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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023 - Página 5925

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TJSP 10/01/2023 - Pág. 5925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3654

5925

P.I. - ADV: JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP), MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP)
Processo 1002715-29.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Daniel Fini - Maria Neli
Costa de Oliveira - Vistos. Diante do trânsito em Julgado do v. Acórdão de fls: 171/177, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram
as partes o que entenderem de direito. Decorrido o prazo, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ELOISA
ELENA SANDIN (OAB 357182/SP), IGOR FELIPE CARVALHO RIBEIRO (OAB 405938/SP), JÉSSICA FERNANDA BERTINI
(OAB 417943/SP)
Processo 1002732-02.2020.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adriano da Costa Braga - Vistos. Fls. 94: diante da
satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO ajuizado por Adriano da Costa Braga contra
Daiane de Paiva, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. PROCEDA-SE ao DESBLOQUEIO
INTEGRAL do(s) valores (s) de fls. 97/99, através do sistema Sisbajud. Oficie-se a Serasa para que PROCEDA À EXCLUSÃO
do nome e do CPF do(a) executado(a) do cadastro de inadimplentes apenas e tão somente quanto ao débito discutido nestes
autos e em razão da distribuição desta execução, providenciando o Cartório a comunicação desta ordem, através do sistema
SERASAJUD. Consigno que a retirada do nome da parte executada dos demais órgãos de proteção ao crédito (como SCPC, por
exemplo), bem como a baixa de eventual averbação desta execução em órgãos públicos, compete às próprias partes. Transitada
esta em julgado, dê-se baixa deste processo com as anotações de extinção no sistema, arquivando-se os autos oportunamente.
Publique-se e intime-se. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1002778-20.2022.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Renan Plastina 38590593860
- Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por Renan Plastina 38590593860 em face de Igor Francisco da Silva,
todos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que é credor da parte requerida, restando em aberto o débito no valor de
R$ 2.250,00, atualizado até julho de 2022. Pediu a procedência da ação (páginas 1/9). Regularmente citada, a parte requerida
não apresentou contestação (página 31). É o relato do necessário. A ação comporta julgamento antecipado nos termos do artigo
355, inc. II, do CPC e, no mérito, o pedido é procedente. A parte requerida não ofereceu qualquer resistência quanto à matéria
fática alegada na inicial. O direito discutido nos autos é disponível e não há motivos jurídicos para deixar de se reconhecer
os efeitos da revelia no tocante à matéria fática. Ademais, a prova documental juntada aos autos bem se coaduna com as
alegações da parte requerente em relação à transação comercial realizada pelas partes (p. 13 e 20). Assim sendo, ante a
ausência de defesa da parte requerida, tornaram-se incontroversos os fatos alegados na inicial, bem como o débito apontado.
Diante desse contexto, tenho que merece ser acolhido o montante de R$ 2.250,00 (DOIS MIL E DUZENTOS E CINQUENTA
REAIS), acrescido dos consectários da mora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar
o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.250,00 (DOIS MIL E DUZENTOS E CINQUENTA REAIS), corrigida monetariamente
pelos índices da tabela do TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da ultima atualização (julho/2022),
nos termos do artigo 397 do Código Civil. Sem custas ou condenação em honorários nesta Instância, nos termos do artigo 55,
caput, da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista à procedência da ação, COM O TRÂNSITO EM JULGADO, deverá a serventia lançar a
movimentação “Cód. 60698 Transito em Julgado às partes Proc. Em andamento”. Decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do
vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, procedendo o lançamento da movimento
“Cod. 61614-Arquivado Provisoriamente” (Comunicado CG n. 1789/2017). Havendo requerimento de cumprimento de sentença,
as futuras petições ser endereçada ao mencionado incidente para apreciação, lançando-se a movimentação correspondente
(Comunicado CG n. 1789/2017). P.I.C. Monte Alto, 12 de dezembro de 2022. - ADV: RODOLFO IVOK INÁCIO (OAB 479912/
SP)
Processo 1002865-73.2022.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Renan Plastina
38590593860 - Cobra Som e Acessorios Monte Alto Ltda - Me - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do
CPC,JULGOIMPROCEDENTEa ação de cobrança. Sem condenação em custas nem honorários nesta fase processual.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JAQUELINE APARECIDA SCOMBATTI (OAB 323554/SP), RODOLFO IVOK
INÁCIO (OAB 479912/SP)
Processo 1003024-16.2022.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Espécies de Contratos - Fadini Construções Ltda Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: HERCIDIO SALVADOR SANTIL (OAB 61108/SP)
Processo 1003056-21.2022.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de
medicamentos - Zildinha Aparecida Romão Correira - (Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, da contestação apresentada
pelas Fazenda Públicas) - ADV: DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP)
Processo 1003066-02.2021.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rafael Miranda Couto Vistos. Não vislumbrando irregularidades ou vícios, homologo o acordo celebrado pelas partes à p. 70/71, para que surta seus
efeitos legais e, por consequência, passa a consubstanciar título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do
Código de Processo Civil. Proceda-se ao desbloqueio integral, nas contas do executado, dos valores tornados indisponíveis,
através do SisbaJud, providenciando-se a interrupção da ordem de repetição programada. Após, declaro suspenso o processo,
aguardando-se em cartório pelo término do prazo de cumprimento do acordo, que ocorrerá em 20/06/2024. Decorrido o prazo
supra e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, sai o exequente ciente de que o processo será extinto independentemente de
nova intimação (art. 924, II, do CPC), nos termos do Enunciado 9 do FOJESP. Consigno que eventual retirada do nome da parte
executada nos cadastros restritivos de crédito (como SCPC, SERASA, etc.) compete às próprias partes. Int. - ADV: RAFAEL
MIRANDA COUTO (OAB 278839/SP)
Processo 1003091-78.2022.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Magni & Nascimento Ltda
Me - Manifeste-se a parte autora, dentro do prazo legal, acerca do AR de fl. 26. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB
329610/SP)
Processo 1003160-13.2022.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Benedito
Sperandio - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido por BENEDITO SPERANZIO contra
SABESP COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULOpara condenar a requerida a pagar em favor
da parte autora, a título de indenização pordanomoral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigida de
acordo com a Tabela Prática do TJSP a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e incidência de juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês a partir da data do evento danoso (27/07/2022). Sem condenação em custas nem honorários advocatícios nesta
fase processual. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANGELO APARECIDO DE CARVALHO JUNIOR (OAB
209461/SP), KAREN PINHATTI (OAB 323051/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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