TJSP 07/12/2022 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3645
1567
peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta
forma a vinculação e a queima automática da guia. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I. ADV: CARLOS ALBERTO AMARAL (OAB 131842/SP), BEATRIZ PIRES DOMINGUES TORRES DE SÁ (OAB 402888/SP)
Processo 1004084-14.2021.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Levy Cezar Macedo de
Araujo - Ante o exposto, REJEITO os embargos de fls. 111/118. Não há condenação em custas e honorários nesta fase. Intimese o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. - ADV: SÔNIA REGINA KLOSS (OAB 353765/SP)
Processo 1004146-20.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Celi Aparecida de Almeida
- Vistos. Fls. 104/106: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. sentença de fls. 96/100, em que se alega
omissão. É o breve relatório. Conheço dos embargos, haja vista sua tempestividade. No mérito, o recurso merece acolhimento.
De fato, houve omissão sobre a superveniência dos parâmetros adotados pela EC n. 113/2021, razão pela qual ACOLHO os
embargos para sanar a omissão apresentada, passando o dispositivo a possuir a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para (i) declarar o direito
da parte autora ao recebimento de diferença salarial, considerada a sua lotação em Delegacia de Polícia de classe superior (1ª
Classe), no período de junho/2017 a dezembro/2018; e (ii) condenar, por conseguinte, a Fazenda Pública Estadual requerida
ao pagamento das diferenças salariais pelo exercício de função em Delegacia de classe superior, sobre o salário base, o RETP
e com reflexos nas verbas não eventuais, nas férias, acrescidas de 1/3 e no 13º salário, respeitada a prescrição quinquenal,
ficando autorizados os descontos obrigatórios para fins de imposto de renda e contribuição previdenciária, nos termos da
legislação de regência, o que deve ser observado pela ré quando do cumprimento da requisição de pequeno valor/precatório.
Para fins de atualização monetária, a correção monetária incidirá a partir dos respectivos vencimentos, com base no IPCA-E,
índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, de acordo com o Tema 810, atrelado ao RE 870947, em julgamento
publicado em 20/09/2017 pelo C. Supremo Tribunal Federal, que deve incidir até 08/12/2021, aplicando-se, a partir de 09 de
dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e remuneração do capital, exclusivamente a taxa SELIC, (art. 3º da EC nº
113/2019), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021.” No mais, mantenho a sentença tal qual lançada. Intimem-se. ADV: ISABELA SENIZ BERGAMASCO (OAB 434705/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0881/2022
Processo 0000476-88.2022.8.26.0318 (processo principal 0000094-52.2009.8.26.0318) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - Sebastião Mauri Marchetti - Banco Abn Amro Real Sa - Vistos. DEFIRO o levantamento do valor
depositado às fls. 108 dos autos principais, em apenso, em favor da parte requerente. Todavia, uma vez que o depósito ocorreu
em 02/02/2011 o levantamento só será possível através de transferência bancária ou mandado de levantamento judicial (guia
física) e não através de mandado de levantamento eletrônico (MLE). Assim sendo, a fim de se dar efetividade e celeridade no
comando, forneça a parte interessada os dados de conta bancária para onde deverá ser transferido o valor depositado às fls.
108. Com a resposta, oficie-se ao Banco do Brasil para as devidas providências. Oportunamente, cumprida que foi a obrigação,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARLENE APARECIDA ZANOBIA (OAB 109294/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO
JÚNIOR (OAB 87929/RJ), ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT (OAB 208322/SP), ADEMIR DONIZETI ZANOBIA (OAB
167143/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/
SP)
Processo 0001108-17.2022.8.26.0318 (processo principal 1003823-83.2020.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rodrigo Ribeiro - BANCO PAN S/A - - Sandra de Souza Saturnino - Vistos.
Fls. 259/261 e 262/263 O Banco Pan manifestou-se no sentido de que a motocicleta seja entregue à correquerida Sandra de
Souza Saturnino EPP (Careca MotoSport) desde que consignado o pagamento da quantia de R$ 26.312,00. Assim, diante da
comprovação do depósito do valor à fls. 140/141, providencie a parte autora a devolução do bem à correquerida Sandra de
Souza Saturnino EPP (Careca MotoSport), no prazo de 5 dias dias, mediante agendamento prévio entre as partes. Intime-se. ADV: PAULO ROBERTO CHRISTOFOLETTI (OAB 248287/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), JOÃO
VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), KEILA MAELI DA CRUZ DE MORAES (OAB 262404/SP)
Processo 0001320-38.2022.8.26.0318 (processo principal 1005572-04.2021.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Mauro Fernandes - Paulo Sergio Bolonha Transportes Me - - Paulo Sérgio Bolonha - - Cristiano
Felisbino da Silva - Vistos. Fls. 136/137: Em observância ao art. 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se a parte embargada no prazo
de cinco dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: EVERALDO FERNANDO DA SILVA (OAB 279546/SP), MAURICIO
DE MELLO MARCHIORI (OAB 341073/SP)
Processo 0001846-05.2022.8.26.0318 (processo principal 1000615-23.2022.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Cheque - Carlson Eduardo Pereira de Souza - Vistos. Fls. 50: DEFIRO o levantamento dos valores bloqueados via sisbajud,
no importe de R$ 1.204,46, em favor da parte exequente. A credora já procedeu, às fls. 51, ao preenchimento do formulário
disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, de acordo com o Comunicado Conjunto nº 915/2019 e nº
474/2017, observando-se, ainda, o Comunicado CG nº 483/2019. Fica ressaltado, contudo, que o patrono indicado deverá ter na
procuração nestes autos, poderes para receber e dar quitação, a fim de que seja processado o levantamento. Fica ressaltado
que o patrono indicado deverá ter procuração ou substabelecimento nestes autos, indicando a folha quando do preenchimento,
bem como tal instrumento deve conferir-lhe poderes para receber e dar quitação, a fim de que seja processado o levantamento.
- ADV: NATHÁLIA GILDO FIORAMONTE FANTIN (OAB 381273/SP), PATRICIA DA CUNHA (OAB 382306/SP)
Processo 0002000-23.2022.8.26.0318 (processo principal 1003010-22.2021.8.26.0318) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - ANTONELLA CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA ME - Banco Bradesco S/A - - Cielo S.A. - Vistos. Fls. 54 e
58/59 - Manifeste-se a parte credora em 5 dias. Intime-se. - ADV: JULIANA RAFAELA MOLINA (OAB 430057/SP), MARIA EMILIA
GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP),
MARIA EDUARDA DE CASTRO (OAB 431081/SP), JAQUELINE SILENCE (OAB 448157/SP)
Processo 0002907-95.2022.8.26.0318 (processo principal 1001189-46.2022.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - José Carlos Tadeu Salvador - Vistos. Recebo a manifestação de fls. 35 como impugnação, por força do §
3º do art. 854 do CPC. O executado apresentou a presente impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros,
alegando a impenhorabilidade, por se tratar de conta salário. Pois bem. Salário ou aposentadoria, assim como a quantia de até
40 salários mínimos encontrada em conta poupança, são bens absolutamente impenhoráveis, conforme prevê o artigo 833 do
CPC. O executado, todavia, não comprovou que adequadamente que todos os valores recebidos junto ao Banco Santander
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º