TJSP 08/12/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3646
2019
ESTEVÃO (OAB 161394/SP), LUCAS NUNES LAEBER DE ASSIS (OAB 466225/SP)
Processo 1001339-35.2020.8.26.0338 - Inventário - Inventário e Partilha - Antonio Carlos Ventura - - Djalma Aparecido
Ventura - - Zilda Aparecida Ventura - - Solange Aparecida Ventura - - Juliana Aparecida Ventura - Fl. 168: a petição veio
desacompanhada de qualquer documento. - ADV: MICHELLE DE BARROS PADILHA MAGAROTTO (OAB 431649/SP)
Processo 1001457-40.2022.8.26.0338 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 40058267920138260099 - 1ª Vara Cível) - Itaú
Unibanco S.A - Fls. 28/29: a precatória já foi devolvida ao Juízo deprecante, não havendo bloqueio de valores nos autos da carta
precatória. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001883-52.2022.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa
de Credito e de Inves de Livre Admissao Fronteiras do Iguacu e Sudeste Paulista Sicredi Fronteiras Pr/sc/sp - Ciência da(s)
certidão(ões) de Oficial de Justiça às fls. 89-90. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s) em termos de prosseguimento no prazo
de 10 dias, requerendo o que de direito. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1001947-72.2016.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - P.M.U. - - F.M. - - P.M.
- - P.V.C.B.M. - Manifeste-se o exequente em termos de seguimento, requerendo o que entender de direito, ante o certificado
à fl. 250. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ROGERIO FALCOCHIO PILEGGI (OAB 354984/SP), BRUNO FELIPE
ZARAMELLO DE SOUZA (OAB 352719/SP)
Processo 1002106-78.2017.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bramed Distribuidora de Medicamentos
Ltda - Fernanda Lessa - Me - Fls. 191/197: manifeste-se o exequente no prazo de 48 horas. - ADV: HINGRITHI LEITE DA PAZ
(OAB 456982/SP), THAIS REGINA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 376907/SP)
Processo 1002133-85.2022.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Willtthon de Souza - Vistos. Considerando
o lapso temporal transcorrido desde o pedido de fls.158/159, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento integral do
determinado às fls.103/104. No silêncio, tornem para extinção. Int. - ADV: MARCIO CALIXTO (OAB 399064/SP)
Processo 1002350-65.2021.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Uedio Araújo - - Maria da Luz Silva - Vistos. Não
há o que rever no que foi decidido. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO FERREIRA DE SOUZA (OAB 293440/SP)
Processo 1002418-20.2018.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Mauro Hissayochi Murakami - - Cilene Souto
Siqueira Murakami - Vistos. Fls.289/290: Indefiro o pedido de citação via edital posto que não foram esgotados todos os meios
tentativa de localização de endereço das partes indicadas. Com o intuito de agilizar o andamento do feito, proceda-se a pesquisa
de endereços das partes a serem citadas através dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, devendo os autores indicar nome e CPF
daqueles que devem ser consultados (se não há o número do CPF, outros dados que possibilitem a consulta como a data de
nascimento, nome da mãe ou título de eleitor), bem como proceder o recolhimento das custas pertinentes para tanto (R$16,00
por CPF a ser consultado em cada pesquisa a ser realizada). Prazo: 15 (quinze) dias. No mais, aguarde-se o cumprimento do já
determinado às fls.287. Int. - ADV: LUIZ ALEXANDRE IGNACIO PEREIRA (OAB 113179/SP)
Processo 1002424-85.2022.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Ciência da certidão do Oficial de Justiça de fl. 77. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s) em termos de prosseguimento,
no prazo de 10 dias. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1002433-47.2022.8.26.0338 - Inventário - Inventário e Partilha - Isabella Ripoli Martins - - Andrea Isa Ripoli Libero Ripoli Neto e outro - Do que se verifica, o inventário foi distribuído quase dois meses após o falecimento do autor da
herança. Não bastasse, não houve integral cumprido do que foi inicialmente determinado pelo juízo, tendo sido necessário que
a Serventia intimasse a inventariante para regularização. Logo, se o feito não foi antes encaminhado à conclusão foi por não
ter havido regular cumprimento da determinação primeva. Não bastasse, ainda que a inventariante tenha dúvidas quanto à
existência de saldos bancários ou existência de títulos mobiliários, é certo que já tem noção da quase totalidade do patrimônio
(conforme declarações apresentadas), de maneira que poderia já ter recolhido o tributo em relação ao valor conhecido, apenas
sujeitando à eventual complementação o patrimônio que, porventura, viesse a ser descoberto. Nesse sentido: INVENTÁRIO
Pedido de dilação de prazo para recolhimento do ITCMD Impossibilidade Art. 17, §1º, da Lei 10.705/2000 Ausência de
demonstração de justo motivo Demora atinente à tramitação do processo que se deu em razão da conduta da própria parte
Inaplicabilidade da Súmula 114 do STF ao caso Decisão mantida Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 223711780.2018.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá -3ª
Vara; Data do Julgamento: 29/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019) Isto posto, INDEFIRO o requerimento de concessão de
prazo suplementar. No mais, defiro a realização de pesquisa pelo sistema SisbaJud a fim de verificar saldos havidos em contas
bancárias titularizadas pelo falecido. Recolha-se a taxa para tanto. Defiro, também, a expedição de ofício à B3 para que, em 10
(dez) dias, seja informado se o falecido é titular de quaisquer títulos mobiliários. Servirá a presente, por cópia digitada, como
ofício, a ser encaminhado pela inventariante, consignando que o CPF do falecido consta no cabeçalho. Por fim, dada a alegação
de que não teria sido possível a realização de pesquisa, oficie-se ao INSS solicitando-se que se informe, em 10 (dez) dias, se
o falecido cadastrou qualquer pessoa como sua dependente em caso de morte. Servirá a presente, por cópia digitada, como
ofício, a ser encaminhado pela inventariante, consignando que o CPF do falecido consta no cabeçalho. O recolhimento da taxa
e a comprovação do protocolo dos ofícios devem ser promovidos em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Por fim, deixo de
determinar a citação dos demais herdeiros porque ainda não apresentado o plano de partilha pretensamente definitivo. Intimese. - ADV: FERNANDA HESKETH (OAB 109524/SP), MARIANA TURRA PONTE (OAB 143675/SP), FERNANDO CAGNONI
ABRAHÃO DUTRA (OAB 235542/SP)
Processo 1002910-70.2022.8.26.0338 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.D.M.
- Vistos. Trata-se de liquidação individual, visando dar cumprimento ao determinado na Ação Civil Pública de n. 100038438.2019.8.26.0338, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Mairiporã contra o Município de
Mairiporã. 1. Embora o valor da causa esteja dentro do limite de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, deixo de
determinar a redistribuição dos autos, em virtude do entendimento adotado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.029 (“não é possível
propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob
o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.”). 2. O valor da causa
deverá ser retificado, para que reflita, ainda que por estimativa, o proveito patrimonial pretendido. 3. Os “pedidos” formulados
são de natureza diversa, um cumprimento de sentença de obrigação de fazer (efetivar a progressão horizontal) e uma liquidação
de sentença (pagamento de atrasados). Para cada um deles há procedimento diverso (arts. 510 e 536/537 CPC), de maneira
a não ser possível a cumulação, nos termos do art. 327, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim sendo, deverá a
parte credora esclarecer se pretende que se prossiga com a liquidação de sentença (para o pagamento de atrasados) ou com
o cumprimento de sentença (para a progressão). 4. Pleiteia a parte a isenção das custas processuais, com fundamento no
artigo 18 da Lei 7.347/85 ou, subsidiariamente, que o recolhimento seja diferido para o final do processo. Pois bem. A isenção
das custas, prevista na Lei 7.347/85 tem como destinatárias apenas as pessoas legitimadas para ajuizar Ação Civil Pública
(art. 5º) e não se estende aos titulares das execuções individuais de sentença. Tal diferenciação se justifica pelo fato de que,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º