TJSP 08/12/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3646
2020
no primeiro caso, busca-se facilitar o acesso ao Judiciário em razão do interesse social geralmente envolvido nas ações civis
públicas, ao passo que, no segundo caso, a demanda envolve interesses eminentemente particulares, das pessoas que foram
contempladas pela sentença proferida em processo coletivo. E justamente por se tratarem de demandas diversas, com relações
processuais distintas, não é possível considerar o cumprimento de sentença, nesses casos, como apenas uma fase do processo
sincrético. Pelo contrário: há, efetivamente, um novo processo. Sendo assim, mostra-se de rigor o recolhimento das custas
iniciais no momento do ajuizamento da ação. A possibilidade de diferimento das custas iniciais, prevista no artigo 5º da Lei
Estadual 11.608/03, é limitada a algumas ações específicas e sempre está condicionada à comprovação da impossibilidade
financeira de recolhimento imediato. O presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses hipóteses legais. Além disso,
não há nada que indique a hipossuficiência financeira da requerente. Incabíveis, portanto, ao caso, a isenção ou o diferimento
das custas para o final do processo. Nesse sentido: (...) 3. As regras específicas dispostas nos arts. 18 da LACP e 87 do
CDC relativas ao microssistema da tutela coletiva, de diferimento e isenção das despesas processuais, alcançam apenas os
colegitimados descritos nos arts. 82 do CDC e 5º da LACP, a fim de melhor assegurarem a efetividade das ações coletivas que,
em regra, se destinam à proteção de direito de grande relevância social. 4. Tais benesses não mais subsistem na liquidação
individual e/ou cumprimento individual da sentença coletiva que forem instaurados, em legitimidade ordinária, pelos titulares do
direito material em nome próprio, com a formação de novos processos tantos quantos forem as partes requerentes, visto que
sobressai, nesse momento processual, o interesse meramente privado de cada parte beneficiada pelo título judicial genérico. 5.
Nesse caso, incidirá a regra do processo civil tradicional (consoante assenta o art. 19 da Lei n. 7.347/1985), de que as despesas
processuais, notadamente as custas judiciais da demanda (aí se considerando a liquidação individual e/ou execução individual
autônomas), devem ser recolhidas antecipadamente (o que não caracteriza condenação, mas mera antecipação), ressalvada
a hipótese de concessão da gratuidade de justiça (arts. 19 do revogado CPC/1973 e 82 do CPC/2015), com reversão desses
encargos ao final do processo. (...) (REsp 1637366/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
em 05/10/2021, DJe 11/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que concedeu o diferimento das custas
iniciais - descabimento - ausência de hipossufiência ou enquadramento nas hipóteses da lei estadual 11.608/03 a autorizar
a medida - recolhimento das custas iniciais QUE é de rigor - cumprimento individual de sentença coletiva genérica, onde se
instala nova relação jurídico-processual - demais matérias sequer apreciadas na origem - vedação à supressão de grau de
jurisdição - efeito suspensivo revogado - recurso conhecido em parte e provido parcialmente. (TJSP; Agravo de Instrumento
2281007-64.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmital - 2ª
Vara; Data do Julgamento: 14/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021) Por essas razões, INDEFIRO os pedidos. Concedo o
prazo de 15 (quinze) dias para a parte emendar a inicial e comprovar o recolhimento das custas processuais, de acordo com
o novo valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Consigno,
desde logo, a presente petição inicial já foi distribuída inúmeras vezes, apenas com a alteração dos interessados, sendo sempre
necessário determinar as mesmas providências. E quase sempre são requeridos prazos suplementares e sempre é necessária
a reiteração das ordens do juízo, que não são regularmente cumpridas. Assim, desde já advirto a parte interessada que não
haverá concessão de prazo suplementar, salvo comprovada justa causa para tanto, e que caso não seja cumprida qualquer
das determinações a inicial seja indeferida, sem nova oportunidade para correção. Intime-se. - ADV: LUCIO DOS SANTOS
FERREIRA (OAB 141224/SP)
Processo 1002920-17.2022.8.26.0338 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Alimentação - Sueli Aparecida
da Silva - Vistos. Trata-se de liquidação individual, visando dar cumprimento ao determinado na Ação Civil Pública de n. 100038438.2019.8.26.0338, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Mairiporã contra o Município de
Mairiporã. 1. Embora o valor da causa esteja dentro do limite de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, deixo de
determinar a redistribuição dos autos, em virtude do entendimento adotado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.029 (“não é possível
propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob
o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.”). 2. O valor da causa
deverá ser retificado, para que reflita, ainda que por estimativa, o proveito patrimonial pretendido. 3. Os “pedidos” formulados
são de natureza diversa, um cumprimento de sentença de obrigação de fazer (efetivar a progressão horizontal) e uma liquidação
de sentença (pagamento de atrasados). Para cada um deles há procedimento diverso (arts. 510 e 536/537 CPC), de maneira
a não ser possível a cumulação, nos termos do art. 327, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim sendo, deverá a
parte credora esclarecer se pretende que se prossiga com a liquidação de sentença (para o pagamento de atrasados) ou com
o cumprimento de sentença (para a progressão). 4. Pleiteia a parte a isenção das custas processuais, com fundamento no
artigo 18 da Lei 7.347/85 ou, subsidiariamente, que o recolhimento seja diferido para o final do processo. Pois bem. A isenção
das custas, prevista na Lei 7.347/85 tem como destinatárias apenas as pessoas legitimadas para ajuizar Ação Civil Pública
(art. 5º) e não se estende aos titulares das execuções individuais de sentença. Tal diferenciação se justifica pelo fato de que,
no primeiro caso, busca-se facilitar o acesso ao Judiciário em razão do interesse social geralmente envolvido nas ações civis
públicas, ao passo que, no segundo caso, a demanda envolve interesses eminentemente particulares, das pessoas que foram
contempladas pela sentença proferida em processo coletivo. E justamente por se tratarem de demandas diversas, com relações
processuais distintas, não é possível considerar o cumprimento de sentença, nesses casos, como apenas uma fase do processo
sincrético. Pelo contrário: há, efetivamente, um novo processo. Sendo assim, mostra-se de rigor o recolhimento das custas
iniciais no momento do ajuizamento da ação. A possibilidade de diferimento das custas iniciais, prevista no artigo 5º da Lei
Estadual 11.608/03, é limitada a algumas ações específicas e sempre está condicionada à comprovação da impossibilidade
financeira de recolhimento imediato. O presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses hipóteses legais. Além disso,
não há nada que indique a hipossuficiência financeira da requerente. Incabíveis, portanto, ao caso, a isenção ou o diferimento
das custas para o final do processo. Nesse sentido: (...) 3. As regras específicas dispostas nos arts. 18 da LACP e 87 do
CDC relativas ao microssistema da tutela coletiva, de diferimento e isenção das despesas processuais, alcançam apenas os
colegitimados descritos nos arts. 82 do CDC e 5º da LACP, a fim de melhor assegurarem a efetividade das ações coletivas que,
em regra, se destinam à proteção de direito de grande relevância social. 4. Tais benesses não mais subsistem na liquidação
individual e/ou cumprimento individual da sentença coletiva que forem instaurados, em legitimidade ordinária, pelos titulares do
direito material em nome próprio, com a formação de novos processos tantos quantos forem as partes requerentes, visto que
sobressai, nesse momento processual, o interesse meramente privado de cada parte beneficiada pelo título judicial genérico. 5.
Nesse caso, incidirá a regra do processo civil tradicional (consoante assenta o art. 19 da Lei n. 7.347/1985), de que as despesas
processuais, notadamente as custas judiciais da demanda (aí se considerando a liquidação individual e/ou execução individual
autônomas), devem ser recolhidas antecipadamente (o que não caracteriza condenação, mas mera antecipação), ressalvada
a hipótese de concessão da gratuidade de justiça (arts. 19 do revogado CPC/1973 e 82 do CPC/2015), com reversão desses
encargos ao final do processo. (...) (REsp 1637366/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
em 05/10/2021, DJe 11/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que concedeu o diferimento das custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º