TJSP 16/12/2022 - Pág. 2015 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3651
2015
pena, contida no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas. Na mesma oportunidade, pugnou pela decretação da prisão preventiva
do paciente (fls. 212/221 dos autos originais). No último dia 17 de novembro, a autoridade judiciária prolatou sentença na qual
condenou o paciente à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 667
dias-multa, fixado no mínimo legal, como incurso o artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, incisos III e VI, ambos da Lei
de Drogas (fls. 255/270 dos autos originais). Na ocasião, indeferiu o direito do paciente de recorrer em liberdade. A sentença
foi desafiada por recurso de apelação interposto pela defesa. Como é sabido a concessão de liminar em sede de habeas
corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor
o status libertatis. Em análise preliminar, realizada mediante cognição sumária, não vislumbro a presença de constrangimento
ilegal a amparar a concessão da liminar pleiteada, através do remédio heroico. De fato, o fumus comissi delicti é dado pelos
elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução os quais, inclusive, subsidiaram o juízo de admissibilidade da
denúncia. Ainda, após afirmar-se a responsabilidade penal do paciente pela prática do tráfico de drogas, foi-lhe imposta a pena
de 06 anos, 08 meses e de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 667 dias-multa. A indicação dos
fatores representativos do periculum libertatis também é sustentada pelos elementos colhidos ao longo da instrução e expostos
ao longo da sentença penal condenatória. Como pontuado pela autoridade judiciaria, houve uma mudança no cenário fático
com relação ao habeas corpus anteriormente impetrado. Nesse sentido, destacou que o descumprimento, pelo paciente, das
medidas cautelares diversas da prisão. De fato, há notícias de que o paciente deixou de comparecer à audiência de instrução,
oportunidade em que foi decretada a sua revelia (fls. 189 dos autos principais), muito embora regularmente intimado do ato (fls.
187 dos autos originais). De mais a mais, segundo relatado pelos policiais em audiência, o paciente teria dado continuidade
à prática delituosa. Dessa forma, à primeira vista, a fundamentação exposta pela autoridade apontada como coatora encontra
amparo nos juízos de urgência e necessidade que são próprios das cautelares pessoais e, em especial, da prisão preventiva,
consubstanciados, no caso em apreço, pela necessidade de resguardo da ordem pública. Com supedâneo no exposto, indefiro a
medida liminar. Solicite-se, com urgência, o encaminhamento de informações por parte da autoridade coatora. Após, encaminhese à D. Procuradoria de Justiça. Por fim, venham conclusos para análise do mérito da ação Constitucional. São Paulo, 13
de dezembro de 2022. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs:
Rodney Ramos Costa (OAB: 316563/SP) - 10º Andar
Nº 2290081-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Erike Janser
Soares Sousa - Impetrante: Kelly Sacramento Amadeu - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Kelly
Sacramento Amadeu, em favor de Erike Janser Soares Sousa, por ato do MM Juízo da 14ª Vara Criminal do Foro Central
da Comarca de São Paulo, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 61/64, dos autos de origem).
Alega, em síntese, que (i) o Paciente é primário, possui ocupação lícita e residência fixa, circunstâncias que autorizam a
revogação da segregação cautelar, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados e (iii)
a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do aludido diploma legal, é medida de rigor. Diante disso, requer a
concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura
clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional,
reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta
fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Acusado foi
preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, convertendo-se a prisão em
preventiva durante a Audiência de Custódia (fls 61/64, dos autos de origem). Em consulta ao site desta Corte, verifica-se ainda
que, formulados pedidos de liberdade provisória, restaram indeferidos, sobretudo porque, conquanto primário, a quantidade e
variedade de drogas apreendidas denota seu suposto envolvimento com o tráfico em larga escala (fls 118/121 e 137/138, dos
autos de origem). Ressalte-se ainda que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do
Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde
a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a
conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando
informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º,
do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo Advs: Kelly Sacramento Amadeu (OAB: 331183/SP) - 10º Andar
Nº 2290805-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Marcelo Moreira
Prado - Impetrante: Antonio César Portela - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Antonio César
Portela, em favor de Marcelo Moreira Prado, por ato do MM Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e
Lavagem de Bens e Valores da Capital. Alega, em síntese, que (i) o excesso de prazo restou configurado, porquanto o Paciente
se encontra preso preventivamente há aproximadamente 24 meses, e até o momento não ocorreu o encerramento da instrução
processual, (ii) o processo foi desmembrado, ocorrendo a absolvição de vários acusados nos outros feitos, que estariam em
situação similar à do Paciente, de modo que a absolvição daqueles autoriza a revogação da custódia cautelar decretada, (iii) a
r. decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação, porquanto não individualizou a conduta de cada um dos
Acusados e (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal, é medida de rigor. Diante disso,
requer a concessão da ordem, em liminar, para revogada a prisão preventiva. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo
não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato,
a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência
de constrangimento ilegal aferível de plano. Verifica-se que o Paciente impetrou Habeas Corpus anteriormente, no qual teceu
argumentação similar à apresentada neste writ. Naquele feito houve denegação da ordem (HC n. 2034711-31.2022.8.26.0000)
e, apresentado recurso ao Superior Tribunal de Justiça, mantida a denegação em liminar (fls 8128/8134, dos autos de origem).
Outrossim, em consulta ao site do C. Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a denegação foi mantida, por r. decisão
monocrática proferida pelo d. Relator, em data recente¹. 1. STJ: RHC 165558, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 7.11.2022 (www.stj.
jus.br). Outrossim, como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto,
considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração
acerca da complexidade do caso. Neste contexto, não se vislumbra a presença dos requisitos legais para concessão da medida
liminar. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja
possível avaliar com a profundidade necessária, a conveniência e oportunidade dos requerimentos. Posto isso, indefiro a liminar.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta
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