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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023 - Página 5924

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TJSP 10/01/2023 - Pág. 5924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3654

5924

crédito não cancela o débito ainda existente e nem isenta a parte autora de quitá-lo. Ou seja, embora a parte autora faça jus ao
cancelamento do cartão de crédito, continua obrigada ao pagamento do débito, seja por meio de liquidação imediata, seja por
meio dos descontos avençados com o banco requerido. Nesse contexto, o banco requerido deverá fornecer à parte autora, no
prazo de 5 (cinco) dias, as opções de quitação do débito nos termos dos §§ 1º e 2º do já citado artigo 17-A da Instrução
Normativa INSS/PRES nº 28/2008, estando obrigado ao cancelamento da reserva de margem consignável tão somente após o
pagamento integral da dívida. Em suma, o cancelamento do cartão de crédito não extingue as dívidas ainda existentes e a
exclusão da Reserva de Margem Consignável somente ocorrerá com a quitação integral do débito. APELAÇÃO - CANCELAMENTO
DE CARTÃO DE CRÉDITO -RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - Pretensão do réu de reforma da r. sentença que
determinou o cancelamento do cartão e a exclusão de reserva de margem consignável quando da liquidação do saldo devedor
- Descabimento - Hipótese em que o consumidor pode requerer o cancelamento do cartão, conforme previsto no artigo 17-A da
Instrução Normativa INSS/PRES nº28/2008 - Permanência da reserva de margem consignável até a inexistência de saldo a
pagar ou da solicitação do consumidor de boleto para liquidação do saldo RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº
1019922-92.2018.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel(a)Des(a) ANA DE
LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA, j.03/09/2019). DECLARATÓRIA. CANCELAMENTO DE CARTÃO DECRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ADMISSIBILIDADE. Pretensão que visa unicamente ao cancelamento do plástico.
Direito da consumidora em ver cancelado o cartão de crédito. Aplicação do disposto no artigo 17- A, da Instrução Normativa
INSS/PRES nº28/08. Cancelamento que não isentará a cliente de continuar obrigada ao pagamento do débito até a sua
satisfação integral. Banco que deverá promover ao cancelamento do cartão de crédito e fornecer à consumidora meios para a
quitação imediata da dívida, com o cancelamento da RMC após o pagamento integral do débito, ou observar a continuidade dos
descontos na RMC da cliente, tal como contratado, até satisfação integral da dívida e observado o limite de comprometimentos
dos proventos de aposentadoria para tal espécie contratual. Sentença parcialmente reformada. Apelação parcialmente provida.
(Apelação Cível nº1010269-66.2018.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente, 15ªCâmara de Direito Privado, Rel. Des.
JAIRO BRAZIL FONTESOLIVEIRA, j. 26/08/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de cancelamento de cartão
de crédito - Decisão que defere pedido de tutela de urgência para que o banco cancele, no prazo de 5 dias, o cartão de crédito,
objeto da lide - O consumidor tem direito ao cancelamento de cartão de crédito, nos termos do art. 17-A da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 28/2008 - O cancelamento não suspende nem quita ou extingue dívidas a ele relativas- A multa fixada visa dar
efetividade ao cumprimento da ordem judicial - Ante a existência de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado é
medida de rigor a manutenção da tutela de urgência concedida - A multa fixada visa dar efetividade ao cumprimento da ordem
judicial - Revogação e minoração descabidas - Possibilidade de modificação singular nos termos do Novo CPC, art. 537, § 1º, I
- Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação. (Agravo de Instrumento nº 2062551-84.2020.8.26.0000, da Comarca
de Regente Feijó, em que é agravante BANCO BMG S/A, é agravada ALAIDE FRAZÃO DEARAUJOBARDELA, 37ª Câmara de
Direito Privado, Rel. Des. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRAMELATTO PEIXOTO, j. 13/04/2020). Registro, por oportuno, que não
há dano moral a ser reparado na espécie, porque a conduta do banco requerido não se revelou ilícita ou abusiva em sentido
estrito na espécie, agindo ele nos estreitos limites do contrato firmado entre as partes. Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE DE CLÁUSULACONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃOPOR
DANOS MORAIS - Cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC) - Sentença de improcedência - Recurso da
requerente - Alegação de que pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado e não contrato de cartão de crédito com
Reserva de Margem Consignada(RMC) - Legalidade da avença - Consentimento expresso da consumidora - Hipótese em que a
requerente tinha conhecimento da celebração de contrato de cartão de crédito com pagamento mínimo das faturas realizado por
meio de desconto em seu benefício previdenciário - Exercício regular de um direito do réu Ausência de ato ilícito praticado pela
instituição financeira- Danos morais não configurados na espécie Inexistência de elementos que denotem advocacia predatória
Sentença mantida - Recurso não provido, com majoração da verba honorária, ressalvados os benefícios da justiça gratuita.
(TJSP; Apelação Cível1003675-03.2021.8.26.0168; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro:10/06/2022). PROCESSO Rejeição da
preliminar de inépcia da inicial A inicial satisfaz os requisitos dos arts. 319 e 320, CPC/2015 (correspondentes aos arts. 282 e
283, CPC/1973) - Dos fatos e fundamentos jurídicos narrados na inicial, decorre logicamente o pedido formulado com as devidas
especificações e a inicial é inteligível. CONTRATO DECARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA - Reconhecimento:
(a) da validade do contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, celebrado pelas partes, o
que permite à parte ré instituição financeira efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, §2º, I, da LF 10.820/2003,
com redação dada pela LF 13.172/2015, visto que a celebração do contrato, negada pela parte autora, restou demonstrada pela
prova documental produzida pela parte ré instituição e inconsistentes as alegações da parte autora consumidora de inexistência
de contratação ou de sua nulidade por vício de consentimento e venda casada; e (b)da existência de liberação de crédito,
decorrente da contratação, em questão, ainda não satisfeito, pelos débitos em folha já realizados. DÉBITO, RESPONSABILIDADE
CIVIL E CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - Válido o contrato de crédito consignado, com desconto
em folha de pagamento celebrado pelas partes, com liberação de crédito, ainda não satisfeito, pelos débitos em folha já
realizados, no caso dos autos, de rigor, o reconhecimento deque a parte ré instituição financeira tem direito de efetuar a reserva
da margem consignável, a teor do art. 2º, §2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, e, consequentemente,
da licitude dos descontos para amortizar o crédito liberado e do descabimento de sua condenação ao pagamento de indenização,
a título de danos moral e material, porque não existe obrigação de indenizar, uma vez que a parte credora não praticou ato
ilícito, nem à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente desconto indevido, por se tratar o
exercício regular de seu direito (CC, art. 188, I), com manutenção da r. sentença. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível
1001247-07.2021.8.26.0311; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis
- Vara Única; Datado Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido e julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC
para: DETERMINAR ao réu o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável descrito nos autos, nos
termos da fundamentação retro; b. DETERMINAR ao réu a concessão do prazo de 5 dias para a parte autora optar pelo
pagamento do saldo devedor, observada a amortização da quantia já quitada, por liquidação imediata do valor total ou por
descontos consignados na RMC do seu benefício, conforme disposto no art. 17-A, § 1º, da Instrução NormativaINSS/PRES nº
28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009. Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP),
LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA (OAB 21233/PE)
Processo 1002674-28.2022.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - M.U.V. - J.C.M.N. - M.G.B.V. - Por todo o exposto, RECONHEÇO a existência de coisa julgada e, por conseguinte, EXTINGO o processo
sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do CPC. Sem custas e honorários nessa fase (art. 55, Lei 9.099/95).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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