TJSP 08/12/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3646
2018
3) Manifeste-se o devedor quanto às avaliação apresentadas. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE CORDEIRO DE BRITO (OAB
187028/SP), CRISTINA DA PURIFICAÇÃO BRAZ (OAB 206643/SP)
Processo 0003408-33.2015.8.26.0338 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - H.L.A.
- G.F. - Fl. 255: o processo encontra-se arquivado, no aguardo de provocação. Para eventual desarquivamento, deverá ser
comprovado o recolhimento da taxa devida (R$38,75). Prazo: 10 dias. No silêncio, os autos permanecerão arquivados. - ADV:
PHILIPPE SIQUEIRA DE ASSUMPÇÃO (OAB 246213/SP), JAIRO MACEDO SIERRA (OAB 261038/SP), THAÏS GALANTINI
SEROTTI (OAB 158118/SP)
Processo 0003881-87.2013.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edmilson Alves de Souza - Antônio Fontes
Feitosa e outros - Isaura Pinheiro Lucindo e outros - Vistos. Uma vez que a digitalização está devidamente categorizada,
ordenada e individualizada e não impugnada por nenhuma das partes, defiro a conversão para que o processo tramite pelo meio
eletrônico. Cumpra-se o disposto no Comunicado 466/2020 no que se refere ao processo físico. Com a reserva dos honorários
periciais (fls.391), intime-se o perito para que dê inicio aos trabalhos. Int. - ADV: EDUARDA ROLIM RUBIO (OAB 106403/SP),
EDSON RIBEIRO (OAB 172545/SP), MARCOS AURELIO KIAPINE (OAB 401827/SP)
Processo 0007384-19.2013.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Andrea Alves Sapucaia - Vistos. Uma vez
que a digitalização está devidamente categorizada, ordenada e individualizada e não impugnada por nenhuma das partes,
o processo tramitará pelo meio eletrônico, cumprindo-se o disposto no Comunicado 466/2020 no que se refere ao processo
físico. Mediante as pesquisas de endereço realizadas (fls.352/355), manifeste-se a Requerente em termos de prosseguimento
no que se refere à citação da(s) parte(s) faltante(s) nos endereços porventura não diligenciados, especificando para qual(is)
endereço(s) a(s) carta(s) (ou mandado) deverá(ão) ser enviado(s). Prazo: 10 (dez) dias. Na inércia, tormem para extinção. ADV: EDSON RIBEIRO (OAB 172545/SP)
Processo 1000075-12.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.M.S. - Vistos. De fato, como destacou o
representante ministerial, diante da constatação do oficial de Justiça de que a autora manteria a guarda fática da menor e do
fato de o réu ter sido citado por hora certa, cabível a concessão da tutela de urgência. Isso porque, como também destacou
o parquet, há probabilidade do direito (por ser a autora responsável pela filha comum) e perigo na demora (dada a aparente
recalcitrância do réu, que, dado o inequívoco interesse na mais pronta e até consensual resolução da demanda, poderia, senão
deveria, buscar ser citado e se manifestar nos autos). Isto posto, e com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil,
defiro a tutela de urgência antecipada e concedo a guarda unilateral da menor à autora. Expeça-se termo de guarda. Servirá a
presente, por cópia digitada, como termo, constando os dados da autora e menor no cabeçalho. Expeça-se carta de que trata o
art. 254 do diploma processual e solicite-se a nomeação de curador especial. Intime-se. - ADV: FABIO FREDERICO FERNANDO
ROCHA (OAB 218592/SP)
Processo 1000150-51.2022.8.26.0338 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.L.G. - - V.C.L.G. - A.C.L.G. - Fica o curador
nomeado intimado a juntar aos autos o ofício com o número do registro de indicação, para viabilizar a expedição da certidão de
honorários. - ADV: VAINE CINEIA LUCIANO GOMES (OAB 121262/SP), LAERTE TADEU TEIXEIRA MARTINS (OAB 469630/
SP)
Processo 1000371-68.2021.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Esmeraldina
Pereira Lima - José Américo de Moura - Fl. 160: ciência às partes quanto a designação de dia e horário para realização
de vistoria no imóvel objeto da presente ação. - ADV: VANESSA SOUZA FREI (OAB 231833/SP), FERNANDA BUENO (OAB
394820/SP)
Processo 1000576-63.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Jovita Galharde
- Vistos. Ciente da manifestação de fls. 202/203. Considerando-se que não houve citação e que o recurso interposto ainda
não foi julgado, possível que se aprecie o aditamento proposto. Como antes consignado, é inequíco que existe entre as partes
litígio já antigo, envolvendo a propriedade de um imóvel situado nesta comarca e os efeitos de um contrato havido entre elas,
relativo a esse imóvel. Num processo anterior foi reconhecida a nulidade, por simulação, da transferência do imóvel da agora ré
para a autora e outro, mas, segundo se alega, não teria sido atacada a higidez do contrato subjacente, relativo a investimentos
no imóvel e opção de compra. A aqui autora alega que efetivamente teria realizado investimentos no imóvel, de maneira
que, apesar da nulidade da transferência, deveria a ré cumprir os demais pontos do contrato, ou estaria se enriquecendo
indevidamente. De acordo com as alegações e documentos apresentados a partir do aditamento de fls. 132/150, pretende
a autora que se reconsidere o que foi antes decidido, determinando-se, ao menos, a averbação, à margem da matrícula do
imóvel, quanto à existência deste litígio que o envolve. E, realmente, considerando-se a apresentação de fatos novos que o
justifiquem, há de ser concedida tal medida mínima. Embora não se possa reconhecer a existência de direito real envolvendo
o imóvel, não é menos certo que os investimentos alegadamente dispendidos pela autora lhe seriam relativos. Mais, ainda,
não há notícia de que a ré teria outros meios para ressarcir eventual prejuízo sofrido pela autora. E ainda que ela possa dispor
de seu imóvel, os documentos apresentam demonstram, ao menos prima facie, eventual intuito de o fazer por valor aquém do
devido e até com pretensão de deixar o país. Há, portanto, perigo na demora. É óbvio que a higidez do negócio jurídico ou a
existência ou não de danos emergentes só poderão ser reconhecidas, se o caso, no futuro. Por ora, basta que se conceda a
medida cautelar pretendida. Também não é demais destacar que, nos termos do art. 302, caput, do Código de Processo Civil,
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência
causar à parte adversa. Isto posto, concedo a tutela de urgência cautelar incidente com o único escopo de determinar que
se averbe à margem da matrícula do imóvel nº 26.395 do Cartório de Registro de Imóveis de Mairiporã a existência deste
processo, no qual se discutem direitos que podem implicar aquele bem. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, a ser
encaminhado pela autora. Caberá à autora comunicar eventual perda do interesse recursal à Superior Instância. Sem prejuízo,
nesta data verifiquei que tramita perante este juízo o processo nº 1003361-32.2021.8.26.0338, envolvendo as mesmas partes
e com ao menos parcial identidade de relação material. Assim sendo, por economia e celeridade, reconheço a conexão entre
ambos e determino a reunião para julgamento conjunto. Traslade-se cópia desta decisão para aquele processo e cadastrem-se
os advogados das partes adversas em cada um deles, intimando-se-os para apresentação de contestação no prazo legal. Após
eventual réplica, se o caso, intimem-se para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Intime-se. ADV: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP)
Processo 1000578-33.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Antônio Carlos de Almeida - - Benedito
Augusto de Almeida Junior - - Marcio Jose de Almeida - - Mariliza de Almeida - - Rosangela de Almeida - Ciência da certidão(s)
do Oficial de Justiça de fl. 100-101. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias.
- ADV: MAURICIO FACIONE PEREIRA PENHA (OAB 120382/SP)
Processo 1000858-43.2018.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Leonardo Alves Pinto - Ciência da(s) certidão(ões) às fls. 214. Manifeste(m)se a(s) parte(s) autora(s) em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias, requerendo o que de direito. - ADV: ELIANA
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