TJSP 10/01/2023 - Pág. 4220 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3654
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se vencer até que a anotação supra seja levada a cabo, tudo com juros e correção monetária da forma acima posta. Isenção de
custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto
no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá
efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas
processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único,
da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária
equivalente a 3% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único,
III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado
por seis meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo,
destruam-se os autos, após elaboração de ficha memória, na forma do item 21.1.1 do Provimento nº 806/03 do E. Conselho
Superior da Magistratura. P.I. Mairiporã, 19 de dezembro de 2022. - ADV: NELSON TEIXEIRA JUNIOR (OAB 188137/SP),
LEONARDO BANDE GARCIA (OAB 335539/SP)
Processo 1002317-41.2022.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação Acessória Valdir Vieira Peixoto Filho - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de ação em que o autor, funcionário público estadual, pretende seja recalculado o valor que lhe é pago a título de
sexta-parte, a fim de que a incidência se dê sobre todas as verbas de caráter permanente. Pois bem. Restou incontroverso que
o autor é funcionário público estadual, que percebe adicional temporal titulado de sexta-parte, o qual não incide sobre a verba
todas as verbas de natureza permanente. Quanto ao direito, segundo consta do art. 129 da Constituição do Estado de São
Paulo ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por
quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo
exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.
Valendo-se do que ensina Hely Lopes Meirelles, vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do
vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo
público. Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são
representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor
público da Administração direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna, como se
depreende do art. 39, § 1º, I, c/c o art. 37, X, XI, XII e XV (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 31ª ed., p. 477).
Como se vê, os vencimentos integrais são a base de cálculo dos benefícios pretendidos, assim considerados salário-base e
demais vantagens percebidas pelos autores e constantes de seus demonstrativos de pagamento, excetuadas as eventuais, cuja
percepção depende de circunstância não inerente ao exercício do cargo. Sobre a questão afeta à sexta-parte, o Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 193.485- 1/6, do E. Tribunal de Justiça, resolveu o tema: Acordam os juízes da Turma
Especial da Primeira Seção Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecer a existência de divergência, vencido
o Des. Flávio Pinheiro, e, por votação unânime, responder afirmativamente à tese: A sexta-parte deve incidir sobre todas as
parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais
efetivamente recebidas, salvo as eventuais. (Relator Desembargador Leite Cintra). A orientação uniformizada não distingue
verbas incorporadas de não incorporadas. Assim, infere-se que a sexta-parte e quinquênio devem incidir sobre os vencimentos
integrais, independentemente das disposições infraconstitucionais atinentes ao benefício. Prevalece, pois, o comando
constitucional, valendo frisar que a ressalva se impõe única e exclusivamente às verbas de natureza eventual. Nesse sentido:
Servidores Públicos. Requerimento para que os benefícios quinquênio e a sexta-parte incidam sobre os vencimentos integrais.
Sentença de improcedência que não merece subsistir. Art. 129, da Constituição Estadual, que assegurou direito a todos os
servidores, sem distinção. Incidência sobre os vencimentos integrais, excluídas as vantagens eventuais. Recurso voluntário dos
autores provido (TJSP, AC nº 806.901-5/7-00, rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. Em 10.9.2008); Não se deve olvidar que, a
partir da vigência da Emenda Constitucional nº 19/98, não se justifica a exclusão das vantagens adquiridas do cálculo do
adicional. A Constituição Federal veda a recíproca incidência dos acréscimos pecuniários percebidos por servidor público,
proibição já ventilada no texto original do art. 37 XIV da Carta Magna. Sobre a EC nº 19/98, anota Alexandre de Moraes: o
legislador reformador pretendeu tornar mais clara a norma proibitiva de cumulação de acréscimos pecuniários, sem, contudo,
alterá-la em sua essência (Constituição do Brasil Interpretada, Ed. Atlas, 2011, p. 797). Neste contexto, vantagens eventualmente
concedidas após EC nº 19/98 estão sujeitas à proibição do denominado efeito cascata. Contudo, aquelas legalmente auferidas
integram o cálculo dos adicionais. Assim: Servidor Público Estadual - Adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte). Incidência
sobre os vencimentos integrais e não apenas sobre o salário-base. Admissibilidade, no regime anterior à Emenda Constitucional
n° 19/98, excluídas as vantagens eventuais. Para os demais, conquistados após a aludida Emenda, correta a incidência sobre o
salário-base. Juros moratórios de 6% ao ano. Recurso parcialmente provido (AC nº 809.233-5/0-00, rel. Des. Francisco Vicente
Rossi, j. em 1.9.2008. No mesmo sentido: AC nº 734.762-5/2-00, rel. Des. Paulo Travain, j. Em 28.5.2008; EI n° 626.739-5/9-02,
rel. Des. Antonio Rulli, j. Em 13.8.2008; AC nº 715.284.5/1-00, rel. Des. Rubens Rihl, j. Em 6.8.2008). Destarte, não há que se
falar em ofensa ao art. 37, XIV da CF, pois o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido da sua inocorrência, conforme
se observa da jurisprudência abaixo colacionada: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS
DE TEMPO DE SERVIÇO E DA SEXTA-PARTE. EFEITO CASCATA. OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. 1. A Carta da República, em seu art. 37, XIV, trata da ocorrência do denominado ‘efeito
cascata’, ou seja, quando um acréscimo pecuniário se incorpora à base de cálculo de outro sob o mesmo título ou idêntico
fundamento. Na espécie, não ocorre o referido efeito, pois as vantagens advêm de fundamentos diversos. 2. Agravo a que se
nega provimento.(AI 527521 AgR/SP - SÃO PAULO, Rel. Min. ELLEN GRACIE, j. ocorrido em 01/06/2010). No caso, restou
incontroverso que nem todas as verbas recebidas a título permanente integram a base de cálculo da sexta-parte. Em
consequência, respeitada a prescrição quinquenal, deverá a Fazenda pagar o correspondente à diferença entre o que pagou e
o que deveria ter pago, até o momento do apostilamento do direito em questão, por se tratar de relação jurídica de trato
sucessivo. Quanto aos juros e correção: (i) até 09/12/2021, será calculado nos termos do fixado pelo C. STF ao julgar o Tema
810, para dívidas fazendárias não tributárias. Assim, conforme orientação firmada, a atualização monetária do valor devido deve
observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E (IBGE), índice oficial de medição inflacionária
criado em 30.12.1991. No que diz respeito aos juros moratórios, decidiu o STF, no mesmo RE 870947/SE, que, nas condenações
oriundas de relação jurídica não tributária, a aplicação dos índices de remuneração das cadernetas de poupança é constitucional
e deve ser aplicada a regra do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009,
fixando a seguinte tese: Observa-se que os juros serão devidos desde a citação. (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e
a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° daEC
nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para
fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º