TJSP 10/01/2023 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3654
2018
Processo 1012409-40.2022.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito
- Sonia Renata Tavernaro Rodrigues - Recebo a petição de fls. 127 e documento de fls. 128 como emenda à petição inicial,
anotando-se. Outrossim, a autora deverá regularizar sua representação processual. Anoto que a procuração de fls. 128 conferiu
poderes aos seus Procuradores para propositura de ação perante a Comarca de Limeira. Por fim, porque em sede de Juizado
Especial não se admite sentença ilíquida, a autora deverá aditar sua petição inicial para indicar o valor atualizado da dívida
(fls. 11 item IV, segundo parágrafo, até para fins de individualização de competência, amealhando, ainda, planilha de cálculo a
indicar as competências devidas com correção pelo IPCAe até a data do ajuizamento. Concedo prazo de dez dias. Após, tornem
conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Anote-se os dados cadastrais da autora junto ao sistema SAJ
(Comunicado nº 834/2021, Processo nº 2019/197462 São Paulo Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Int. ADV: CAIO DE MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/SP)
Processo 1012414-62.2022.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Itu Diesel Ltda Cite-se o executado, Gerson da Silva - Transportes Eireli - Me, para que em 03 (três) dias efetue o pagamento da dívida no valor
de R$18.115,28 (dezoito mil cento e quinze reais e vinte e oito centavos), mais acréscimos legais, conforme cópia da petição
inicial que segue anexa. Deverá o Oficial de Justiça manter o mandado e aguardar o decurso do prazo para o depósito do valor
do débito. Em caso do não pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de tantos bens quantos
bastem para a garantia da execução, intimando-se o executado de que poderá oferecer embargos na audiência de conciliação
que será oportunamente designada (art. 52, inciso IX da Lei 9.099/95). Não havendo bens passíveis, proceda a CONSTATAÇÃO
daqueles que guarnecem o endereço do executado. Após a penhora e mediante o depósito de trinta por cento do valor total da
execução, poderá o executado requerer o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% ao mês. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Anote-se os dados cadastrais da exequente junto ao sistema SAJ (Comunicado nº
834/2021, Processo nº 2019/197462 São Paulo Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Int. - ADV: ISABELA
MARIA BARRETO PIRES (OAB 478184/SP)
Processo 1012416-32.2022.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Itu Diesel Ltda
- Cite-se o executado, Robson Martins Rosa, para que em 03 (três) dias efetue o pagamento da dívida no valor de R$4.530,34
(quatro mil quinhentos e trinta reais e trinta e quatro centavos), mais acréscimos legais, conforme cópia da petição inicial
que segue anexa. Deverá o Oficial de Justiça manter o mandado e aguardar o decurso do prazo para o depósito do valor do
débito. Em caso do não pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem
para a garantia da execução, intimando-se o executado de que poderá oferecer embargos na audiência de conciliação que
será oportunamente designada (art. 52, inciso IX da Lei 9.099/95). Não havendo bens passíveis, proceda a CONSTATAÇÃO
daqueles que guarnecem o endereço do executado. Após a penhora e mediante o depósito de trinta por cento do valor total da
execução, poderá o executado requerer o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% ao mês. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Anote-se os dados cadastrais da exequente junto ao sistema SAJ (Comunicado nº
834/2021, Processo nº 2019/197462 São Paulo Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Int. - ADV: ISABELA
MARIA BARRETO PIRES (OAB 478184/SP)
Processo 1012466-58.2022.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Henrique Augusto Uchoa Netto
- Determino à exequente a correção do cadastro processual para retificação da parte ativa, eis que constou na petição inicial
Ella Brasil (H A Uchoa Netto Lingerie), conforme se observa de fls. 1. Para a retificação de partes é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Sem prejuízo, a exequente deverá regularizar a representação processual. Anoto que
a procuração de fls. 5 foi outorgada pela pessoa física Henrique Augusto. Por fim, atendendo aos Enunciados dos Juizados
Especiais Cíveis, que determinam que a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte deverão fazer prova de tal condição para
serem admitidas como autoras perante o sistema, determino que a exequente forneça cópia atualizada de seu CNPJ, de optante
do simples nacional e de seus atos constitutivos. Relevante esclarecer que esta decisão tem por finalidade apurar a condição
de microempresa ou empresa de pequeno porte pelo autor, e não a de pré-julgar a relação jurídica que ensejou a emissão do
documento que instrui a inicial. Concedo prazo de dez dias. Int. - ADV: MARINA GARCIA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 461162/
SP), CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 317051/SP)
Processo 1012467-43.2022.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Henrique Augusto Uchoa Netto
- Determino à exequente a correção do cadastro processual para retificação da parte ativa, eis que constou na petição inicial
Ella Brasil (H A Uchoa Netto Lingerie), conforme se observa de fls. 1. Para a retificação de partes é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Sem prejuízo, a exequente deverá regularizar a representação processual. Anoto que
a procuração de fls. 5 foi outorgada pela pessoa física Henrique Augusto. Por fim, atendendo aos Enunciados dos Juizados
Especiais Cíveis, que determinam que a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte deverão fazer prova de tal condição para
serem admitidas como autoras perante o sistema, determino que a exequente forneça cópia atualizada de seu CNPJ, de optante
do simples nacional e de seus atos constitutivos. Relevante esclarecer que esta decisão tem por finalidade apurar a condição
de microempresa ou empresa de pequeno porte pelo autor, e não a de pré-julgar a relação jurídica que ensejou a emissão do
documento que instrui a inicial. Concedo prazo de dez dias. Int. - ADV: MARINA GARCIA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 461162/
SP), CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 317051/SP)
Processo 1012468-28.2022.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Henrique Augusto Uchoa Netto
- Determino à exequente a correção do cadastro processual para retificação da parte ativa, eis que constou na petição inicial
Ella Brasil (H A Uchoa Netto Lingerie), conforme se observa de fls. 1. Para a retificação de partes é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Sem prejuízo, a exequente deverá regularizar a representação processual. Anoto que
a procuração de fls. 5 foi outorgada pela pessoa física Henrique Augusto. Por fim, atendendo aos Enunciados dos Juizados
Especiais Cíveis, que determinam que a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte deverão fazer prova de tal condição para
serem admitidas como autoras perante o sistema, determino que a exequente forneça cópia atualizada de seu CNPJ, de optante
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