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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 - Página 2021

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TJSP 07/12/2022 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3645

2021

não apresentar os documentos, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da
distribuição (CPC, art. 290), sem nova intimação. Igualmente, deverá o autora emendar a inicial para indicar o seu endereço
eletrônico, bem como para juntar aos autos a cópia atualizada da matrícula do imóvel, nos termos do artigo 319, do CPC, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: SILVIA RIBEIRO SILVA (OAB 293895/SP)
Processo 1019359-85.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de
Marília Ltda - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35
da ENFAM). Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, consoante artigo 829 do Código
de Processo Civil, constando do mandado que, não satisfeita a obrigação no prazo estipulado, proceder-se-á de imediato à
penhora de bens e à sua avaliação, na forma do § 1º do dispositivo em alusão. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor
do débito, os quais serão reduzidos pela metade caso o executado realize a quitação, em sua integralidade, dentro do tríduo
legal (artigo 827, § 1º, do CPC). Poderá o executado oferecer embargos, através de ação autônoma, independentemente de
penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do comprovante de citação,
segundo o disposto nos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito da
exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá
o executado requerer seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
de juros de 1% ao mês, na forma do artigo 916 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JEFFERSON LUIS
MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
Processo 1019436-94.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Vistos.
Para seevitareventual ocultação do bem, defiro a tramitação processual sob segredo de justiça atéo cumprimento do mandado,
conforme requerido à página 49). Anote-se. Intime-se. - ADV: CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP)
Processo 1019467-17.2022.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Valéra Silva Andreuci - Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Nos
termos do artigo 62 da Lei nº 8.245/91, cite-se o locatário para, no prazo de 15 dias, responder ao pedido de rescisão e cobrança
ou pagar o débito atualizado, mediante depósito judicial. Conste do mandado a advertência de que a ausência de contestação
implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, bem como a ressalva de que
não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado dessa faculdade nos 24 meses imediatamente anteriores à
propositura da ação (Lei das Locações, art. 62, parágrafo único). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. O
Oficial de Justiça deverá observar o artigo 212, § 2º do CPC. Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação
da mora, em 20% do débito no dia do efetivo pagamento. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para
que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV:
JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP)
Processo 1019482-83.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Isabel Cristina
Fredemberg - - Christiane Fredemberg Zanelatti - Vistos. Pede o autor os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de
que atualmente não possui recursos financeiros para arcar com as custas do processo, sem prejuízo ao seu sustento e de seus
familiares. Para tanto, juntou a declaração de página 7. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso,
há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza da ação e objeto discutidos; e (II) contratação de
advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação ao pedido de justiça gratuita, as autoras deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena
de indeferimento do benefício, os documentos a seguir: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho que demonstre a
contratação ou a dispensa, se o caso, ou comprovante de renda mensal (holerite), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Caso
não pretendam apresentar referidos documentos, deverão providenciar o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias,
sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação (CPC, art. 290). Deverão as autoras, no mesmo prazo, informar
o seu endereço eletrônico e o da requerida, sob pena de indeferimento da inicial. Deverão, ainda, as autoras emendar a inicial
para esclarecer o que pretendem a título de tutela provisória, tendo em vista que não constou na inicial a descrição específica do
referido pedido. Intime-se. - ADV: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
Processo 1019495-82.2022.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - Espécies de Contratos - Carina Barbosa Pena da
Silva - Vistos. Cuida-se de pedido de notificação judicial, nos termos do artigo 726, do CPC. Ao distribuidor para correção da
classe. Defiro a notificação, como requerida. Realizada a notificação, aguardem-se por 15 (quinze) dias eventuais providências
por parte da requerente com relação à extração ou digitalização de cópias necessárias (CPC, art. 729). Decorridos, ao cartório
para que promova o arquivamento com a respectiva baixa. Int. - ADV: MARCIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 119284/SP)
Processo 1019504-44.2022.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1004487-40.2019.8.26.0451 - 4ª Vara Cível
do Foro de Piracicaba) - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Vistos. O diferimento para recolhimento das
custas e taxas ao final do Feito não abrange as despesas com distribuição de carta precatória. Assim intime-se o exequente
para recolhimento das custas de distribuição da precatória, condução do oficial de justiça e tarifa de impressão. Deverá, ainda,
instruir os autos com a inicial do cumprimento de sentença e planilha do débito. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.. No
silêncio, devolva-se à origem. Int. - ADV: TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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