legal. Sendo certa a materialidade do fato e havendo indícios de autoria,
recebo a denúncia de fls. 171/173,oferecida pelo representante do Ministério Público contra REYNEBER ROGÉRIO LOPES
CHAGAS, como incurso no artigo 155, §§1º e 4º, inciso I e IV, do Código Penal. Anote-se no sistema o recebimento da denúncia
e comunique-se ao IIRGD. Cite-se o réu para o oferecimento de defesa preliminar, nos termos do artigo 396 do Código de
Processo Penal, consignando-se que, caso não a ofereça, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para tanto. II Oficie-se à delegacia
de origem solicitando a realização de perícia no local dos fatos para a constatação do rompimento de obstáculo, bem como a
elaboração e remessa do auto de avaliação dos itens subtraídos. III - No mais, em relação ao autor do fato DANIEL FELIPE
DO NASCIMENTO, acolho a manifestação do representante do Ministério Público e determino o desmembramento do feito.
Proceda-se ao necessário. Int. - ADV: SAMUEL CEZARIO BACHIEGA (OAB 359596/SP)
Processo 1506616-56.2020.8.26.0408 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JHONATHAN HENRIQUE BATISTA JERONIMO - Vistos. I - A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento,
tendo em vista que o inquérito policial tem natureza investigativa e constitui peça de informação da ação penal, na qual está sendo
garantido aos acusados o amplo direito de defesa visando à formação de convicção deste juízo. As demais matérias arguidas na
defesa prévia (fls. 281/291 e 322/340) se referem ao mérito e, como tal, serão apreciadas oportunamente. Estão presentes os
requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e não se trata de nenhuma das hipóteses dos artigos 395 e 397 do mesmo
diploma legal, assim como tampoucose verifica qualquer das hipóteses de exceção do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006. Sendo
certa a materialidade do fatoe havendo indícios de autoria, recebo a denúncia de fls. 189/192,oferecida pelo representante do
Ministério Público contra JHONATHAN HENRIQUE BATISTA JERONIMO e LUCIANA DE VUONO, como incursos no artigo 33,
caput, da Lei n.º 11.343/06. Anote-se no sistema o recebimento da denúncia. Acolho a ouvida das testemunhas arroladas pela
defesa (fl. 291). Nos termos do Comunicado CG 284/2020, designo a audiência de instrução, debates e julgamento, por meio
de videoconferência, para o dia 18 de abril de 2023, às 14h15min. Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) e requisite(m)-se-(n)o(a)(s), se
o caso. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas de acusação Murilo Colombo Nantes e Eurico Bergonzini Júnior e as
testemunhas de defesa Cleonice Aparecida Pinto e Cleber Pereira da Silva. No ato da intimação, o oficial de justiça deverá
perguntar ao(à)(s) vítima(s)/testemunha(s)/réu(ré)(s) o número de seu celular, a ser certificado, bem como deverá informar que
será(ão) contatado(a)(s) por esse celular indicado, a fim de ser(em) ouvido(a)(s) por videoconferência. Intime(m)-se o(a)(s)
doutor(a)(es) defensor(a)(es). Ciência ao representante do Ministério Público. Quanto ao veículo apreendido, o requerimento
de restituição tem procedimento próprio, razão pela qual fica prejudicado o pedido em sede de defesa preliminar. Expeça-se
o necessário. II - Defiro o pedido de instauração do incidente de dependência químico-toxicológica e/ou insanidade mental do
acusado, lavrando-se a respectiva portaria. Após, efetue-se o cadastro do incidente, que será apensado aos autos principais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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