TJSP 19/12/2022 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3652
2000
mandado inicial em executivo, nos autos desta ação monitória que Msmt - Unisalesiano Lins propôs contra Elisangela Cristiane
Andrade de Lima Silva. Condeno a ré ao pagamento do débito no valor antes mencionado, com correção monetária a contar da
data do vencimento da obrigação, mais juros de mora de 1% ao mês incidentes da data da citação. Condeno, ainda, a ré a pagar
as custas, despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação. No mais,
promova a parte autora o cumprimento do disposto no Livro I da parte especial, Título II, Capitulo III, do Código de Processo
Civil. P.I.C. - ADV: AMARO APARECIDO DE ARAUJO FILHO (OAB 334111/SP)
Processo 1004903-02.2022.8.26.0322 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.V.C. - Intime-se a parte autora a promover a
distribuição da Carta Precatória retro expedida, devidamente instruída, nos termos do Comunicado CG n.º 2.290/2016 de
05/12/2016, comprovando-se nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: NIVALDO FRANCA MIRANDA (OAB 465349/SP)
Processo 1005932-87.2022.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.F.S. - Vistos.
Por ora, expeça-se Folha de Rosto para integral cumprimento da R.Decisão-Mandado de fl. 35, observando-se o endereço
informado à fl. 43. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de fls. 44/45. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1006338-11.2022.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Em complemento à determinação contida nas r. Decisões proferidas nestes autos às fls. 48 e 63, respectivamente, e ao contido
na certidão exarada às fls. 66, defiro o pedido de fls. 03, ficando autorizado o auxílio de força policial e ordem de arrombamento,
caso necessário, no cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão a ser expedido. Intime-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO
(OAB 161394/SP)
Processo 1006764-57.2021.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Vistos. Defiro o pedido formulado à(s) fl(s). 104/105, expedindo-se o necessário, após comprovado pela
parte autora o recolhimento da taxa respectiva. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1006846-88.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elsa Jacomini - Banco Mercantil
do Brasil S/A - Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência
e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, especificamente para: (i) declarar a
inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo referido na inicial e a inexigibilidade dos valores dele
decorrentes; (ii) condenar a parte ré à restituição, na forma simples, das parcelas descontadas da aposentadoria da parte autora
desde o início do contrato, corrigidas pela Tabela Prática do TJ/SP desde cada desconto e com juros de mora de 1% a partir
da citação. Fica autorizada a compensação dos valores retro mencionados com valores efetivamente creditados em favor da
parte autora. Sucumbente, arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema informatizado
e arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), VÂNIA MORAIS
SILVA DE ALMEIDA (OAB 264072/SP)
Processo 1007021-48.2022.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Interno Plaza Dourado D’oeste - Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais ajuizada
por Condominio Residencial Interno Plaza Dourado Doeste em face de Claudio Marcelo Barbosa Munuera. Cite(m)-se o(a)(s)
executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida no valor de R$ 9.366,44 (art. 829, NCPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, para o caso de pronto pagamento. Anote-se que, havendo o
integral pagamento da dívida no prazo fixado no mandado de citação, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827,
§ 1º, do NCPC). Consigne-se que, no prazo de 15 (quinze) dias, o(a)(s) devedor(a)(es) poderá(ão) oferecer embargos, desde
que por meio de ADVOGADO ou, reconhecendo o crédito do exequente e mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor
em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC). Caso
a parte executada não tenha condições financeiras de contratar um Advogado, poderá requerer ao Estado que lhe forneça
um de forma gratuita, desde que, com antecedência, procure a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (www.defensoria.
sp.gov. br/dpesp/). Consigne-se a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado
o não pagamento no prazo assinalado (I- dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição finaneira; II- títulos
da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III- títulos e valore mobiliários com
cotação em mercado; IV- veículos de via terrestre; V- bens imóveis; IV- bens móveis em geral; VII- semoventes; VIII- navios
e aeronaves; IX- ações e cotas de sociedades simples e empresárias; X- percentual do faturamento de empresa devedora;
XIpedras e metais preciosos; XII- direitos aquisitovos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em
garantia; XIII- outros direitos), lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado da respectiva penhora (arts. 829,
§1º e 841, ambos do CPC). Caso a parte executada não seja localizada deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem
para garantir a execução (art. 830 do CPC). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará
o(a)(s) executado(a)(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa,
certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do CPC). Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do
processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o
número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. Petições, procurações, defesa, etc., devem ser trazidas ao Juízo
por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: VÂNIA MORAIS SILVA DE ALMEIDA (OAB 264072/SP)
Processo 1007141-91.2022.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos. Em complemento à determinação contida na r. Decisão proferida nestes autos às fls. 49 e ao contido
na certidão exarada às fls.52, defiro o pedido de fls. 03, ficando autorizado o auxílio de força policial e ordem de arrombamento,
caso necessário, no cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão a ser expedido. Intime-se. - ADV: EDUARDO DE CAMPOS
CAMARGO (OAB 148257/SP)
Processo 1007288-20.2022.8.26.0322 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Vistos. Por ora,
promova o(a)(s) autor(a)(es) o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1007312-48.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Silvio Henrique Camargo
- Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por Silvio Henrique Camargo em face de BV Financeira S/A
Crédito Financiamento e Investimento, argumentando, em suma, que, em 22/11/2019, realizou junto à parte ré a contratação de
um financiamento, mediante CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO, no valor total de R$ 16.386,09, a ser pago
em 48 parcelas de R$ 480,00. Afirma que, ao realizar um cálculo perante expert, verificou que os valores cobrados estavam
muito acima da média normal de mercado, sentindo-se, portanto, enganado pela parte ré, razão pela qual pleiteia a revisão
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