TJSP 16/12/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3651
2019
Processo 1000738-57.2022.8.26.0306 - Curatela - Família - I.A.L.M. - - M.P.S. - D.M.S. - 1- Verifica-se que houve a expedição
de ofício à OAB/SP para indicar advogado para atuar como curador especial da requerida (fls. 62). No entanto, foi nomeado
procurador à Sra. D. M. dos S., então curadora definitiva, que está revel nestes autos de substituição de curatela, visto que,
embora regularmente citada (fls. 27), deixou de se manifestar nos autos, bem como, devidamente intimada para atendimento no
Setor Técnico deste Juízo (fls. 47), deixou de comparecer, por estar com suspeita de covid-19 (fls. 51). Dessa forma, incabível a
nomeação de curador especial à Sra. D. M. dos S., pelo que determino a devolução do ofício à OAB/SP. Serve a presente como
ofício. 2- Verifica-se, ainda, que a curatelada já foi interditada nos autos do processo n. 066.01.2004.005025-5, que tramitou
perante a 3ª Vara Cível da comarca de Barretos-SP, e está sob curatela provisória da autora, não havendo indícios de colisão
de interesses (art. 72, I). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo atuação do Ministério
Público como fiscal da lei, e não havendo conflito de interesses entre a interditada e a curadora nomeada, não há necessidade
de nomeação de curador especial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO
AGRAVANTE. 1. A solução contrária ao interesse da parte não autoriza o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional,
tampouco do vício da ausência de fundamentação e, consequentemente, da contrariedade ao art. 535 do CPC/73 (art. 1.022
do CPC/15). 2. O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que nos procedimentos de interdição não
ajuizados pelo Ministério Público, cabe ao órgão ministerial defender os interesses do interditando e a designação de curador
especial pressupõe a presença de conflito de interesses entre o incapaz e o representante legal, o que não é o caso dos autos.
Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.470.628/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.) Diante disso, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o Ministério Público para, se
o caso, apresentar parecer de mérito. Intime-se. - ADV: GEYSA DE FATIMA MILANI (OAB 327076/SP), JANAINA PEGORARO
(OAB 349661/SP)
Processo 1003925-73.2022.8.26.0306 - Cumprimento de sentença - Caução - S.M.M.G. - Vistos. No prazo derradeiro de 05
(cinco) dias, deverá a autora promover a emenda à petição incial, nos termos da decisão de fls. 12/15, sob pena de indeferimento
da inicial (art. 330, III, CPC). Intime-se. - ADV: JONATHAN DOS REIS SIMPIONATTO (OAB 384178/SP)
Processo 1004204-59.2022.8.26.0306 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Gemina Maziero da Silva - Rosana Aparecida da Silva Pereira - - Maristela da Silva - 1- Concedo ao(à)(s) autor(a)(es) a gratuidade de justiça pleiteada.
2- Concedo ao(à)(s) autor(a)(es) a prioridade de tramitação do idoso (art. 1.048, I, do CPC). 3- Presente interesse de incapaz,
portanto, cabível intervenção do Ministério Público (art. 178 do CPC). 4- Inclua(m)-se a(s) respectiva(s) tarja(s) e anotação(ões)
no cadastro do processo, bem como remova-se a tarja de urgência eventualmente assinalada indevidamente, nos termos
do Comunicado CG 130/2020 e art. 1.233 das NSCGJ. 5- Dados do processo (classe, assunto, nome das partes e seus
representantes, valor da causa, tarjas e fluxo de trabalho) em ordem. 6- Pressupostos processuais aparentemente preenchidos
quanto à competência do Juízo, forma de distribuição da ação e regularidade da(s) procuração(ões) outorgada(s) pela parte
ao(à)(s) seu(s)/sua(s) advogado(a)(s). 7- Como não há pedido de tutela de urgência, nada a deliberar nessa fase. 8- Como
não se vislumbra possibilidade de composição nessa fase, desnecessário designar audiência de conciliação; não obstante, a
qualquer momento, as partes podem requerê-la ou, extrajudicialmente, encontrar a justa composição de seus interesses. 9Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) réu/ré(s) para, querendo, contestar(em), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). - ADV: DANIEL
VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES (OAB 329506/SP)
Processo 1004207-14.2022.8.26.0306 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré
Crédito Financiamento e Investimento S/A - 1- Custas iniciais recolhidas sobre o valor aparentemente correto da causa (art.
292 do CPC). 2- Inclua(m)-se a(s) respectiva(s) tarja(s) e anotação(ões) no cadastro do processo, bem como remova-se a
tarja de urgência eventualmente assinalada indevidamente, nos termos do Comunicado CG 130/2020 e art. 1.233 das NSCGJ.
3- Dados do processo (classe, assunto, nome das partes e seus representantes, valor da causa, tarjas e fluxo de trabalho)
em ordem. 4- Pressupostos processuais aparentemente preenchidos quanto à competência do Juízo, forma de distribuição da
ação e regularidade da(s) procuração(ões) outorgada(s) pela parte ao(à)(s) seu(s)/sua(s) advogado(a)(s). 5- Quanto à tutela de
urgência, somente pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300,caput, do CPC). No caso, estando comprovada a mora (Artigo 3º, caput, do
Decreto-lei 911/69), concedo a liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, seja em poder do devedor, seja
em poder de terceiro, inclusive mediante arrombamento e reforço policial, se necessário para garantir o cumprimento da ordem.
6- Cite-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida, consistente
nas prestações vencidas e vincendas, além de custas e honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado pelo C.
STJ, no regime do artigo 543-C, do CPC (REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014), bem como
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor. 6.1- Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. 7- Se houver requerimento e providenciado o recolhimento da taxa, proceda-se ao bloqueio do veículo
(limitando-se às transferências ou onerações do domínio) através do sistema Renajud. 8- Ainda, autorizo o arrombamento do
imóvel e o reforço policial, caso efetivamente necessário, e de forma moderada, servindo-se o presente de requisição/mandado.
9- Informações úteis aos advogados: A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado (art.
1.197, caput, das NSCGJ). Para as petições iniciais, poderá ser utilizada a funcionalidade do sistema que possibilita a correção
e complemento do cadastro pelo próprio advogado (art. 1.229, caput, das NSCGJ). Eventuais erros/omissões no cadastro do
processo acarretarão a necessidade de complementação/retificação (arts. 882 e 1.210, §1º, das NSCGJ). Quanto às petições
intermediárias, recomenda-se que, no momento do protocolo, sempre seja selecionada a categoria mais específica disponível
(ex. emenda a inicial, pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, razões de apelação
etc.) ao invés da genérica (petições diversas e petição intermediária) porque isso traz maior facilidade e rapidez na triagem
e fluxos de trabalho da z. Serventia. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.
Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível (art. 196 das NSCGJ). Serve a presente como mandado, em regime
urgente, e ofício de requisição. Intime-se. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1004236-64.2022.8.26.0306 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Embora regularmente intimada (fls. 44), a autora deixou de recolher as custas iniciais do processo. Posto isso, nos termos da
decisão de fls. 42, providencie a serventia o cancelamento da distribuição desta Ação de Busca e Apreensão. Intime-se. - ADV:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1004440-11.2022.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - Associação do Noroeste
Paulista de Assistência e Auxílio Mútuo Ao Caminhoneiro - Anopac - Vistos. A eventual concessão dajustiçagratuitaàs pessoas
jurídicas está condicionada à prévia comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros, com base no disposto no
art. 5º, LXXIV, CF/88. Com efeito, a pessoa jurídica deve fazer prova robusta da sua impossibilidade de arcar com as despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º