TJSP 08/12/2022 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3646
2008
Sergio Luiz Pedroso - Vistos. SERGIO LUIZ PEDROSO ajuizou a presente ação de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição com conversão de tempo especial contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS. Em suma,
aduziu que, em 16 de março de 2017, requereu ao INSS, administrativamente, o benefício previdenciário de aposentadoria por
tempo de contribuição. Solicitou a conversão do período de 05 de maio de 2003 até a presente data em regime especial, por ter
laborado sob exposição a agentes químicos nocivos à saúde, o que foi indeferido pelo requerido, ante a justificativa de que os
documentos apresentados não foram considerados, o que inviabilizou o alcance do tempo de 35 anos para a obtenção do
benefício. Teceu comentários quanto ao direito à aposentadoria e seus requisitos. Com tais fundamentos, pugnou pela
procedência dos pedidos, a fim de que lhe seja concedido o benefício previdenciário consistente na aposentadoria por tempo
integral de contribuição, inclusive em sede de tutela de urgência, a partir da data do requerimento administrativo. Juntou
documentos (p. 06/32). Deferida a gratuidade da justiça (p. 54). O requerido foi citado (p. 79) e apresentou a defesa em forma
de contestação (p. 62/70). Além de tecer comentários acerca dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial,
aduziu que, no caso em tela, o requerente não logrou êxito em comprová-los, especialmente no que tange à insalubridade
decorrente do permanente e habitual contato com os agentes nocivos. Alegou que o requerente não atingiu o número mínimo de
contribuições previsto em lei e não provou que efetivamente desenvolveu atividades laborais sob condições especiais. Lastreado
no princípio da eventualidade, requereu fosse reconhecida a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que
precede o ajuizamento da ação. Com tais fundamentos, pugnou pela improcedência do pedido. Pleiteou, ainda, a fixação dos
juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Réplica às págs. 71/75. Instadas a especificarem provas (p. 78), o autor requereu a
produção de prova pericial (p. 83) e o requerido não se manifestou. O pedido de tutela provisória foi indeferido (p. 90). Saneado
o feito (p. 89/91), foi deferida a produção de prova pericial, com o fito de se apurar a existência dos alegados fatores de risco no
ambiente de trabalho do requerente, no período de 05 de maio de 2003 a 16 de março de 2017. Manifestação do requerente (p.
101, 111/112, 130, 134). Agendada a perícia no local de trabalho do requerente (p. 137/138) e produzida a prova, foi o laudo
juntado às págs. 144/259. Manifestação da requerida às págs. 265/268. É o relatório. FUNDAMENTA-SE e DECIDE-SE. Tratase de ação por meio da qual pretende o autor lhe seja concedido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, para
o que depende de ver declarada como atividade especial o período compreendido entre 05 de maio de 2003 a 16 de março de
2017, em razão de exposição a agentes químicos nocivos à saúde. Segundo o requerido, o autor não faz jus, nos períodos
referidos, ao enquadramento na modalidade especial, por insuficiência de documentação técnica. Pois bem. Acerca do tema, a
Constituição Federal prevê no inciso II do art. 202 que: Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se
o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada
a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes
condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a
trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; Em razão deste norte
constitucional, quanto à avaliação de eventual desempenho de atividade especial, existem 04 (quatro) períodos bem delimitados
a serem considerados, a saber: a) até 29/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/1960 e suas alterações e, posteriormente, a
Lei n.º 8.213/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), para o enquadramento como tempo especial é bastante que a
atividade exercida ou a substância ou o elemento agressivo à saúde do trabalhador estejam relacionados no Anexo do Decreto
n.º 53.831/1964 ou nos Anexos I e II, do Decreto n.º 83.080/1979, sendo dispensável o laudo técnico ou a análise de qualquer
outra questão (exceto para ruído, cujos níveis somente podem ser avaliados por meio de aparelho próprio, sendo sempre
necessário o laudo pericial); b) a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n.º 9.032/1995, o reconhecimento do tempo
de serviço especial deve atender ao Anexo III, do Decreto n.º 53.831/1964, ou nos Anexos I e II, do Decreto n.º 83.080/1979,
com a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física e em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer
meio de prova, considerando-se suficiente para tanto a apresentação de formulário-padrão (SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030,
DIRBEN 8030), preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) a partir de 05/03/1997, data
em que foi editado o Decreto n.º2.172/1997, regulamentando a Medida Provisória n.º 1.523/1996, convertida na Lei n.º
9.528/1997, tornou-se exigível a comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos, na forma estabelecida pelo INSS, por
meio da apresentação de formulário-padrão (SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030), embasado em laudo técnico ou
perícia técnica. d) a partir de 01/01/2004, o único documento apto a comprovar a especialidade do labor passa a ser o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), fundamentado em laudo pericial, conforme Instrução Normativa do INSS de n. 20/07,
alterada pela n. 27/08. E mais, sobre o assunto, a jurisprudência pátria assentou os seguintes entendimentos: (i) em obediência
ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o
direito à contagem como tal bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando
retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula n.º13 TR-JEF- 3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto n.º 3.048/1999); (ii) o Decreto n.º
53.831/1964 e o Decreto n.º 83.080/1979 tiveram vigência concomitante, de modo que é aplicável a regra mais benéfica para o
trabalhador, nas hipóteses de aparente conflito entre as normas (STJ, 5ª Turma, REsp 412.351/RS, Relatora Ministra Laurita
Vaz, julgado em 21/10/2003, votação unânime, DJ de 17/11/2003); (iii) a conversão do tempo especial em comum sempre foi
possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei n.º 6.887/1980, ante a própria diferença entre o tempo de serviço exigido
para requerer-se uma ou outra, assim como por ser aplicável à espécie a lei vigente na data da entrada do requerimento
administrativo (STJ,1ª Seção, REsp 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado pela sistemática do artigo 543-C
do CPC em24/10/2012, votação por unanimidade, DJe 19/12/2012); (iv) é possível a conversão do tempo exercido em atividades
insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, sem qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, inclusive
após 28/05/1998 (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.104.011/RS e 6ª Turma, AgRg no REsp 739.107/SP); (v) o fator de conversão
dos períodos trabalhados sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física deve ser regulado pela lei vigente na
data de início do benefício de aposentadoria (STJ, 3ª Seção, REsp 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado pela
sistemática do artigo 543-C do CPC em 23/03/2011, votação unânime, DJe de 05/04/2011); (vi) o uso de Equipamento de
Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de
serviço especial prestado (TNU, Súmula n.º 09) (vii) para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995,
a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente (TNU, Súmula n.º 49);
(viii) nos termos do que dispõe o § 12 do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, (...) o PPP deverá ser
assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos
responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica,
(...),podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP
está autorizado a assinar o respectivo documento (...), daí porque é manifestamente equivocada a exigência de que o Perfil
Profissiográfico Previdenciário seja assinado, obrigatoriamente, por engenheiro de segurança do trabalho (ou profissional a ele
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