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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 14 de dezembro de 2022 - Página 1036

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TJSP 14/12/2022 - Pág. 1036 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 14/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XVI - Edição 3649

1036

capazes de eliminar a presunção de pobreza gerada por dita afirmação, o magistrado pode indeferir de plano tais benefícios,
como prevê a parágrafo 2º, do mesmo diploma legal. Na hipótese em comento, o apelante, não trouxe aos autos documentos
comprobatórios da alegada hipossuficiência, ônus do qual não se desincumbiu e da análise dos autos, verifica-se que afirmou
ser comerciante a fls. 27, fato incompatível com a alegada situação de pobreza. Portanto, negado o benefício da Gratuidade da
Justiça ao apelante, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento
do recurso. Int. São Paulo, 4 de dezembro de 2022. JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO Relator - Magistrado(a) José
Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Luiz Fernando Lossávaro (OAB: 337649/SP) - Laiane Angelita Peixoto Soares Souza (OAB:
404795/SP) - Jeter Cantuária Carneiro Filho (OAB: 296293/SP) - 9º andar - Sala 911
Nº 1008838-72.2021.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apte/Apda: Luis Carlos Pereira
(Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos Embora seja
possível a outorga dos benefícios da Assistência Judiciária à pessoa jurídica, sabe-se que ela só ocorre quando comprovada
situação econômico-financeira que impossibilite o dispêndio com pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios. Nesse sentido, têm-se os seguintes julgados prolatados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO
CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - DESCABIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. É
inviável a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita quando o interessado não comprova sua situação financeira
precária. 2. A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento
do pedido de justiça gratuita, não sendo possível ao STJ rever o entendimento das instâncias ordinárias, quando fundamentado
no acervo probatório dos autos, sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp
360.576/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 29/11/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESTADO DE NECESSIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. EFETIVA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE
NECESSIDADE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA
CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica que pretende se valer
das benesses da assistência judiciária gratuita precisa comprovar o efetivo estado de necessidade. Incidência da Súmula 83/
STJ. 2. Ademais, o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela não comprovação do estado de
necessidade na espécie. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática.
Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 262.491/
MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 03/04/2013). Não obstante a apelante esteja em dificuldades
financeiras, tal fato, por si só, não permite a concessão do benefício pleiteado, devendo a empresa apresentar documentos
comprobatórios de que não possui condições de arcar com as despesas para defender seus interesses em juízo, ônus do
qual não se desincumbiu. Registre-se que os extratos trazidos a fls. 245/246 demonstram intensa movimentação financeira,
fato incompatível com a alegada hipossuficiência. Assim, não comprovada nos autos a alegada hipossuficiência econômica
a ensejar a configuração da hipótese prevista no artigo 99 do Código de Processo Civil, de rigor o indeferimento do benefício
pleiteado. Portanto, providencie a apelante CENTRAPE o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco dias),
sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO
Relator - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Vagner Alexandre Correa (OAB: 240429/SP) - Gilmar Rodrigues
Monteiro (OAB: 357043/SP) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Meiline de Almeida Bandeira da Silva (OAB: 198526/
RJ) - Cassio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) - 9º andar - Sala 911
Nº 1095178-62.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vania Pinheiro de
Oliveira - Apelado: Empresa Gestora de Ativos - Emgea - Apelado: Comercial Construções & Serviços Blau Eireli - Apelado:
Cássia Regina Dias (Por curador) - Apelado: Réus Ausentes, Incertos, Desconhecidos, Eventuais Interessados (Por curador) Interessado: Marcio Augusto Lopes Ramos - Interessado: Andréa Pinheiro de Oliveira Ramos - (fls. 1035) - Aos apelados para
manifestação sobre eventual interesse na designação de audiência de conciliação. Int. Após conclusos. - Magistrado(a) Coelho
Mendes - Advs: Camilla de Oliveira Ramos Bishoff (OAB: 335918/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Bence Pal
Deak (OAB: 95409/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Marcio Augusto Lopes
Ramos (OAB: 351732/SP) - 9º andar - Sala 911
Nº 2211689-57.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Google Brasil
Internet Ltda - Agravado: Agência Intercâmbio Medicina Ltda - 1- Á parte agravada para resposta. 2- Int. Após conclusos. Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Márcio Rodrigo Stival Pinto (OAB: 81565/PR) - 9º andar
- Sala 911
Nº 2251694-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Franco da Rocha - Autora: T. B. M. (Menor) Autora: A. B. dos S. - Réu: G. do E. S. M. - Vistos, 1. Comprovada a hipossuficiência da autora, concedo-lhe os benefícios da
gratuidade judiciária. Anote-se. 2. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação em 15 (quinze) dias (art. 970 do CPC).
3. Com a vinda da peça defensiva, intime-se a autora para manifestação em réplica no mesmo prazo. 4. Após, à d. Procuradoria
Geral de Justiça. 5. Oportunamente, tornem. Int. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Guilherme Eduardo de Castro Padilha
(OAB: 355343/SP) - 9º andar - Sala 911
Nº 2271358-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Central
Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Samuel Marostega de Melo (Representado(a) por Terceiro(a)) - Agravado:
Jandira Maria de Melo - Vistos. Petição de fls. 120/127: Nessa fase, nada há a ser reconsiderado. Argumenta a agravante
que não foi comprovado que os tratamentos específicos, alternativos e sem limitações se mostram necessários em caráter de
urgência. Busca a suspensão da r. decisão agravada até o julgamento definitivo pela turma julgadora. Contudo, sem razão.
Conforme apontei por ocasião da apreciação do pedido liminar, SAMUEL MAROSTEGA DE MELLO, 13 (treze) anos de idade,
apresenta diagnóstico de paralisia cerebral tipo diparesia espástica secundária a prematuridade, indicação de tratamento com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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