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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 - Página 2020

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TJSP 16/12/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3651

2020

processuais sem prejuízo do seu equilíbrio econômico, mesmo que se trate deentidadeprivada semfinslucrativos.Nesse
sentido já decidiu o E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIMENTO COMPROVAÇÃO
SUFICIENTE NOS AUTOS JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAR A
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. SÚMULA N. 481/STJ. DECISÃO MANTIDA. Recurso não
provido. (TJ-SP 21271815720178260000 SP 2127181-57.2017.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento:
03/08/2017, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS condição que, por si só, não é bastante para a concessão do benefício necessidade de
comprovação do estado de pobreza jurídica, ônus do qual não se desincumbiu a agravante Súmula nº 481 do STJ documentos
juntados que retratam situação financeira absolutamente incompatível com a gratuidade da justiça benefício corretamente
denegado determinação de recolhimento da taxa judiciária também em relação ao presente recurso, sob pena de inscrição
na dívida ativa agravo desprovido, com determinação. (TJ-SP - AI: 22780583820198260000 SP 2278058-38.2019.8.26.0000,
Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 14/01/2013, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2020).
Posto isso, no prazo de 15 dias, apresente a autora documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, sob pena de
indeferimento (art. 99, §2º, do CPC). A documentação sobre sua situação econômico-financeira poderá ser juntada na categoria
documentos sigilosos para garantir sigilo contra terceiros. Alternativamente, no mesmo prazo, deverá a autora recolher a taxa
judiciária e as despesas de citação. 2- Decorrido o prazo, intime-se a autora para recolher a taxa judiciária e as despesas de
citação no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: POLYANA DA SILVA
FARIA (OAB 244005/SP)
Processo 1004446-18.2022.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Regiani Aparecida Fermino de Oliveira - Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a autora emendar a petição inicial, para o
fim de esclarecer o valor de R$100.000,00 atribuído à causa, apresentando planilha discriminada de cálculos que o fundamentou,
de modo a evitar eventual afronta à regra de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, §4º, Lei n.
12.153/09). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, utilizar o link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a
ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimese. - ADV: APARECIDO LESSANDRO CARNEIRO (OAB 333899/SP), GEYSA DE FATIMA MILANI (OAB 327076/SP)
Processo 1004468-76.2022.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Paulo de Miranda
Junior - 1- Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2- Diante das especificidades da causa, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Some-se
a isso, ainda, o fato de que já houve o indeferimento administrativo do benefício pelo INSS. 3- Determino a realização de
perícia de médica, essencial para aferição técnica da incapacidade. 3.1- Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: (a) Há
incapacidade para o trabalho? (b) A incapacidade é total ou parcial? (c) A incapacidade é permanente ou não? (d) Tendo em
vista a idade e o nível educacional, o polo requerente tem condições de exercer outras funções? (e) Quando se iniciou a doença
e/ou incapacidade? (f) A incapacidade guarda relação com acidente do trabalho? (g) Outras considerações importantes para
apreciação do pedido do polo requerente. 3.2- A parte autora, poderá, querendo, formular seus quesitos e indicar assistente
técnico no prazo legal. 3.3- Aprovo os quesitos padronizados utilizados pelo INSS para perícias em processos acidentários
e que consistem em: (a) O periciando é portador de lesão causada por acidente do trabalho típico? Qual? (b) O periciando é
portador de lesão causada por acidente alheio à atividade profissional formal? (trabalhador empregado, trabalhador avulso)
(c) Essa lesão está consolidada? (d) Em que data se consolidou a lesão? (e) A lesão produziu incapacidade para o trabalho?
(f) A incapacidade é parcial ou total? (g) A incapacidade é temporária ou permanente? (h) Houve recuperação da capacidade
laborativa? Em que data? 3.4- Considerando a especialidade da perícia médica a ser realizada e a quantidade de quesitos a
serem respondidos, arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais). 4- Determino que a realização da perícia
ocorra por perito nomeado por este juízo e não pelo IMESC. Entendo que a medida é salutar. Além de propiciar um pouco menos
de demora (convergindo, pois, para atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual), implica redução
de custos para as partes e melhor acesso à Justiça. Veja-se que o valor da perícia é inferior ao cobrado pelo IMESC nas
perícias acidentárias, onerando menos o INSS. Para a pessoa a ser periciada também ocorre redução de custos e menor
desconforto, pois não precisa viajar para outra cidade para se submeter à perícia, com todas as despesas e riscos inerentes à
viagem. Anoto que, por analogia, o valor arbitrado para a perícia se encontra dentro do intervalo previsto para perícias médicas
previdenciárias em relação às ações que tramitam na competência federal. 5- Nesse contexto, e com esteio no artigo 8º, § 2º, da
Lei nº 8.620/93 (“o INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho”), determino que o adiantamento
do custeio da perícia seja realizado pelo INSS. No prazo de trinta dias, intime-se o INSS, via Portal Eletrônico, para que
providencie o depósito do valor (R$ 500,00) em conta judicial vinculada ao processo. 6- Nomeio como perito o médico PEDRO
LÚCIO DE SALLES FERNANDES. Providencie a serventia sua intimação por e-mail para que manifeste concordância com a
nomeação e agendamento da perícia, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Em havendo concordância,
deverá desde logo dar início aos trabalhos, com prazo de sessenta dias para entrega do laudo. Autorizo o perito a utilizar da sala
de audiências deste Juízo e a sua sala contígua para realização do exame pericial. 7- Faculto à parte autora a apresentação de
quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. 8- A perícia poderá ser acompanhada por quaisquer
dos assistentes técnicos em atuação junto ao INSS. 9- Apresentado o laudo: (a) expeça-se mandado de levantamento dos
honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o
resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 10- A produção de
prova oral, se vier a se mostrar necessária, será determinada após a conclusão da perícia médica. 11- Se houver divergência
entre o laudo pericial produzido em Juízo e a conclusão do laudo administrativo, nos termos do artigo 129-A da Lei n.º 8.213/91
(com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2.022), cite-se o INSS, via Portal Eletrônico. Caso contrário, após a manifestação das
partes, venham os autos conclusos. Intime-se. - ADV: GEYSA DE FATIMA MILANI (OAB 327076/SP)
Processo 1004469-61.2022.8.26.0306 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Thatiane Iris Andrade Galvão
- 1- A alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural é dotada de presunção legal de veracidade, mas pode ser
afastada por elementos probatórios idôneos em sentido contrário (art. 99, §3º, do CPC). Para a análise do pedido, no prazo de
15 dias, apresente(m) o(a)(s) autor(a)(es) a última declaração de imposto de renda (versão completa); ou, se isento(a)(s), os
03 últimos contracheques e, se aposentado(a)(s), o Histórico de Créditos fornecido pelo INSS referente aos últimos 03 meses,
sob pena de indeferimento (art. 99, §2º, do CPC). A documentação sobre sua situação econômico-financeira poderá ser juntada
na categoria documentos sigilosos para garantir sigilo contra terceiros. Alternativamente, no mesmo prazo, deverá(ão) o(a)(s)
autor(a)(es) recolher a taxa judiciária e as despesas de citação. 2- Decorrido o prazo, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es)(s) para
recolher(em) a taxa judiciária e as despesas de citação no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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