TJSP 10/01/2023 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3654
2015
Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária
de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa
judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado
equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de
pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas
postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação
de editais etc);. d) e os honorários do conciliador, caso tenha havido audiência de conciliação entre as partes do processo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia
que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: EDILSON
MOREIRA BUENO (OAB 443243/SP), PAULO JOSÉ NOGUEIRA HUMBERTO (OAB 440591/SP), ANA MARIA FRANCISCO
DOS SANTOS TANNUS (OAB 102019/SP)
Processo 1007706-66.2022.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Eliana Moreira de Sousa - Vistos. Intime-se a Fazenda, através do Procurador do Estado, a cumprir a obrigação de fazer
determinada em sentença, no prazo de 30 dias. Int. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), CARLOS ALBERTO
BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 1008024-49.2022.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jnr.
com Comercio de Produtos para Casa Ltda - - Juliana Silva da Cunha - EBAZAR.COM.BR LTDA - - Mercadopago.com
Representações LTDA - - Claro S/A - Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora
em face de EBAZAR.COM.BR LTDA e MERCADOPAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. para condenar, solidariamente,
as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, bem como condeno o réu MERCADOPAGO
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. ao ressarcimento das transações fraudulentas realizadas quando da invasão da conta
da requerente, mediante comprovação. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face de CLARO S/A,
tendo em vista não ser possível comprovar a transferência de titularidade da linha telefônica. A indenização por danos materiais
será corrigida desde do desembolso, com juros de mora a partir da citação, enquanto a indenização por danos morais será
corrigida a partir desta data, com juros de mora desde a citação. Deixo de arbitrar custas e honorários nos termos do art. 55
da lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. P.I.C., arquivando-se com as cautelas de praxe. Itu, 15 de dezembro de 2022. Eventual preparo decorrente da interposição de recurso inominado, em conformidade com o que dispões o art. 54, Parágrafo
único, da lei 9.099/95, “deverá observar a necessária atualização pela tabela prática dos valores da causa e eventualmente
da condenação”,compreenderá todas as despesas dispensadas em primeiro grau, consoante o item 12 do COMUNICADO CG
nº 1530/2021: 12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada
certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o
preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o
valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado
na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor
atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc);. d) e os honorários do conciliador, caso tenha havido audiência de
conciliação entre as partes do processo. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente
de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para
juntada aos autos. - ADV: ALESSANDRA DE CASSIA OLABARSE (OAB 381849/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP),
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), RAFAEL DELLA TORRE DE OLIVEIRA (OAB 354661/SP), GABRIELA
CRISTINA DOS SANTOS RAMOS (OAB 432340/SP)
Processo 1008349-24.2022.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo
- Selma Regina Dias - Em face do exposto, julgo procedente o pedido para o fim de: (i) reconhecer o direito de inclusão de
50% do prêmio incentivo na base de cálculo do décimo terceiro salário da servidora enquanto em atividade; (ii) reconhecer o
direito de inclusão do prêmio de incentivo pago à servidora após a inatividade, na base de cálculo do décimo terceiro salário;
(iii) condenar a Fazenda ao pagamento de diferenças a contar de 19 de agosto de 2017, valores que deverão ser atualizados
desde a data em que cada diferença seria paga, contados juros de mora da citação e (iv) condenar a São Paulo Previdência
SPPREV ao pagamento de diferenças eventualmente devidas a contar de 13 de julho de 2018 até o apostilamento, valores
que deverão ser atualizados desde a data em que cada diferença seria paga, contados juros de mora da citação, tudo em
conformidade com a motivação. Transitada em julgado, expeça-se ofício para ordenar o apostilamento, a seguir, superada a
fase de liquidação, expeçam-se ofícios requisitórios de pequeno valor, se for o caso, devendo a Fazenda cumprir os parâmetros
da sentença (art. 13, da Lei nº 12.153/2009), procedendo destaque de verbas previdenciárias, assistenciais e IR. Não há
condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias.
Eventual preparo decorrente da interposição de recurso inominado, em conformidade com o que dispões o art. 54, Parágrafo
único, da lei 9.099/95, “deverá observar a necessária atualização pela tabela prática dos valores da causa e eventualmente
da condenação”,compreenderá todas as despesas dispensadas em primeiro grau, consoante o item 12 do COMUNICADO CG
nº 1530/2021: 12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada
certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o
preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o
valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado
na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor
atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc);. d) e os honorários do conciliador, caso tenha havido audiência de
conciliação entre as partes do processo. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente
de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para
juntada aos autos. P.R.I. - ADV: FERNANDA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 462682/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/
SP)
Processo 1008385-66.2022.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo
- Geraldo Roberto Cinacchi - Vistos. Intime-se a Fazenda, através do Procurador do Estado, a cumprir a obrigação de fazer
determinada em sentença, no prazo de 30 dias. Int. - ADV: FERNANDA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 462682/SP), FABIANO
SOBRINHO (OAB 220534/SP)
Processo 1008392-58.2022.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo
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