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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 - Página 2020

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TJSP 07/12/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3645

2020

Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Nos termos do art. 274 e parágrafo único, do C.P.C. c/c artigo 1.098
e incisos, das N.S.C.G.J., apuradas as CUSTAS FINAIS abaixo, a cargo DO REQUERIDO, estando intimado a comprovar
nos autos o recolhimento destas no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme segue:
APURAÇÃO DE CUSTAS FINAIS: RECOLHER EM GUIA DARE Cód. 230-6 (Ao Estado)R$ 159,85 - ADV: MARINO MORGATO
(OAB 37920/SP), ELAINE RIVERETE MONTEIRO PADIAL (OAB 18630/MS)
Processo 1017543-68.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - M.S.G. M.F.R.N. - Manifestar a requerente sobre a petição e comprovante de depósito judicial de páginas 114/118. - ADV: JOSÉ LÍDIO
ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), WILSON MEIRELES DE
BRITTO (OAB 136587/SP)
Processo 1018132-60.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio de Araujo
Teles - Vistos. Recebo a petição de página 54 como emenda à inicial. Anote-se. Ante a alegada insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, corroborada pelo documento juntado (página 54), defiro
ao autor a gratuidade da justiça, exceto com relação ao pagamento dos honorários dos conciliadores junto ao CEJUSC, haja
vista não ser razoável impor ao conciliador/mediador o ônus de realizar tão relevante trabalho de forma gratuita. Com efeito,
convém esclarecer que conforme dispõe o Código de Processo Civil em seu art.98, §5º, o benefício da gratuidade processual
pode abranger a integralidade dos atos processuais ou não, a critério do Julgador, conforme se depreende: § 5º A gratuidade
poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas
processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Ademais, as atividades de conciliação e mediação
junto ao TJSP, em favor dos beneficiários da justiça gratuita, são de extrema importância para o auxílio na resolução de conflitos,
não sendo justo e nem ético negar-lhes uma remuneração mínima. Designo audiência de conciliação para o dia31 de janeiro de
2023, às 09:30 horas, que será realizada peloCEJUSC(Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), por meio virtual
por videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado
CG 284/2020. Fixo a remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a) nomeado(a) em R$ 71,31 (setenta e um reais e trinta e
um centavos) patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos
da Resolução nº 809/2019, datada de 21 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo o valor
ser pago pela requerente, mediante depósito bancário, junto ao Banco do Brasil S/A, na conta dos conciliadores cadastrados
que será gerida pela conciliadora Jane Aparecida Bezerra Jardim, conta poupança nº 105827-4, variação 51, agência 6899-3,
devendo o comprovante de pagamentoser apresentado em audiência ou juntado nos autos em até 05 (cinco) dias úteis. Cite-se
e intime-se o requerido. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Intimem-se as partes de que a participação na audiência virtual é
obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). Aausência injustificada à participação da audiência virtualé considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus Advogados. O autor fica intimada por intermédio de seu Advogado. Fica consignado
que eventual alteração do endereço eletrônico das partes deverá ser comunicada a este Juízo, através dos seus procuradores,
com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência de conciliação. Decorrido o prazo para contestação, intime-se
a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia,
deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se
manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
(III) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Int. ADV: CLÁUDIO MÁRCIO DA CRUZ MARVULLE (OAB 302839/SP)
Processo 1018211-39.2022.8.26.0344 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Ante a devolução, negativa,
da carta de citação do requerido de pág. 94, constando como “desconhecido no local”, manifeste-se o autor, informando nos
autos o atual endereço do requerido, bem como que deverá recolher nova tarifa postal ou diligência do oficial de justiça, se for o
caso. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1018544-88.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Patricia da Cunha
Lima - Vistos. Recebo a petição de página 91 como emenda à inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(NCPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a requerida para contestar em 15 (quinze) dias úteis
(NCPC, art. 183). A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do
NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do NCPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. - ADV: LUCAS MARINS
NISHIKITO (OAB 429410/SP)
Processo 1019302-67.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Edvaldo José Fidelis Vistos. Pede o autor os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que atualmente não possui recursos financeiros
para arcar com as custas do processo, sem prejuízo ao seu sustento e de seus familiares. Para tanto, juntou a declaração de
página 7. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (I) natureza da ação e objeto discutidos; e (II) contratação de advogado particular, dispensando a
atuação da Defensoria. Portanto, o pedido merece melhor instrução. Assim, para apreciação ao pedido de justiça gratuita, o
requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, cópia das últimas folhas da carteira de trabalho que demonstre a contratação
ou a dispensa, se o caso, ou comprovante de renda mensal (holerite), bem como cópia da última declaração do imposto de
renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício. No mesmo prazo, preferindo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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