Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 - Página 2019

  1. Página inicial  > 
« 2019 »
TJSP 06/12/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3644

2019

presença de perigo de dano de difícil, ou incerta reparação (requisitos para concessão da Tutela Provisória), além da prestação
de garantia ao Juízo em razão de penhora, depósito, ou caução suficientes (art. 919, §1º, do CPC/2015), haja vista que a
segurança do Juízo não foi propriamente eliminada da disciplina, ainda que encarada de forma muito diferente pela atual Lei
Processual Civil. Destarte, de se ver que os elementos coligidos até o quanto agora processado indicam pela inexistência de
garantia (total) do débito exequendo, o que se mostra imprescindível para atribuição do efeito suspensivo ora buscado, sendo
certo ademais, que mesmo que assim não fosse, imperativo entender que inexistem no feito elementos que indiquem a presença
dos demais requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada pela embargante, conforme previstos pelo art. 919,
§1º, do CPC (requisitos esses que, diga-se uma vez mais, devem ser observados cumulativamente), o que se apura diante da
ausência de especial relevância dos fundamentos dos Embargos, isso ao menos no presente momento processual, fato que
permite concluir que o prosseguimento da execução não implicará na ocorrência de dano grave e de difícil ou incerta reparação
que possa ser imposto à embargante. Portanto, diante das colocações lançadas, e do natural manuseio dos autos, de rigor
concluir não ser o caso de se atribuir efeito suspensivo a estes embargos. Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado
e via diário eletrônico, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920, inciso I). Int. e dil.. - ADV: ALOISIO
GOMES (OAB 141947/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1000962-66.2018.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União Pr/sp - D.G.A. e outro - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte
autora sobre a petição retro juntada. - ADV: ANA LUIZA MARCONDES MACHADO SANTOS DE PAULA (OAB 384706/SP),
RUBENS LOBATO PINHEIRO NETO (OAB 324219/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP)
Processo 1001083-55.2022.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Getúlio Prado Martins - Banco
Itaú /Unibanco S/A - Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória de inexistência/anulatória de débitos, c/c repetição de
indébito e reparação de danos na qual a parte autora afirma que estão sendo cobrados de si, pela parte ré, indevidamente,
prêmio de seguros, taxas e tarifas não contratadas, além de juros acima da taxa média do mercado. Ao contestar a ação,
sustentou a casa bancária ré que a dívida do autor é resultante da aplicação do que previsto no contrato entre eles celebrado
em razão da inadimplência, não havendo qualquer ilicitude em sua conduta. Decido. Refuto as preliminares. Não há que falar
em improcedência liminar do pedido. Assim é de se entender porque a petição inicial atende a todos os requisitos estabelecidos
pelo disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil, contendo a narrativa lógica dos fatos que consubstanciam a causa
de pedir, que são compatíveis com o pedido, certo e determinado e juridicamente possível. Os documentos que comprovam a
existência da relação jurídica/contratual que ensejaram os débitos lançados em desfavor do autor, os quais pretende destituir
e que, em tese, são essenciais à propositura da demanda, foram devidamente apresentados com a peça vestibular. Da mesma
forma, não há que falar em impossibilidade jurídica do pedido. Da mesma forma, de prescrição não há que falar. Se o que se
cobra não é oseguroem si, mas prêmios de umseguronão contratado e os valores correspondentes a tarifas e taxas igualmente
não devidas, o prazo prescricional que rege esse suposto inadimplemento é o do artigo 205, do Código Civil. No mais, as partes
são capazes e estão bem representadas, não havendo outras questões prejudiciais a serem escoimadas, estando presentes
os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como as condições da ação, e inexistindo irregularidades a
se sanar, dou o feito por saneado. Fixo como ponto como controvertido principal (i) a cobrança de prêmios de seguros não
contratados; (ii) a cobrança de tarifas estranhas à relação contratual; (iii) a cobrança de juros não contratados ou acima da taxa
média do mercado; e (iv) a existência de danos de ordem material e imaterial, as suas extensões e o grau de responsabilidade
da parte ré por esses danos. Nesse contexto, para o desate da controvérsia, entendo necessária a dilação probatória, esta
consistente na realização de pericia contábil para verificar as eventuais ilicitudes reclamadas. Para tanto, nomeio perito AS
PARTNERS PERICIAS E ADMINISTRACAO EMPRESARIAL LTDA, o qual deverá ser intimado da nomeação e para apresentar
proposta de honorários, em cinco (5) dias. E, apresentada esta, estando de acordo, deverão as partes, no prazo de dez (10)
dias, na proporção de 50% (cinquenta por cento), nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, mediante depósito
judicial, garantir o salário da expert, sob pena de preclusão. Em igual prazo, fica facultada às partes a oportunidade de
apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Desde já formulo os seguintes quesitos para serem respondidos:
1) Todas as operações de débitos descritas na inicial encontram-se comprovadas pelos documentos que foram colacionados
aos autos pelas partes; 2) Qual o percentual dos juros cobrados em cada um dos contratos celebrados; 3) Qual a tarifa média
praticada no mercado para contratações da mesma natureza ao tempo dessas contratações; 4) Além dos encargos contratuais,
é possível detectar a cobrança de valores referentes a encargos não contratados. Caso seja necessário o perito deverá indicar
a pertinência na apresentação de novos documentos pelas partes. Até para espancar eventual dúvida às partes ressalta-se que:
“Como se vê, há dois aspectos do ônus da prova, bem claros e definidos: a) o ônus subjetivo (a quem incumbe provar); b) o
ônus objetivo (encerrada a prova, irrelevante é indagar se houve estrita observância das regras que regem o ônus subjetivo da
prova, pois o juiz destinatário dela, julgará a causa levando em consideração todos os elementos constante dos autos” (in Prova
no direito processual civil. João Batista Lopes, RT, p. 42). Sem prejuízo de eventual inversão do ônus objetivo da prova durante
julgamento, na fase instrutória o que vale é o ônus subjetivo, cabendo à requerente a prova dos fatos constitutivos do direito
aduzido na inicial. Intime-se e diligencie-se. - ADV: MARCOS VINICIUS FURQUIM CARRARO (OAB 402747/SP), LUCAS DE
MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Processo 1001115-94.2021.8.26.0360 - Inventário - Inventário e Partilha - F.M.C.B.F. - Gustavo Barbarini de Freitas - Vistos,
Dê-se vista ao Ministério Público. Int.. - ADV: ALEXANDRE MAZZAFERO GRAZI (OAB 137114/SP)
Processo 1001204-25.2018.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Neuza Maria da Silva Silvério
- NOTA DE CARTÓRIO: Vistas dos autos ao Patrono da parte autora para comprovar, em cinco dias, o recebimento pelo
requerente do valor cabente ao mesmo, tendo em vista o AR negativo de fls. 293. - ADV: JOAO BATISTA DE SOUZA (OAB
149147/SP)
Processo 1001278-11.2020.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Maria Beatriz Garcia Machado Figueredo Lima e outro - VISTOS, Petição de fls. 182/183: primeiramente, cumpra o banco
credor integralmente a decisão de fl. 129, providenciando o necessário para intimação da coproprietária LUZIA MACHADO
FIGUEIREDO LIMA. Petição de fls. 201/202: anote-se. Int.. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
ORESTES MAZIEIRO (OAB 90426/SP), AUGUSTO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO (OAB 381474/SP)
Processo 1001309-60.2022.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - L.S.M. - I. e outro NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, face a certidão de decurso de prazo
para manifestação da parte requerida. - ADV: MARCOS JOSÉ GENARI JUNIOR (OAB 452839/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP)
Processo 1001311-06.2017.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Caua Costa dos Santos
- - Maria Eduarda Costa dos Santos - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à parte autora sobre ofício retro juntado. - ADV: MAYCOLN
EDUARDO SILVA FERRACIN (OAB 276104/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo