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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 - Página 2014

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TJSP 16/12/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3651

2014

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0925/2022
Processo 0000051-74.1997.8.26.0306 (306.01.1997.000051) - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Camara Municipal de
Jose Bonifacio - - Miguel Rossi - - Jose Vanzela - - Jose Fachin - - João Cardozo da Silva - - Jaime Geraldo - - Espólio de
Antonio Cesar Tadeu Barbieri - - Assad Arabe - - Naur Cecilio Martins - - Jose Edenir Scaramal - - Luiz Claudio Machadinho
de Castilho - - Pedro Ribeiro Pinto - - Olimiro Antonio de Souza - - Raul Abud Vitar - - Rubens Cerozi Junior - - João Félix
de Mendonça - - Espólio de José Rei da Silva - Vitor Antonio Fabri - Vistos. Fl. 1128: Intime-se a Câmara Municipal de José
Bonifácio, pessoalmente, para providenciar a juntada do formulário MLE devidamente preenchido para expedição de mandado
de levantamento eletrônico, consoante determinado no item 2 do r. despacho de fls. 1109-1110, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação nos termos do último parágrafo do despacho
de fls. 1109-1110. Int. Ciência ao MP. Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como mandado. - ADV: ANA CARLA
MARTINS (OAB 264392/SP), JOSE LUIZ VICENTIM (OAB 112604/SP), EDSON CORREIA DE FARIAS (OAB 188448/SP), RAUF
ABUD VITAR (OAB 24267/SP), MAURICIO MARQUES DO NASCIMENTO (OAB 54973/SP), OSWALDO SERON (OAB 71127/
SP), ARIOVALDO APARECIDO TEIXEIRA (OAB 89679/SP)
Processo 0000140-10.1991.8.26.0306 (306.01.1991.000140) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Banorte Sa - Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração onde a requerida alega omissão e contradição na sentença de fls. 138-139, aduzindo, em
síntese, que não foi aplicado ao caso o princípio da causalidade, bem como deixou de aplicar o artigo 921, §5º, do CPC. Recebo
os embargos, porque tempestivos, e no mérito, acolho-os para modificar a parte dispositiva da sentença, que passa a ser redigida
da seguinte forma: “(...) Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução de
título extrajudicial, nos termos do artigo 924, V, do NCPC. Saliente-se, por fim, que éincabível condenação em sucumbência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS
EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor
do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o
devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens
não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a
que se nega provimento.(REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019,
DJe 20/03/2019). Transitada em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C (...)”
Fica mantida, no mais, a r. sentença tal como lançada. Aguarde-se o trânsito em julgado. Int. - ADV: ANA PAULA GUARENGHI
(OAB 455035/SP)
Processo 0000786-34.2002.8.26.0306 (306.01.2002.000786) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Banco do Brasil Sa - Adelino Seron Neto - Leontina Tonon Seron - Vistos. I- Fls. 559-565:Defiro.Oficie-seàs
intermediárias de pagamento indicadas pelo exequente na petição em apreço (Cielo e Redecard S/A), para que,no prazo de 30
(trinta) dias, informem acerca da eventual existência de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s) supra qualificado(a)
(s) e, em caso positivo, que promova o bloqueio e apresente o detalhamento dos valores, até o limite do débito de R$ 50.833,30,
atualizado até 06/12/2019. II- Indefiro o pedido de suspensão da CNH e passaporte do(a)(s) executado(a)(s), vez que não
há previsão legal específica para as medidas coercitivas ora pleiteadas e por redundarem em cerceamento dos direitos e
garantias constitucionais. Ademais, é ônus do exequente indicar bens passíveis de penhora do executado. Friso, ainda, que as
medidas pleiteadas não possuem pertinência com a tentativa de localização de patrimônio, aproximando-se mais de modalidade
de punição ou penalização do executado, em desrespeito ao princípio da responsabilidade patrimonial. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO. Deverá a parte exequente providenciar a impressão da
cópia desta decisão através do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), sendo desnecessário
o comparecimento junto ao balcão da serventia, uma vez que este documento está assinado digitalmente, e encaminhá-lo
aos respectivos destinatários, a fim de se obter a tutela jurisdicional almejada. Determino à parte exequente que comprove
a postagem ou protocolo dos ofícios, no prazo de 30 dias. Após a comprovação, aguarde-se por 30 dias atendimento a todos
os ofícios. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FABIANO ANTONIO DA SILVA (OAB
274610/SP), MARCIO MANO HACKME (OAB 154436/SP)
Processo 0000789-37.2012.8.26.0306 (306.01.2012.000789) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Reinaldo Francisco
Ferreira e outro - José Batista de Siqueira e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Vistos. I- Fls. 470 e 481-483:
Manifestem-se os autores, providenciando-se o necessário no prazo de 30 dias. II- Após, abra-se vista dos autos ao Ministério
Público. Int. - ADV: JOSE LUIZ VICENTIM (OAB 112604/SP), CARLA PITTELLI PASCHOAL (OAB 227857/SP), RODRIGO
MARTINEZ (OAB 274725/SP)
Processo 0000817-34.2014.8.26.0306 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - MARIA JOSÉ DA SILVA RIBEIRO Vistos. Depreende-se dos presentes autos que foram extintos em 17/10/2014 (fl.65). No entanto, não houve a expedição de
formal de partilha, tendo em vista a informação prestada pela Fazenda do Estado de que haveria débitos em nome do de cujus
(fl. 83-84 e 102). Diante do lapso temporal transcorrido, abra-se nova vista dos autos à Fazenda Pública do Estado de São Paulo
para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda permanecem débitos a serem quitados, providenciando a juntada
de planilha discriminada e atualizada dos tributos. Sem prejuízo, diante do trânsito em julgado da r. sentença, expeçam-se
certidões de honorários aos procuradores nomeados. Int. - ADV: RODRIGO RODRIGUES (OAB 179468/SP)
Processo 0000884-96.2014.8.26.0306 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ESPÓLIO DE
OSVALDO PASSONI - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 314-316: Ciência ao exequente acerca da transferência do valor
para conta judicial vinculada a este Juízo. Não obstante, verifica-se que houve a criação de nova conta judicial, com data
de 19/09/2022. Logo, para levantamento dos valores pelas partes, por ora providenciem a atualização do valor fixado pela
sentença em favor do exequente até a data de 19/09/2022, referente as atualizações proporcionais desde a data do depósito
(20/05/2014). Ainda, deverão providenciar a juntada de formulário MLE devidamente preenchido. Sem prejuízo, expeça-se
mandado de levantamento em favor do perito judicial, no que pertine ao depósito de fl. 317, observando-se o formulário MLE de
fl. 228. Após, intime-se o perito via e-mail. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Int. - ADV: MILENE DE
OLIVEIRA PEREIRA (OAB 241622/SP), ROSE CRISTIANE DIAS (OAB 190360/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 128341/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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