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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 - Página 2015

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TJSP 06/12/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3644

2015

APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP)
Processo 0006801-75.2007.8.26.0360 (360.01.2007.006801) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Frigoestrela
Frigorífico Estrela Doeste Ltda - Supermercado Gilse Ltda - - Geraldo Tadeu Granito - - Gislene Otilia do Couto Granito - Marcos
Paulo de Souza Lima - Decido. Respeitado entendimento diverso, a pretensão comporta provimento. Assim é de se entender
porque não compete a este Juízo a análise da questão pertinente à arrematação dos imóveis antes especificados, não podendo,
nestes autos, ser proferida decisão que subtraia atribuição própria do Juízo da causa que a promoveu. A respeito, assim já se
decidiu: “Execução. Bem penhorado levado a hasta pública e a final arrematado noutro processo. Cancelamento da anterior
penhora. Deferimento. Art. 711 do CPC. ‘Não há direito de anterioridade em face do arrematante. Existentes várias penhoras
sobre o mesmo bem, elas se sub-rogam no produto da arrematação realizada em uma das execuções. Eventual discussão
que deve ser travada entre os diversos credores, sobre a destinação do produto da arrematação’ (TJSP, AI 759.423-5/9-00,
ANTONIO CARLOS VILLEN). ‘Cancelamento de penhoras anteriores à arrematação do imóvel. Providência a ser pleiteada no
juízo em que realizada a constrição’ (TJSP, AI 0190749-91.2011, CLAUDIO GODOY). Decisão que nega expedição de ordem ao
Registro de Imóveis para cancelamento da penhora, reformada. Agravo provido.” (Relator(a): Cesar Ciampolini; Comarca: São
Paulo; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/08/2014; Data de registro: 06/08/2014) Assim,
não sendo de competência deste Juízo a análise da pertinência e da regularidade da carta de arrematação expedida em favor
do “interessado”, não há que falar em exigir deste, nestes autos, qualquer comprovação a respeito. Gize-se que, teoricamente,
uma eventual nulidade, emanente, da falta ou irregularidade de um concurso de credores deve ser objeto de ação própria e
que eventual concurso de credores deve ser instaurado nos autos da execução em que a arrematação aconteceu. Nessas
circunstâncias, nada impede o levantamento postulado, haja visa que não demonstrada nenhuma invalidade da arrematação
noticiada, a qual atribuiu ao interessado o domínio sobre os imóveis que dela são objeto. Não por outra razões, defiro o
levantamento das constrições, que se farão às expensas do terceiro interessado, pela via eletrônica ou por meio de mandado,
o que for o caso. Intime-se e diligencie-se. - ADV: ORESTES MAZIEIRO (OAB 90426/SP), RENATA FIRMINO ARANTES (OAB
348942/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP)
Processo 0006933-88.2014.8.26.0360 - Cumprimento de sentença - Bancários - Maria do Carmo da Silva Fereira Oliveira BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Ante o improvimento do A.I. por si intentando, promova a casa bancária executada o depósito
do honorários do experto, devidamente corrigido desde a data de seu arbitramento (R$ 500,00 em 7/9/2015) até a efetiva
garantia. Sem prejuízo, e a teor do quanto disposto no art. 10 e 437, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, deverá ser
manifestar quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça e documentos juntados pela parte credora. Prazo: dez (10)
dias. Garantido o salário do perito, intime-se-o para que dê início aos seus trabalhos, devendo seu relatório ser entregue no
prazo de vinte (20) dias. - ADV: ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP), LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB
191551/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1000948-77.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - João Costa Júnior - NOTA
DE CARTÓRIO: Ciência às partes, que foi agendado o dia 14/12/2022 às 08:00 horas, para realização de Exame Pericial na
parte requerente, no endereço Rua Saldanha Marinho nº 435, Sala 04, Jardim Santa Cecília, CEP 13733-000, Mococa-SP, com
o Médico Perito Judicial Dr. Luiz Augusto Martins Silva - CREMESP 164.605. - ADV: GABRIEL DE MORAIS TAVARES (OAB
239685/SP)
Processo 1001051-50.2022.8.26.0360 - Guarda de Família - Guarda - N.A.B.O. - - S.V.B.B. - Face a juntada do Laudo Social
aos autos em epígrafe, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento do feito. - ADV: BENEDITO ESPANHA (OAB
145386/SP)
Processo 1001360-42.2020.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.F.C. e outro - L.H.C.L. - Vistos. Trata-se de
ação de guarda, regulamentação de visitas e alimentos que Mariana Fernanda Cassimiro, por si e representando a menor Alice
Cassimiro Cabral de Lima intentou em face de Lucas Henrique Cabral de Lima. Homologou-se à p. 99 acordo parcial celebrado
entre as partes junto ao Cejusc com relação às visitas e aos alimentos devidos pelo requerido à filha (pp. 70/82), prosseguindose o feito quanto à guarda somente. Realizado estudo psicossocial com as partes e a criança, juntado o seu relatório (pp.
144/50), houve consenso entre os litigantes em relação ao exercício da guarda compartilhada, mantendo-se a residência fixa da
criança no lar materno (pp. 158/59; 160/61). Instado a dizer a respeito, o Parquet externou parecer favorável às pretensões dos
contentores (p. 219). Decido. Analisada a questão pertinente e observada a preservação do interesse da incapaz, homologo o
acordo celebrado entre as partes e, assim, com fundamento legal no artigo 487, Inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, julgo
procedente a ação. Não tendo sido feita qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer, havendo
preclusão lógica para a interposição de eventual recurso, razão pela qual a presente sentença transitará em julgado nesta data,
certificando-se. Eventual descumprimento do acordo ensejará a instauração do cumprimento de sentença. Transitada esta em
julgado, expeça-se a certidão de honorários em favor do patrono do requerido (p. 71). Oportunamente, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. P. I. C.. - ADV: MARCELO TORRES FREITAS (OAB 131543/SP), GABRIELA VACILOTO BERNARDO
(OAB 399770/SP)
Processo 1001836-17.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - O.H.S. - J.A.G.C. NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre a petição de fl. 272. - ADV: LUCAS MANGUEIRA DINIZ
(OAB 43973/PE), PAULO SERGIO DE ALMEIDA GODOY (OAB 75225/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0997/2022
Processo 0000696-57.2022.8.26.0360 (processo principal 1002880-37.2020.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Construtora e Incorporadora Adn Ltda - Diego Jonata Rafael - - Paulo Henrique Maximo - Nota
de Cartório: Fls. 80. Ciência à parte autora do desbloqueio RENAJUD realizado. - ADV: PEDRO VINHA (OAB 117976/SP), JOÃO
GUIDO GARDINI MENDES (OAB 443101/SP), MIGUEL MARQUES FRANCISCO (OAB 443661/SP)
Processo 0001027-39.2022.8.26.0360 (processo principal 1000325-76.2022.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - M.H.M. - G.S.S. - Vistos. Considerando a natureza da causa e encontrar-se o devedor preso em
virtude do Mandado de Prisão aqui expedido, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observo
que o advogado deverá colher a assinatura do devedor, para devida formalização. Nos termos do artigo 922 do Código de
Processo Civil, aguarde-se pelo cumprimento da avença, no arquivo. Com urgência, expeça-se o Alvará de Soltura, observandose as formalidades legais. Expeça-se certidão de honorários ao Patrono nomeado para realização da audiência de custódia
realizada nesta data. Oportunamente, independente de nova intimação, a parte credora deverá manifestar-se em termos de
prosseguimento. Int. - ADV: LUCAS ANTONIO MASSARO (OAB 263095/SP), CARLOS HENRIQUE DA SILVA (OAB 422548/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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