TJSP 14/12/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3649
2012
hipótese de processos físicos e da parte apelante não ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá ser recolhida
taxa de “porte de remessa e retorno dos autos” (por volume de processo) em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
FEDT - Código 110-4. Em se tratando de processo digital, dispensa-se o recolhimento da taxa de “porte de remessa e retorno
dos autos”. No entanto, havendo mídia ou objeto a ser enviado à Instância Superior, deverá ser recolhida a taxa de “Porte de
Remessa e Retorno - Mídias e Objetos”, nos mesmos moldes acima determinados. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/
SP), PAULA DANDARA DE ALMEIDA COSTA (OAB 403220/SP)
Processo 1008078-83.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thiago
Barbosa de Franca Leopoldo - Jardim Alvorada Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Jardim Alvorada Empreendimento
Imobiliário Spe Ltda - Thiago Barbosa de Franca Leopoldo - Vistos. Diante da redação do artigo 1010, § 3º, do novo Código de
Processo Civil, juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela Instância Superior. Acerca da apelação apresentada,
dê-se vista para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas
homenagens. Na hipótese de processos físicos e da parte apelante não ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá
ser recolhida taxa de “porte de remessa e retorno dos autos” (por volume de processo) em favor do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal FEDT - Código 110-4. Em se tratando de processo digital, dispensa-se o recolhimento da taxa de “porte de remessa
e retorno dos autos”. No entanto, havendo mídia ou objeto a ser enviado à Instância Superior, deverá ser recolhida a taxa
de “Porte de Remessa e Retorno - Mídias e Objetos”, nos mesmos moldes acima determinados. Int. - ADV: ELISANGELA
FLORÊNCIO DE FARIAS (OAB 252086/SP), LUCIANA CASTELLI PANINI (OAB 424980/SP)
Processo 1010731-87.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ferga Administração
e Venda de Bens Próprios Ltda. - Alexandre Souza Lima e outros - Vistos. Os requeridos formulam pedido de gratuidade da
justiça, afirmando não terem condições de arcar com os custos e despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento
e de sua família. A Lei 13.105/2015 revogou alguns artigos da Lei 1.060/50, dentre eles o supracitado art. 4°, modificando os
requisitos para concessão da gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil previu a possibilidade de indeferimento da
gratuidade pelo juízo quando ausentes os pressupostos legais para sua concessão, desde que dada a oportunidade para a
parte comprovar o preenchimento de referidos pressupostos (art. 99, §2°, CPC). Cabe ressaltar que com a Constituição Federal
de 1988 já se podia inferir que havia necessidade da comprovação do preenchimento dos requisitos, pois, dispõe o art. 5°,
LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos:
a) último comprovante de renda mensal e cópia da Carteira de Trabalho, comprovando vínculo empregatício, se o caso, e do
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de sua cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos
extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal, na
íntegra. A impossibilidade de apresentação dos documentos deverá ser justificada no mesmo prazo. Int. - ADV: RENATO LUCIO
SERINHANI (OAB 417639/SP), ADILSON CALAMANTE (OAB 125853/SP)
Processo 1011676-74.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Imatec Microfilmagem Ltda - Rogério Criminelli de Oliveira Filho Me - Vistos, 1. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c obrigação de fazer e cobrança que
Imatec - Imagem e Tecnologia Ltda e Rogério Criminelli de Oliveira Filho - ME movem em face de Município da Estância Turística
de Itu, Hospital Santa Casa de Itu, Instituto Nacional de Ciência da Saúde INCS, Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
São Bernardo do Campo e Instituto de Gestão, Administração e Pesquisa em Saúde IGAPS. Segundo consta, em meados de
setembro de 2014, a parte autora firmou contrato de prestação de serviços com a Sociedade Beneficente São Camilo (empresa
até então responsável pela administração do hospital Santa Casa de Itu), tendo como objeto a digitalização e armazenamento
físico de documentos médicos, em especial dos prontuários dos pacientes. Informa que o contrato foi devidamente cumprido
até fevereiro de 2021, quando a gestão do hospital passou a ser, sucessivamente, de responsabilidade dos corréus, Instituto
Nacional de Ciência da Saúde (período de 03/2021 à 04/2021), Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo (período
de 04/2021 à 06/2021), Município de Itu (período de 06/2021 à 12/2021) e Instituto de gestão Administração e Pesquisa em
Saúde (período de 01/2022 até a presente data). Alega que, embora a prestação de serviços nunca tenha cessado, desde a
mudança de gestão não foram efetuados quaisquer pagamentos pelo armazenamento da documentação. Aduz, ainda, que, por
diversas vezes, procurou a atual administradora com o intuito de renovar o contrato, mas que não obteve êxito, razão pela qual
ingressou com a presente ação. Requer, em sede de tutela antecipada, seja determinado às rés que providenciem a retirada de
todo material em posse da autora ou que indiquem local para que os mesmos sejam entregues, sob pena de multa diária. É o
relatório. Decido. Defiro o pedido de tutela de urgência por entender que estão presentes no caso vertente os requisitos legais
que autorizam a medida. A documentação juntada aos autos é capaz de, nesta fase de cognição sumária, conferir plausibilidade
ao direito alegado. A parte autora juntou o contrato de prestação de serviços celebrado com a antiga administradora do Hospital
Santa Casa de Itu (págs. 40/52, 57/85, e 93/111), o qual possui cláusula contratual expressa que autoriza a rescisão em caso
de inadimplência (pág. 45). Juntou, ainda, notificação extrajudicial acerca da rescisão (págs. 57/66) após diversas tentativas
frustradas de renovação do contrato com atual administradora do hospital, a corré Instituto de Gestão, Administração e Pesquisa
em Saúde IGAPS (págs. 144/163). Igualmente presente o perigo de dano necessário à concessão da medida, tendo em vista
a natureza da documentação que está na posse da requerente (prontuários médicos), os quais necessitam ser devidamente
conservados, sob pena de grave prejuízo a terceiros. Por outro lado, incabível manter a obrigação de mante-los em arquivo
sem a devida contraprestação, pena de ilícito enriquecimento e flagrante desequilíbrio na equação entre os contratantes. Ante o
exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar à corré, Instituto de Gestão, Administração e Pesquisa
em Saúde IGAPS, que providencie o necessário para, no prazo de 60 (sessenta) dias, remover todas as caixas que encontramse em posse da autora, indicadas à página 24, ou indique local em que as mesmas possam ser entregues, devendo, nesse
caso, arcar com todos os gastos de transporte, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada,
a princípio, a trinta dias. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo legal. 4. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta precatória. Sendo o caso, a distribuição
da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, tantos nos processos com justiça paga
quantos no processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte, cabendo à parte
comprovar sua distribuição no prazo de 10 (dez) dias. Int., - ADV: GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP), JOÃO
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