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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 - Página 1569

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TJSP 02/12/2022 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3642

1569

R$ 7.808,37, realizados em seu nome sem que houvesse contratado ou autorizado junto ao requerido. Afirma que o requerido
está descontando, indevidamente, todos os meses o valor de R$ 239,94 de seu benefício, causando-lhe prejuízo financeiro, uma
vez que depende do valor para sua manutenção. Pleiteou, liminarmente, a suspensão dos descontos em sua aposentadoria,
referentes aos contratos em questão. Deferida a tutela de urgência pleiteada. O requerido aduziu que os empréstimos, na
modalidade de crédito consignado, foram regularmente formalizados pelas partes, estando assinados pela parte autora. Juntou
os contratos (fls. 27/33). A requerente impugnou a contestação ofertada. Convertido o julgamento em diligência para que a
requerente apresentasse o aditamento da inicial, nos termos do art. 308 do CPC. Recebida a emenda da inicial para constar o
pedido de Declaração de Inexistência de relação jurídica c.c reparação de danos materiais e morais. O requerido contestou a
ação reiterando a regular contratação dos empréstimos. Negou a ocorrência de qualquer fraude ou dano moral a ser indenizado.
Afirmou necessidade de devolução do credito recebido pela autora. A requerente impugnou a contestação ofertada, bem como
as assinaturas constantes nos contratos juntados pelo requerido (fls. 282/292 e 297/300) Partes legítimas e bem representadas,
dou o feito por saneado. Para fins de instrução, defiro, por ora, a realização de perícia grafotécnica nos contratos de fls. 282/292
e 297/300. Para a realização da perícia, providencie o requerido o depósito do original dos contratos, em cartório, no prazo de
15 dias, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil. Apresentados os documentos, cientifique-se a parte contrária.
Sem prejuízo, desde já, nomeio perito JAMESON WAGNER BATTOCHIO, que deverá informar se aceita o encargo no prazo
de 15 dias, orçando seus honorários. Observo que, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova da
autenticidade da assinatura é do banco requerido, o qual deverá, portanto, arcar com os custos da prova pericial. Neste sentido:
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao
processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade. (STJ 2ª Seção, REsp 1.846.649, Min.
Marco Bellizze, j. 24.11.21, DJ 9.12.21). Faculto às partes, também no prazo de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos
e a apresentação de quesitos. Quesitos do Juízo: As assinaturas atribuídas à requerente provieram de seu punho? Após a
apresentação do laudo, manifestem-se as partes em 15 dias. Intime-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB
270757/SP), LUIZ FERNANDO MARTINI AULER FILHO (OAB 343806/SP)
Processo 1004773-09.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - S/A Jauense de Automóveis Comercio
Sajac - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ante a eventual caracterização da coisa julgada, diante da sentença proferida nos autos da
ação de conhecimento condenatória nº 1002997-08.2020.8.26.0302, a qual já transitou em julgado, manifestem-se as partes, no
prazo de quinze dias, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV:
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 190263/SP)
Processo 1004842-12.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Benedito Cassio Dangio - American Life
Companhia de Seguros - Vistos. Providencie o requerente a regularização de sua representação processual, no prazo de
quinze dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 76 do CPC, tendo em vista que a procuração de folhas 12 não
contempla o procurador que subscreveu a petição inicial. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS
TIROLO JUNIOR (OAB 419248/SP), JULIANA MAGRO DE MOURA PAGHETE DA SILVA (OAB 265357/SP), ALEX FERNANDES
PAGHETE DA SILVA (OAB 264382/SP), MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP)
Processo 1005010-09.2022.8.26.0302 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Daniela Aparecida
Avante Martins - Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando a liminar inicialmente concedida, determinar que
a autoridade coatora levante o bloqueio de isenção fiscal e autorize a venda, sem cobrança de ICMS, do veículo VW/T Cross,
placa DAM1J42, bem como a autorização de isenção para aquisição de novo veículo pela impetrante. Oficie-se a autoridade
coatora, informando-se o teor da presente decisão. Sem honorários (súmula 512 do Colendo Supremo Tribunal Federal). P.I. ADV: LUCIANA LOPES DE OLIVEIRA (OAB 198799/SP), JOÃO JOEL VENDRAMINI JUNIOR (OAB 201408/SP)
Processo 1005024-27.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Carlos Correia
de Lacerda - - Ana Lucia Souza de Lacerda - - Julian James de Lacerda - - Ana Paula de Souza - - Aline Renata Codonho
Anunciação - - Ana Lucia Souza Me - Empresa Imobiliaria Jauense Ltda - - Morion Empreendimentos Ltda - Vistos. Manifestemse as partes, no prazo de cinco dias, quanto às petições e documentos juntados pela parte contrária às folhas 311, 319/336,
337/399 e 400/411. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO MARTINS ALCALAY (OAB 215075/SP),
MARIA LUIZA MACACARI MANFRINATO (OAB 129345/SP), GISLAINE CRISTINA SORENDINO (OAB 371912/SP), LARISSA
ROSCANI BESSELER (OAB 383967/SP), GERALDO BARBIERI JUNIOR (OAB 358054/SP)
Processo 1005174-13.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Rosseto e Araujo Transportes Ltda-me - Nextel Telecomunicações Ltda - Vistos. Fls. 227: defiro. Diante do julgamento,
devidamente transitado em julgado, expeça-se mandado de levantamento à requerente dos valores depositados nos autos pela
requerida. Após, em não havendo outros requerimentos e verificada a inexistência de eventuais custas finais, ao arquivo. Int. ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), MIKAEL
LEKICH MIGOTTO (OAB 175654/SP)
Processo 1005257-87.2022.8.26.0302 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - O.R.C.P.N.I.T.S.C.J.
- V.P. - Vistos. Trata-se de encaminhamento, pela Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e Comarca de
Jaú, de procedimento administrativo de retificação por erro evidente interposto por VIVIANE POMPEU, pleiteado nos termos
do Art. 110 da Lei de Registros Públicos, o qual foi indeferido pela Srª Oficial. O procedimento dá conta de que Viviane requer
o reconhecimento da dupla cidadania e entrou com pedido de retificação administrativa de dados no registro de casamento
de seu bisavô Antonio Esforsa, pleiteando as seguintes correções: nome do nubente Antonio Esforsa quando o correto seria
Antonio Sforza; data de nascimento do nubente em 12 de junho de 1897 quando o correto seria 10 de junho de 1895; nome dos
genitores do nubente Nazzareno Esforza e Jacyntha Farsinelli quando o correto seria Nazzareno Sforza e Giacinta Falcinelli.
Houve negativa à retificação no assento de casamento de seu bisavô ANTONIO ESFORSA (Protocolo 626/2022 SIRC 30582),
sob a justificativa de que as alterações solicitadas não se enquadram no Art. 110 da Lei de Registros Públicos, devendo ser
realizado processo judicial. Alega a Senhora Oficial que o procedimento administrativo de retificação por erro evidente previsto
no art. 110 da Lei 6015/73 são para erros de grafia e não para inclusão ou alteração de nomes e informações, que só pode ser
realizado perante o juiz de direito, nos termos do art. 109 da Lei 6015/73. O Ministério Público não se opôs ao pedido feito. É o
relatório. Fundamento e decido. As retificações e inserções pleiteadas desafiam a interposição de processo judicial, posto que
não se tratam de simples erros de grafia, mas alterações substanciais que dependem de uma análise judicial mais acurada.
Há divergências importantes na grafia e fonética dos nomes e nas datas das informações contidas no registro que se pretende
ter como referência e naqueles realizados neste País. Desta forma, incabível o deferimento das retificações pleiteadas pela via
administrativa. Pelo exposto, INDEFIRO o presente pedido de providência. P.I. - ADV: GABRIEL SOUTO SILVA (OAB 31344/
SC)
Processo 1005426-74.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Família - G.K.D. - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE
a presente ação para determinar as retificações pleiteadas pela autora no registro e assento de casamento de seus ascendentes,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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