TJSP 08/12/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3646
2009
equiparado), ainda mais porque referido documento não possui campo específico para a aposição da assinatura deste
profissional (TR-JEF-SP,5ª Turma, Processo 0006706-94.2007.4.03.6317, Relator Juiz Federal Cláudio Roberto Canata, julgado
em 28/09/2012, votação unânime, DJe de 07/10/2012) (ix) descabe à autarquia utilizar-se da via judicial para impugnar orientação
determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada, uma vez que se deve dar tratamento isonômico a situações
análogas (STJ, 3ª Seção, EREsp 412.351/RS); (x) o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado (TNU, Súmula n.º 68); (xi) o segurado contribuinte individual pode obter
reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à
saúde ou à integridade física (TNU, Súmula n.º 62); In casu, em primeiro lugar, anota-se que é certo que a especialidade da
função de trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro de cerâmica e de plásticos soldadores, laminadores, montadores,
trefiadores, forjadores vinha prevista no item 2.5.2 do Quadro A, do anexo do Decreto n.º 53.831/1964, o que já é o bastante
para assim ser considerado pelo Juízo, ao menos até o início da vigência da Lei n.º 9.032, em 28/04/1995, quando passou a ser
obrigatória a apresentação do formulário técnico, até 05/03/1997, e do perfil profissiográfico previdenciário, a partir de
06/03/1997, como acima constou. Em segundo lugar, das provas acostadas aos autos, vê-se que o autor comprovou o registro
em CTPS como encarregado no estabelecimento Alumitec Aluminizações Técnicas em Tecidos LTDA, desde 05 de março de
2003, sem anotação quanto ao termo final (p. 31), sendo certo que, quanto a este período, juntou Perfil Profissiográfico
Previdenciário PPP às págs. 76/77, no qual consta que, durante todo o período, desempenhou a função de encarregado e
trabalhou com exposição a fatores de risco consistentes em ruído de 92,5 à 78,5 db e agentes químicos diversos. Em relação ao
agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis.
Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB.
Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do
Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Portanto, admissível considerar como atividade especial aquela desempenhada sob a
exposição de ruídos superiores a 90 decibéis, até 17 de novembro de 2003, como in casu comprova o Perfil Profissiográfico
Previdenciário PPP de págs. 76/77. Assim, se, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi
reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99), tem-se que também deve ser considerada como
atividade especial aquela desempenhada pelo autor, com habitualidade e permanência, de 18 de novembro de 2003 a 16 de
março de 2017. Ademais, em julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral
reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. Por tais fundamentos,
de rigor considerar como atividade especial aquela desempenhada pelo autor no referido período. Em relação ao agente
químico, prima facie, há de se considerar a conclusão constante do laudo do Sr. Perito, que ora transcreve-se: 1.) HOUVE
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS COM LIMITES DE TOLERÂNCIA, especialmente dos agentes químicos e solventes/
diluentes/corantes/cola compostos por AMÔNIA, ACETONA, TITANIUM, ZINCO e MAGNÉSIO; 2.) HOUVE EXPOSIÇÃO A
AGENTES QUIMICOS SEM LIMITE DE TOLERÂNCIA, especialmente do agente químico ETU ETHILENETIOUREA; 3.) HOUVE
EXPOSIÇÃO A ASSOCIAÇÃO DE AGENTES QUÍMICOS, especialmente do agente químico ÁCIDO ACÉTICO STARJET
(MISTURA DE ÁCIDOS ORGÂNICOS E INORGÂNICOS); 4.) HOUVE EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO, NA JORNADA
DE TRABALHO DO REQUERENTE, EM LIMITES SUPERIORES AOS DEFINIDOS NA NR-15 (QUE É DE 85,0 dB(A); a saber:
PERÍCIA DIRETA atual: - RUÍDO AO NÍVEL DE 78,0 À 93,0 dB(A); PERÍCIA INDIRETA documental: -RUÍDO AO NÍVEL DE 78,5
à 92,5 dB(A) , e - RUÍDO AO NÍVEL DE 89,0 dB(A). (p. 218) FORAM ENCONTRADAS CONDIÇÕES ENQUADRÁVEIS COMO
DE INSALUBRIDADE, POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS COM LIMITE DE TOLERÂNCIA, AGENTES QUÍMICOS SEM
LIMITE DE TOLERÂNCIA, ASSOCIAÇÃO DE AGENTES QUÍMICOS E AO AGENTE FÍSICO RUÍDO, CARACTERIZADO PELA
AVALIAÇÃO DIRETA E INDIRETA REALIZADA, FIXADAS NA NR-15 DA PORTARIA N.º 3214/78 DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO, NA FUNÇÃO EXERCIDA PELO REQUERENTE NOS PERÍODOS ESPECIFICADOS. Tecnicamente também,
mesmo com a existência dos CA’s (Certificado de Aprovação emitido pelo Ministério do Trabalho) dos EPI’s que teriam sido
utilizados pelo Requerente, não temos para este caso provas consistentes de que o uso dos EPI’S PROTETOR AURICULAR
AUDITIVO E MÁSCARA/RESPIRADOR COM FILTRO QUÍMICO neutralizava os efeitos dos agentes nocivos RUÍDO e AGENTES
QUÍMICOS a que foi exposto o Requerente durante o período laboral, ou seja sua efetiva EFICÁCIA, aliado a incerteza
comprobatória de que tais equipamentos teriam sido efetivamente entregues regularmente ao trabalhados no interregno de
tempo, comprovações de substituições e higienizações periódicas, ante a ausência de fichas de controle de entrega pela
empresa e efetivas comprovações de uso adequado e demais orientações, sendo assim plausível enquadrar a respectiva
atividade como especial. (p. 218/219) Portanto, dúvida não há de que o autor laborou em condições insalubres no período de 05
de maio de 2003 a 16 de março de 2017, devido a exposição a fatores de risco consistentes em ruídos de 92,5 a 78,5 db e
agentes químicos diversos. Em razão do quadro exposto, tem-se que o tempo total de serviço em atividade especial comprovado
nos autos, contado até a data do requerimento administrativo (16.03.17), é suficiente para a aposentadoria especial. Otermo
inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16.03.17), mas os efeitos financeiros devem observar
a tese fixada pela Suprema Corteno julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua
inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading Case RE
791961, julgado em 08/06/2020). A correção monetária incidirá sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências
e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19 de abril de 2017 pelo
Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de
então, deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas
aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar e insuscetíveis de cumulação com eventual benefício concedido, na
forma do art. 124, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser incluídos no cálculo do valor do benefício os períodos trabalhados,
comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB. Por isso, ao contrário do entendimento da autarquia
ré, de rigor o reconhecimento de que as atividades afetas aos períodos 05 de maio de 2003 a 16 de março de 2017 foram
exercidas sob condição especial, para todos os fins previdenciários. Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos
consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para: (i) declarar como exercido em condições especiais, para todos os fins
previdenciários, o período de 05 de maio de 2003 a 16 de março de 2017; (ii) conceder o benefício de aposentadoria especial ao
autor, a partir de 16 de março de 2017; (iii) condenar a autarquia ré a pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente
e acrescidas de juros de mora, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Em razão da sucumbência quanto ao pedido declaratório, que não ostenta valor econômico, nos termos do artigo 85, 4º, III,
parte final, do Código de Processo Civil, condena-se a autarquia a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º