TJSP 16/12/2022 - Pág. 2016 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3651
2016
Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e
cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Antonio César Portela (OAB: 70618/PR) - 10º Andar
Nº 2291946-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente:
Junior Vieira da Silva - Impetrante: Maria Carolina A. Garcia Zaneli - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 229194669.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Maria Carolina A. Garcia Zaneli, em favor em favor
de Junior Viera da Silva, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 1ª Vara de Execuções Criminais da
Comarca de Presidente Prudente, consistente na manutenção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que
o definido pelo v. Acórdão. Segundo a impetrante, o paciente foi processado e, ao final, condenado, no dia 27 de julho de 2020,
em razão do suposto envolvimento no delito de tráfico de drogas. Alega que, em sede de apelação criminal, o regime inicial
de cumprimento de pena do paciente foi readequado para o semiaberto. Assinala que o paciente está há mais de dois anos
cumprindo pena em regime inicial fechado, o qual seria mais gravoso do que aquele em que fora condenado. Sustenta que, em
caso de ausência de vaga, ele não poderá ser mantido preso em regime mais gravoso, sob pena de violação dos princípios da
individualização da pena e da legalidade. Pugna, destarte, pela concessão da liminar, a fim de que o paciente seja transferido
para o regime semiaberto e, havendo falta de vaga, que este possa aguardar em regime domiciliar. Eis, em síntese, o relatório.
Pelo que se infere dos documentos juntados, o paciente foi processado e, ao final, condenado, no dia 27 de julho de 2020, em
razão do suposto envolvimento no delito de tráfico de drogas (fls. 11). Segundo consta, no dia 13 de fevereiro de 2020, o Juízo
da 1ª Vara da Comarca de Fernandópolis proferiu sentença condenando o paciente à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão,
em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 650 dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Na ocasião, não lhe foi concedido o direito de apelar em liberdade (fls. 07/10). A r. sentença foi desafiada pelo recurso de
apelação. No dia 27 de julho de 2020, por força do v. Acórdão proferido por esta C. Câmara de Direito Criminal deu-se, por
unanimidade, parcial provimento ao recurso para: (i) fixar a fração de aumento da pena base em 1/6; (ii) fixar o regime inicial
semiaberto para cumprimento de pena; e (iii) readequá-la para 05 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa,
no valor mínimo unitário (fls. 11/21). A decisão colegiada transitou em julgado no dia 26 de agosto de 2020. Como é sabido,
a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva
da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Não é, contudo, a hipótese dos autos, ao menos no exame preliminar que
se coloca nesta fase do processamento do remédio constitucional. O argumento central da impetrante repousa na ilegalidade
do cumprimento de pena mais gravoso do que aquele em que o paciente foi condenado. Ressalta que ele se encontra preso
há mais de dois anos em regime inicial fechado. Sustenta que, em caso de ausência de vaga para cumprimento de pena no
regime semiaberto, deveria este aguardar em regime domiciliar. De qualquer modo, a despeito do pedido de concessão de
liminar, observo que a inicial não veio instruída com os necessários documentos que permitam o exame dos autos do processo
de execução físico. Por outro lado, em consulta ao sistema SIVEC verifico que o paciente possui outros processos de execução
em andamento. Nessa toada, a princípio, não é possível estruturar um quadro de certeza quanto aos fatos narrados no âmbito
da cognição sumária que cerca o enfrentamento da liminar de habeas corpus Assim, não se olvidando da urgência e relevância
da questão tratada, a celeridade do rito da presente ação constitucional permite que se aguarde a vinda de esclarecimentos por
parte da autoridade judiciária, ora apontada como coatora, para melhor análise do caso posto a julgamento. Com supedâneo no
exposto, indefiro a medida liminar. Solicite-se, com urgência, informações da autoridade coatora com o encaminhamento das
cópias das peças principais do processo. Após, encaminhe-se à Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, venham conclusos para
análise do mérito da ação constitucional. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Maria Carolina Alves Garcia Zaneli (OAB: 477475/SP) - 10º Andar
Nº 2292266-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo Anastácio - Paciente: Rubens
Henrique de Jesus - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado
pelo i. Defensor Público Patrick Lemos Cacicedo, em favor de Rubens Henrique de Jesus, por ato do MM Juízo da Vara Única
da Comarca de Santo Anastácio, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 63/69). Alega, em síntese,
que (i) a conduta do Paciente causou inexpressiva lesão ao patrimônio da Vítima, o que autoriza o trancamento da ação penal,
aplicando-se o princípio da insignificância, (ii) a r. decisão atacada carece de fundamentação idônea, (iii) o delito imputado não
se reveste de violência ou grave ameaça à pessoa, (iv) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, não restaram
configurados, (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do aludido diploma legal, é medida de rigor, (vi)
a custódia é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso
do fechado e (vii) o excesso de prazo restou configurado, porquanto o Paciente foi preso em 12.10.2022 e designada audiência
de instrução e julgamento apenas para 17.1.2023. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para trancamento da
ação penal, ou, subsidiariamente, que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não
prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a
ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência
de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos, o Paciente foi preso em flagrante pela suposta
prática do delito previsto no art. 155, § 1º, Cód. Penal, por ter subtraído para si, durante o repouso noturno, diversos produtos
de uma lanchonete, avaliados em R$ 900,00, pertencentes à Vítima. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não
prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade
e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Ademais, não vislumbro a carência
de motivação do r. decisum impugnado, eis que a prisão preventiva foi fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios
de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública (fls 63/69). Inobstante as teses aventadas pelo i. Impetrante, é
certo que o Agente é reincidente específico (fls 56/58), assim, entendo que, por ora, a medida é necessária para assegurar a
aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, sem prejuízo de ulterior deliberação,
pelo Órgão Colegiado. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do
Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde
a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade
a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando
informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º,
do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
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