TJSP 06/12/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3644
2018
ZEFERINO (OAB 137104/SP)
Processo 1000468-65.2022.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Janaina Orlandini Ferreira da Silva
- Heloisa Carolina Machado - Vistos. Em preparação ao saneador ou à própria sentença, bem como em atenção aos dizeres do
art. 10 do Código de Processo Civil, fico concedido à parte requerida o prazo de cinco (5) dias para manifeste-se sobre o contido
na petição de p. 86. Int.. - ADV: HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP), CARLOS HENRIQUE DA SILVA (OAB 422548/
SP)
Processo 1000470-35.2022.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Nobre Mesquita
Consultoria Ltda - NOTA DE CARTÓRIO: Vistas dos autos à parte autora para manifestar-se, no prazo legal, sobre a juntada de
AR negativo. - ADV: DONATO ARTUSO NETO (OAB 123824/SP)
Processo 1000470-79.2015.8.26.0360/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Centro de Gestão de Meios
de Pagamentos S/A - Daniel Girotto Transportadora Me - VISTOS, Primeiramente, verifico que o feito encontrava-se no arquivo
(p. 72). Portanto, antes de apreciar o pedido retro, providencie o credor o recolhimento da taxa de desarquivamento. Feito isso,
tornem. Int.. - ADV: LAERTE ANGELO (OAB 297796/SP), RENATA FIRMINO ARANTES (OAB 348942/SP), MARCELO BUZZO
FRAISSAT (OAB 209938/SP)
Processo 1000616-18.2018.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Allen Marcus Pereira - Eireli - Caixa
Econômica Federal e outro - Vistos. Ao contrário do que alega o credor, o devedor não está representado por advogado. Assim,
após o recolhimento da(s) diligência(s) ao Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte executada, via Oficial
de Justiça, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, onde se encontram e seus respectivos valores
(bens móveis e imóveis), ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob de se considerar ato atentatório à dignidade da Justiça,
sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução (artigo 774, inciso V e parágrafo único,
do CPC/2015). “EXECUÇÃO Decisão que aplicou a multa prevista nos arts. 600, IV e 601, do CPC/73 - Admissível a cominação
da multa prevista nos arts. 600, IV e 601, do CPC/73 (arts. 774, V e paragrafo único, CPC/15), quando o devedor, intimado a
indicar bens passíveis de penhora, queda-se inerte, não justificando a inexistência de bens nessas condições, prejudicando o
prosseguimento da execução - A intimação prevista no art. 600, IV, do CPC/73 (art. 774, V, CPC/15) deve ser na pessoa do
devedor e não da do respectivo patrono, uma vez que não envolve obrigação pecuniária, mas sim prestação relativa à obrigação
de fazer, consistente na indicação de bens sujeitos à penhora e respectivos valores, cujo descumprimento caracteriza a prática
de ato atentatório à dignidade da Justiça punido com multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual e material,
como estabelecido no art. 601, caput, do CPC/73 (art. 774, parágrafo único, CPC/15) - Aplicando-se à espécie as premissas
supra especificadas, de rigor, a reforma, em parte, da r. decisão agravada, visto que, embora tenha sido certificada a ausência
de manifestação da executada acerca da existência ou não de bens passíveis de penhora, a intimação da executada para
indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 600, IV, do CPC/73 (art. 774, V, CPC/15) sob as penas do art. 601, caput,
do mesmo Código (art. 774, parágrafo único, CPC/15) deve ser efetivada na pessoa do devedor e não na de seu patrono, sendo
admissível a aplicação das penas previstas no art. 601, do CPC/73 (art. 774, parágrafo único, CPC/15), pela não indicação
de bens pelo executado (CPC/73, art. 600, IV e art. 774, V, CPC/15). Recurso provido, em parte, com determinação.” (Agravo
de Instrumento nº 2265724-11.2015.8.26.0000 - Comarca: Mogi das Cruzes 1ª Vara Cível - Agravante: Kromaq Indústria e
Comércio de Máquinas Ltda - Agravados: Neide de Jesus Barnabé e Outros Rel. Manoel Ricardo Rebello Pinho j, 25/04/2016).
Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte interessada deverá se manifestar em
termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. Dil. e Int. - ADV:
LUCAS ANTONIO MASSARO (OAB 263095/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
Processo 1000850-97.2018.8.26.0360 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.H.B.S.Z. - NOTA DE CARTÓRIO: Vistas
dos autos à parte autora para manifestar-se, no prazo legal, sobre a juntada de carta precatória com certidão negativa de
cumprimento. - ADV: JEAN CARLOS REIS POZZER (OAB 259153/SP)
Processo 1000858-35.2022.8.26.0360 - Guarda de Família - Guarda - P.C.R.S. - NOTA DE CARTÓRIO: Vistas dos autos
à parte autora para manifestar-se, no prazo legal, sobre a juntada de mandado com certidão negativa de cumprimento. - ADV:
PAMELA LETICIA MARQUES DE SOUZA E SILVA (OAB 383372/SP), ANA CLARICE DA SILVA (OAB 347934/SP)
Processo 1000887-90.2019.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Maria Beatriz Garcia
Machado Figueiredo Lima e outros - Vistos, etc. Petição de fls. 216/217: proceder-se-á pesquisa apenas junto ao sistema
Serasajud, visando a localização do endereço da executada Luzia, uma vez que o Cartório ainda não possui cadastro no sistema
Infoseg. Petição de fls. 257/258: anote-se. Ciência aos executados sobre todo o processado. Oportunamente, manifeste-se
o(a) exequente em termos de prosseguimento. Int. e dil.. - ADV: ORESTES MAZIEIRO (OAB 90426/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), AUGUSTO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO (OAB 381474/SP)
Processo 1000914-05.2021.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.G.M. - C.A.M. - Vistos, Dê-se
vista ao Ministério Público. Int.. - ADV: THOMAS SILVA SARRAF (OAB 332338/SP), JAMIL JESUS DE LIMA (OAB 161006/SP),
SERGIO SARRAF (OAB 84031/SP)
Processo 1000915-87.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Julio
César Aparecido de Melo - Pernambucanas Financiadora S. A. Crédito Financiamento e Investimento - NOTA DE CARTÓRIO:
Providencie a parte requerida, no prazo legal, o recolhimento das custas iniciais do processo, no valor de R$ 220,15, bem
como o recolhimento das despesas processuais, no valor de R$ 29,70 referente à carta expedida às Fls. 51 dos autos, em
cumprimento à determinação contida na r. sentença de Fls. 151/154. - ADV: DIEGO ANTONIO APARECIDO DE MELO (OAB
399153/SP), JOSÉ PEDRO DORETTO (OAB 162883/SP)
Processo 1000962-27.2022.8.26.0360 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ana Luisa
de Souza de Almeida Agricola Me - - Ana Luisa de Souza de Almeida - - Claudemir Balbino Rodrigues - COOPERATIVA DE
CRÉDITO RURAL DA REGIÃO DA MOGIANA - CREDISAN - Decido. Imperativo reconhecer que o Código de Processo Civil, por
força de suas recentes reformas, pretendeu proporcionar ao credor a célere satisfação do seu crédito, sendo que a remodelação
mais sensível imposta pelo legislador, esta mantida pelo Código de Ritos de 2015, e que hoje se encontra em pleno vigor,
no afã de mitigar a morosidade do processo executivo, se viu marcada pela imposição da regra de não concessão de efeito
suspensivo a execução, mesmo quando recebidos os embargos (art. 919), bem como com a possibilidade da efetivação dos
atos de penhora, e de avaliação dos bens (art. 919, §5º), ainda que recebidos os Embargos com efeito suspensivo, desde que
devidamente concedido. Em outros dizeres, significa que o legislador procurou fazer valer a garantia constitucional da razoável
duração do processo, garantia esta erigida a condição de cláusula pétrea pelo art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal
de 1988, que estabelece “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, com o claro objetivo de proporcionar as partes a pacificação da lide,
tão logo quanto possível. Assim, como regra, os Embargos à Execução não são mais recebidos com efeito suspensivo, sendo
que a exceção decorre da efetiva relevância dos fundamentos apresentados pelo embargante, bem como da comprovação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º